TJRR - 0803506-31.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
30/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0803506-31.2025.8.23.0010 Parte: NIDES RAIENE DA SILVA REIS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20 e 25/06/2025 às 11h e 17h, , deixei de proceder a citação à(o) promovido NIDES RAIENE DA SILVA REIS.
Nas ocasiões, encontrei imóvel fechado, embora tenha realizado diversas e insistentes chamadas, não obtive resposta .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 26/06/2025 15:45:29 ROCIELBERT ARNETTO RODRIGUES SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR898+W7 (2°49'11.14"N 60°41'3.31"W) -
27/06/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2025 15:45
RETORNO DE MANDADO
-
13/06/2025 08:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2025 08:23
Expedição de Mandado
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09/06/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0803506-31.2025.8.23.0010 Parte: NIDES RAIENE DA SILVA REIS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 03/06/2025 às 18:00, deixei de proceder a citação à(o) promovido NIDES RAIENE DA SILVA REIS.
Na ocasião, em virtude de que este(a) mudou-se para o seguinte endereço: Rua Pedro Praça 295 Buritis, 295, Buritis, BOA VISTA - RR, informação prestada por Senhora Laiciane, nora, Informações adicionais: Nos dias 3 e 4/6, às 18:33 e 16:30, diligenciei no endereço indicado pela informante, no entanto, encontrei imóvel fechado, embora tenha realizado diversas e insistentes chamadas, não obtive resposta .
Efetuei ligações para o telefone indicado, porém quedaram-se em caixa postal, quando deixei mensagem.
No entanto, não obtive retorno.
Ressalte-se que efetuei ligações também via aplicativo WhatsApp, bem como enviei mensagens de texto por este meio, entretanto, sem obter resposta.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 04/06/2025 22:04:01 ROCIELBERT ARNETTO RODRIGUES SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR898+V8 (2°49'11.05"N 60°41'3.11"W) -
05/06/2025 16:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2025 22:04
RETORNO DE MANDADO
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27/05/2025 08:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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27/05/2025 08:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803506-31.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos no EP 14.1 pela parte autora, em face da decisão proferida no EP 9, que deferiu a expedição de mandado para pagamento no valor de R$ 4.598,52.
Aduz a parte embargante que a referida decisão incorreu em erro material, ao indicar valor diverso daquele constante na petição inicial, qual seja, R$ 13.588,63, o que pode gerar prejuízo à correta compreensão da dívida por parte da ré. É o breve relatório.
Decido.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se sabe, os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado.
Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos.
Na hipótese em tela, entendo que existe o vício conforme apontado pela autora embargante, eis que o valor mencionado na decisão embargada não corresponde ao valor pleiteado na inicial.
Os embargos de declaração, portanto, merecem acolhimento para corrigir o valor do débito indicado, em consonância com os dados apresentados na exordial. com efeitos acolho os embargos de declaração opostos no EP 14, modificativos, para , que passa a constar com o retificar a decisão proferida no EP 9 valor correto de , em substituição R$ 13.588,63 (treze mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) ao valor anteriormente mencionado.
Contudo, verifica-se que o mandado de citação/pagamento já foi expedido com base no valor incorreto e a parte ré já foi citada, tendo inclusive a Defensoria Pública se habilitado nos autos.
Dessa forma, a correção deve ser acompanhada das medidas necessárias para garantir a ciência da parte ré acerca do valor correto da dívida, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa. , com o determino a reexpedição do mandado de citação/pagamento valor atualizado e correto.
Dê ciência à parte ré, por meio do Defensor habilitado nos autos, facultando-se a apresentação de manifestação no prazo de 10 dias, se entenderem necessário.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
26/05/2025 13:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 13:43
Expedição de Mandado
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26/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/04/2025 08:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/04/2025 18:23
RETORNO DE MANDADO
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28/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:52
Expedição de Certidão - DIRETOR
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18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 08:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/03/2025 14:41
Expedição de Mandado
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12/03/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/02/2025 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/01/2025 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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