TJRR - 0837325-90.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0837325-90.2024.8.23.0010 Apelante: Ana Cleide Gomes Pereira Apeladas: Tropical Veículos Ltda e outra Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Cleide Gomes Pereira, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou improcedente ação redibitória c/c indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante que “no caso em vertente é evidente a violação ao artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor o direito de restituição imediata do valor pago caso o fornecedor não sane o vício dentro do prazo legal de 30 dias”, realçando que “o reparo do veículo da Apelante demorou 158 dias, extrapolando em muito o limite estabelecido pela legislação consumerista”.
Aduz que “O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RESP n° 2101225 reforça que o descumprimento do prazo de 30 dias pelo fornecedor gera o direito imediato do consumidor de optar pela devolução do valor pago, salvo, se for pactuado entre o consumidor e o fornecedor, prazos diferentes, o que não é o caso dos autos, já que a consumidora sempre demonstrou desinteresse em continuar com o veículo”.
Assevera que “o decisum desconsidera que o carro foi adquirido novo e apresentou defeito após apenas 222 km rodados, demonstrando a gravidade do problema e a quebra da expectativa da Apelante”, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso.
Regularmente intimadas, apresentou a apelada Tropical Veículos Ltda as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção do julgado em seus exatos termos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0837325-90.2024.8.23.0010 Apelante: Ana Cleide Gomes Pereira Apeladas: Tropical Veículos Ltda e outra Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Merece prosperar o inconformismo.
Incontroversa a ocorrência de vício oculto no veículo Fiat Mobi Trekking, zero quilômetro, adquirido pela recorrente na concessionária Tropical Veículos Ltda e que o reparo extrapolou o prazo de 30 (trinta) dias, cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização das apeladas. “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.828/MS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 24/4/2025) No que pertine à alegada violação ao direito de personalidade, de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, “Faz jus à indenização por dano moral o consumidor que adquire veículo zero km e dele não usufrui plenamente em razão de diversos defeitos apresentados.” (TJRR, AC: 0803222-38 .2016.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Relatora: Elaine Bianchi - p.: 25/05/2020) Portanto, revela o caderno processual que logrou êxito a apelante em comprovar o seu melhor direito, demonstrando o efetivo vício do produto e a inobservância ao disposto no art. 18, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, descurando as recorridas em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito pretendido em juízo, impondo-se a revisão do julgado singular: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS .
CESSANTES COM PEDIDO LIMINAR AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO.
VÍCIO OCULTO COMPROVADO.
DEFEITOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO.
ART. 18, § 1° DO CDC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se se a existência de vício oculto em veículo zero-quilômetro, não sanado no prazo legal, justifica a resolução contratual com a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. 2.
O laudo pericial confirmou que o veículo adquirido apresentava vícios como barulho anormal na caixa de marcha, disco de embreagem patinando e molas traseiras quebradas, caracterizando defeito grave que compromete a segurança do bem e sua adequação ao uso. 3.
Recurso provido.
Sentença reformada”. (TJRR, AC 0830937-45.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.:: 09/06/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
LIMITAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
PRAZO DE TRINTA DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
DANOS MORAIS. .
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VALOR I.
Caso em exame. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra fabricante e concessionária em razão de veículo zero quilômetro que, dentro do prazo de garantia, apresentou defeito mecânico e permaneceu 54 dias sem reparo nas dependências da concessionária. 2.
As instâncias de origem limitaram a indenização por danos materiais ao período superior a 30 dias, com base na interpretação do art. 18, § 1º, do CDC, e fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
Questão em discussão. 3.
Consiste em definir se a indenização por danos materiais decorrente de vício do produto deve ser limitada ao período que exceder o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. 4.
Também envolve a análise da adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
Razões de decidir. 5.
O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui excludente de responsabilidade, mas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço). 6.
A interpretação sistemática do CDC, especialmente à luz do princípio da reparação integral (art. 6º, VI), impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, quando judicialmente reconhecido, independentemente de terem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30 dias. 7.
