TJRR - 0855834-69.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 09:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/07/2025 15:23
RETORNO DE MANDADO
-
07/07/2025 11:03
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/07/2025 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2025 11:28
Expedição de Mandado
-
03/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/07/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/07/2025 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:56
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
01/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/07/2025 15:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/07/2025 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2025 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2025 14:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/06/2025 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/06/2025 11:34
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
16/06/2025 12:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACKSON GUILHERME FERREIRA DE SOUSA
-
16/06/2025 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/06/2025 09:00
-
16/06/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2025 13:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/06/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 07:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/06/2025 17:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/06/2025 15:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 16:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
-
04/06/2025 16:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/06/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2025 09:37
LEITURA DE MANDADO DE PRISÃO REALIZADA
-
04/06/2025 09:28
APENSADO AO PROCESSO 0825298-41.2025.8.23.0010
-
30/05/2025 12:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0855834-69.2024.8.23.0010 Processo nº: DESPACHO Em atenção a manifestação contida no EP 55, defiro o requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Ao Cartório para que proceda com a alteração do grau de visibilidade da decisão proferida no EP 51, bem como a intimação da defesa para manifestação, no prazo legal.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 29/5/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
29/05/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0855834-69.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de JACKSON GUILHERME FERREIRA DE SOUSA formulado pelo Ministério Público (EP 48), sob o argumento de que descumpriu as condições impostas para sua liberdade provisória.
A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia de aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao e o terceiro requisito corresponde ao fumus delicti comissi periculum libertatis Infere-se dos autos indícios de autoria em desfavor do denunciado da prática dos crimes do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 329 do Código Penal.
Constata-se aqui a presença do fumus comissi delicti Conforme consta na denúncia: DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – art. 33 da Lei 11.343/2006 No dia 24 de dezembro de 2024, por volta de 14h18min, na Rua Quelçoene, em via pública em frente ao nº 87, próximo ao Supermercado Gavião, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, o denunciado, de forma livre e consciente, trazia consigo e transportava, para fins de traficância e qualquer outra forma de entrega a consumo a terceiros, 10,32 g (dez gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína, acondicionadas em 01 (um) invólucro e 24,0 g (vinte e quatro gramas) de maconha, acondicionadas em 01 (um) invólucro, substâncias que causam dependência física e psíquica (Portaria n.º 344/98 da SVS/MS), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Laudo de Exame Pericial juntado no Mov. 1.1, fls.17 e Auto de apresentação e apreensão no Mov. 1.1, fls. 06).
Extrai-se dos autos que a guarnição realizava patrulhamento na localidade acima descrita, quando avistaram JACKSON pilotando uma motocicleta (placa TAQ9A47), enquanto transportava na garupa o adolescente Wellington Rocha da Silva (17 anos).
Ao avistar a guarnição, JACKSON saiu em alta velocidade e ignorou as ordens de parada, trafegando na contramão da via.
Ato contínuo, os policiais seguiram JACKSON e conseguiram abordar o denunciado e o adolescente.
Durante a busca pessoal, foram apreendidos com JACKSON e com o adolescente Wellington os entorpecentes acima descritos.
Em entrevista informal, JACKSON e o adolescente admitiram que os entorpecentes se destinavam ao comércio ilícito.
Nas circunstâncias acima narradas, conclui-se que JACKSON envolveu o adolescente Wellington Rocha da Silva (17 anos) na prática do tráfico de drogas.
Os estupefacientes mencionados foram submetidos à perícia, restando constatada sua natureza ilícita.
Sopesadas a quantidade, fracionamento e as condições da apreensão, inferese que os tóxicos se destinavam à mercancia ilícita.
DA DESOBEDIÊNCIA – art. 330 do Código Penal Nas mesmas condições acima narradas, ainda, JACKSON GUILHERME, de forma livre e consciente, desobedeceu à ordem legal de funcionário público.
Consta dos autos que JACKSON GUILHERME desobedeceu aos sinais de parada emanados pelos policiais, enquanto fugia para evitar a abordagem.
Ato contínuo, foi alcançado pelos agentes e abordado.
