TJRR - 0823964-06.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1485/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0823964-06.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): EDILENE VIEIRA ANDRADE CÂMARA (CPF/CNPJ: *14.***.*74-34) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 5.116,89 (Cinco mil, cento e dezesseis reais e oitenta e , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias nove centavos) anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 5.116,89 b) valor do principal: R$ 3.096,58 c) valor dos juros: R$ 2.020,31 d) data final da correção monetária: 5 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 23 de maio de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
29/05/2025 11:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 11:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 10:57
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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29/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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26/05/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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23/05/2025 16:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/04/2025 14:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/03/2025 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823964-06.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, movido por Edilene Vieira Andrade Camara em face do Estado de Roraima.
No ep. 18, consta decisão fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa, alegando, nesse ponto, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais (ep. 24).
A impugnação foi rejeitada (ep. 27).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 30, sem insurgências pelas partes (eps. 36 e 37). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou os valores devidos (ep. 24 e 36), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, cinco mil e cento e dezesseis reais e oitenta e nove HOMOLOGO o valor de R$ 5.116,89 ( centavos ), a ser pago em favor da exequente Edilene Vieira Andrade Camara.
Ademais, HOMOLOGO quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos os honorários sucumbenciais no valor de R$ 511,69 ( ) em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 14:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 14:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2024 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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04/12/2024 15:15
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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04/12/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/12/2024 19:39
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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24/10/2024 18:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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30/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
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29/09/2024 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/09/2024 19:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILENE VIEIRA ANDRADE CÂMARA
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26/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 10:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/07/2024 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/07/2024 09:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILENE VIEIRA ANDRADE CÂMARA
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01/07/2024 09:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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21/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 11:11
Declarada incompetência
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07/06/2024 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2024 11:53
Distribuído por dependência
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07/06/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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