A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando manifesta a insignificância ou o caráter exorbitante da importância arbitrada, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso parcialmente provido para condenar as recorridas ao ressarcimento integral dos danos materiais durante todo o período em que o recorrente ficou privado do uso do veículo.
Tese de julgamento: "1.
O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando o valor não se mostra irrisório ou exorbitante." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 18, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013”. (STJ, REsp n. 1.935.157/MT, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 29/4/2025) Posto isto, voto pelo provimento do recurso, condenando as recorridas, solidariamente, à restituição da quantia paga pela aquisição do veículo, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a contar da citação, devendo responder pelo pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir deste julgado e juros moratórios a contar do evento danoso, invertidos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios em 12% ( doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0837325-90.2024.8.23.0010 Apelante: Ana Cleide Gomes Pereira Apeladas: Tropical Veículos Ltda e outra Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - ART. 18, § 1.º DO CDC - INOBSERVÂNCIA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E VENDEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.828/MS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 24/4/2025) 2.
Demonstrados o efetivo vício do produto e inobservância ao disposto no art. 18 § 1.º do Código Consumerista, descurando a parte quanto à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido em juízo, devem responder pelos danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
21/07/2025 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:01
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2025 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0837325-90.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59 -
12/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
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12/06/2025 08:21
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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12/06/2025 08:21
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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15/04/2025 09:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 09:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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15/04/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/04/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 07:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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18/02/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0837325-90.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ANA CLEIDE GOMES PEREIRA EMBARGADO(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e Tropical Veículos LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO 1.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
ANA CLEIDE GOMES PEREIRA interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a sentença do EP 27, alegando, em síntese, que nela haveria contradição/omissão sobre a inobservância do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, §1º, II, do CDC, e o pedido de liminar. 3.
Finaliza, requerendo a procedência dos embargos de declaração (vide EP 34). 4.
Parte Embargada intimada apresentou contrarrazões, EP 43. 5. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Página 2 de 5 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 8.
Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 9.
A omissão, a contradição ou a obscuridade, para efeitos de interposição de embargos de declaração, há de ser interna ao decisum, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorre em relação à decisão embargada. 10.
Nesse sentido é jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “STF - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
TEMA 181.
REPERCUSSÃO GERAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora Página 3 de 5 embargante. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é apenas aquela que surge dentro do próprio texto embargado, isto é, a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da própria decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 31689 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021)” (grifei) “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
A contradição interna, verificada entre os fundamentos da decisão embargada e o seu dispositivo, é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios. 3.
Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância dos embargantes com a solução apresentada, aliada ao nítido propósito de modificação do julgamento, o que não se coaduna com a via aclaratória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.298/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)” (grifei) 11.
Em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz. 12.
Não há contradição, a sentença embargada está devidamente fundamentada, e a conclusão é lógica e certo o provimento jurisdicional. 13.
Da mesma forma, não há omissão, na sentença atacada, houve exposição, adequada, sobre todos os fatos e questões importantes à elucidação da demanda, a fundamentação adotada é clara e suficiente.
Foram analisadas todas as questões e provas trazidas pelas partes, e a sentença embargada é cristalina e espelha o entendimento do juízo acerca de todas as alegações e provas produzidas.
Página 4 de 5 14.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, pois a sentença embargada apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 15.
A sentença guerreada representa o entendimento do juízo.
Assim, não prospera o inconformismo do Embargante, isso porque não há nenhuma contradição ou omissão a serem sanados.
Se o Embargante quiser modificar o pronunciamento judicial, deverá interpor recurso apropriado.
III – DELIBERAÇÕES 16.
Pelo exposto, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado na decisão guerreada, a qual fica mantida incólume. 17.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 18.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 5 de 5 Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
11/02/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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27/01/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/01/2025 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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28/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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13/12/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 12:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLEIDE GOMES PEREIRA
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08/11/2024 15:14
Juntada de OUTROS
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06/11/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TROPICAL VEÍCULOS LTDA
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05/11/2024 21:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/11/2024 21:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:18
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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05/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 15:01
Juntada de OUTROS
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12/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/10/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/10/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2024 00:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/10/2024 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2024 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 12:20
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/08/2024 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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