Verifica-se do EP 7 que a prisão em flagrante do denunciado foi homologada, sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante a observância das medidas cautelares, dentre elas: a obrigação de “ (i) Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades; (ii) Apresentar comprovante de endereço residencial e contato telefônico atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, perante o Juízo competente; (iii) Comunicar qualquer mudança de endereço e/ou de telefone; (iv) Não se ausentar da sede do Juízo por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial ”.
O Ministério Público pugnou pela revogação das cautelares impostas com decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º e art. 312 do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal e tendo em vista o descumprimento das cautelares impostas.
Destacou o Ministério Público que “ JACKSON GUILHERME restou denunciado nos autos como incurso nos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e resistência (art. 329 do CPB) – Mov. 25.1 – por trazer consigo e transportar 10,32 g (dez gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína, acondicionadas em 01 (um) invólucro e 24,0 g (vinte e quatro gramas) de maconha, acondicionadas em 01 (um) invólucro e por se opor à execução de ato legal, mediante violência, a funcionário competente para executá-lo.
Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, procurado para ser citado para apresentar resposta à acusação, JACKSON não foi localizado.
Neste sentido, diante do caráter provisório das medidas cautelares substitutivas da segregação, sujeitas a permanente avaliação do juízo quanto a sua adequação e necessidade, estão preenchidos os requisitos expressos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
As circunstâncias e a gravidade concreta dos crimes, bem como a ausência de localização do acusado para citação e o fato de possuir outras ações penais em sua FAC, comprovam o descumprimento das medidas cautelares impostas e justificam a necessidade de ser segregado para manutenção da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e respeito às decisões judiciais.
A postura de JACKSON demonstra menosprezo em relação ao benefício concedido, coloca em risco o regular desenvolvimento do feito e a devida aplicação da lei penal.
Ante o exposto, o Ministério Público requer a citação editalícia do acusado (art. 361 do CPP) a decretação da prisão preventiva de JACKSON GUILHERME FERREIRA DE SOUSA, nos termos do art. 282, §4º, art. 312 e 313, I ,do CPP. ” A(s) certidão(ões) do(s) EP(s) 39 comprova(m) o descumprimento, e por consequência o periculum libertatis Não se pode olvidar, ainda, que o(s) delito(s) praticado(s) é(são) de extrema gravidade e o denunciado descumpriu as medidas cautelares que lhe foram impostas.
Diante disso, a decretação da sua custódia cautelar mostra-se necessária como acautelamento social.
Ressalte-se,
por outro lado, que ainda que fosse possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser decretada.
Assim sendo, pelo exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como em virtude do descumprimento das medidas cautelares impostas, revogo as medidas cautelares aplicadas e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JACKSON GUILHERME FERREIRA DE SOUSA, com fundamento no § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o descumprimento das cautelares impostas.
Expeça-se mandado de prisão, fazendo constar no mesmo a data limite presumida para seu cumprimento.
Considerando tratar-se de denunciado que não foi encontrado para ser citado, estando em local incerto e não sabido, em cumprimento ao §1º do art. 363 do CPP, , caso não esteja preso por outro processo , para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. cite-se o réu, por edital Depois de devidamente citados, por edital, não comparecendo o réu, nem constituindo advogado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação em relação ao disposto no art. 366 do CPP.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 23/5/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
26/05/2025 13:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2025 07:09
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/05/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/04/2025 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/04/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/04/2025 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2025 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2025 18:12
RETORNO DE MANDADO
-
07/03/2025 10:22
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:22
Juntada de LAUDO
-
06/03/2025 09:03
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/02/2025 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2025 10:03
Expedição de Mandado
-
28/02/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2025 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/02/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2025 08:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2025 08:53
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/02/2025 08:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:31
Juntada de DENÚNCIA
-
30/01/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/01/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2025 11:21
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
-
07/01/2025 09:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/01/2025 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/01/2025 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/01/2025 09:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/12/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/12/2024 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/12/2024 14:31
Juntada de OUTROS
-
25/12/2024 11:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/12/2024 11:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/12/2024 07:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/12/2024 07:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/12/2024 01:32
Distribuído por sorteio
-
25/12/2024 01:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/12/2024 01:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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