TJRR - 0819231-31.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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22/07/2025 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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18/07/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0819231-31.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 3/7/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
03/07/2025 14:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:03
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/07/2025 08:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/06/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0819231-31.2023.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 34 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 6/6/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/06/2025 15:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 14:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRACAS CORREA CARDOSO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819231-31.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual c/c inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de repetição de indébito c/c com reparação por danos morais ajuizada por Maria das Graças Correa Cardosoem desfavor de Banco BMG S/A.
Em síntese, a parte requerente relatou que queria contratar empréstimo consignado junto ao Banco requerido.
Que os valores estão sendo descontados sem prazo de finalização e que foi ludibriada ao contratar cartão de crédito com margem consignável, operação diversa da pretendida.
Ressaltou que, queria contratar empréstimo consignado, mas que não contratou cartão de crédito consignado, sendo este o motivo de descontos sem data fim.
Desta forma, requereu em sede de tutela de urgência que a parte requerida suspenda os descontos referentes ao empréstimo descrito na inicial.
Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita. É o breve relatório.
DECIDO: Exige-se para concessão de tutela provisória a presença de prova inequívoca capaz de convencer o Juízo da probabilidade do direito vindicado, bem como de fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo tais requisitos cumulativos e analisados em cognição sumária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao argumento apresentado pela parte requerente, constata-se que os descontos têm sido realizados há cerca de seis anos e após esse lapso temporal decide pleitear pela tutela jurisdicional, de modo que fica afastada a hipótese de fundado perigo de dano.
Assim, em juízo de cognição superficial, concluo que não foram adequadamente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, o que constitui óbice à concessão do pedido.
Sendo assim, ausente o requisito legal exigido, o indefiro pedido de tutela de urgência, o que faço com amparo do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Procedimento 1.Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, uma vez que a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva.
Ademais, a autocomposição pode ser ou requerida pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). 2.Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Requerido(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 3.Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo para réplica. 4.Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, observado que o Juízo já entende como fato a ser provado a existência do acidente, da lesão, seu grau e o nexo de causalidade.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venha os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Por oportuno, ressalto que a ausência de manifestação importará na anuência da parte.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 12:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/05/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 02:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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14/04/2025 21:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/03/2025 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 15:20
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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13/03/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2025 19:09
OUTRAS DECISÕES
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21/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:42
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
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01/12/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/06/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRACAS CORREA CARDOSO
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06/06/2023 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 10:46
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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06/06/2023 09:28
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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01/06/2023 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/06/2023 18:31
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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