TJRR - 0800099-03.2021.8.23.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:56
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/06/2025 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/06/2025 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800099-03.2021.8.23.0060 / SÃO LUIZ.
Apelante: Eudo Barbosa da Fonseca.
Defensora Pública: Mariana Falcão Bastos Costa.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 106.3 e 111.1 – mov. 1.º grau) interposta por EUDO BARBOSA DA FONSECA contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Luiz (EP 92.1 – mov. 1.º grau), que o condenou a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 157, caput, do CP.
Em suas razões (EP 8.1), o apelante requer a redução da pena-base, alegando desproporcionalidade na exasperação.
Em contrarrazões (EP 11.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Em parecer (EP 15.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do apelo. É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 2 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800099-03.2021.8.23.0060 / SÃO LUIZ.
Apelante: Eudo Barbosa da Fonseca.
Defensora Pública: Mariana Falcão Bastos Costa.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO O apelo deve ser desprovido.
Narra a denúncia que: 1.
DOS FATOS Deflui dos autos que no dia 20/09/2020, por volta das 16h, na Vicinal 26, Km 01 (em frente ao cemitério), município de São João da Baliza/RR, o denunciado EUDO BARBOSA DA FONSECA, vulgo “Lorinho”, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu para si, mediante grave ameaça e violência a pessoa, exercida com o emprego de ameaça verbal e gesto que induzia a vítima a acreditar no porte de arma de fogo, 01 (um) celular, avaliado em R$788,90 (setecentos e oitenta e oito reais) pertencente à vítima Flávio Vieira Gonçalves.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local supracitados, a vítima Flávio Vieira Gonçalves conduzia sua motocicleta, próximo ao cemitério, quando foi surpreendida pelo ora denunciado, que saiu de dentro de mata de surpresa e estava a pé, o mandando parar o veículo.
Na ocasião, inocentemente, o adolescente parou sua motocicleta e o denunciado colocou a mão na cintura (por baixo da camisa) indicando estar portando arma de fogo, determinando, agressivamente, a entrega do celular.
Atendendo à determinação do denunciado, que é conhecido por cometer diversos crimes nesta comarca, a 3 vítima entregou o celular, tendo imediatamente reconhecido o assaltante como “Loirinho”, filho de dona Sebastiana, uma vez que ele não usava nada que cobrisse/escondesse seu rosto.
Após roubar a vítima, o criminoso saiu correndo rumo ao Morro da Cutia. (EP 43.1 – mov. 1.º grau) Autoria e materialidade não foram questionadas, cingindo-se a irresignação à dosimetria da pena.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, unicamente, a redução da pena-base, alegando desproporcionalidade na exasperação.
Sem razão.
Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, o MM.
Juiz assim consignou: Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o condenado agiu com a culpabilidade exacerbada, haja vista o cometimento do crime em face de adolescente (13 anos), denotando maior reprovabilidade da conduta ante a vulnerabilidade e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento da vítima, o que merece recrudescimento.
Lado outro, o réu ostenta maus antecedentes em razão da existência de múltiplas sentenças condenatórias com trânsito em julgado (Procs. nºs 0000242-98.2016.8.23.0060, 0800928-23.2017.8.23.0060, 0000591- 04.2016.8.23.0060, 0800075-72.2021.8.23.0060 e 0800689-43.2022.8.23.0060), o que merece, dada a prática habitual e reiterada em detrimento da sociedade, do agravamento da pena acima do patamar convencional.
Não foram apuradas informações desabonadoras em relação à conduta social ou à personalidade do condenado, motivo pelo qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime, razão pela qual deixo de valorá-lo.
As circunstâncias e consequências do crime não destoam do ordinariedade delitiva do tipo, nada havendo a acrescer.
Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que 4 fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias- multa na fração mínima legal (1/30).
Quanto à culpabilidade, “Correta a valoração negativa da culpabilidade do agente que rouba vítima menor de idade, aproveitando-se de sua maior vulnerabilidade, evidenciando que a reprovabilidade da conduta extrapolou a normalidade típica” (TJDF 20.***.***/0789-32 DF 0007692- 76.2017.8.07.0004, Relator: Des.
Mario Machado, Data de Julgamento: 31/01/2019, 1.ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/02/2019.
Pág.: 263/277).
Em relação aos antecedentes, o vetor foi considerado corretamente como negativo, pois o apelante possui condenações anteriores aptas a gerar maus antecedentes (Ações Penais n.ºs 0800928- 23.2017.8.23.0060, 0000591-04.2016.8.23.0060 e 0800075-72.2021.8.23.0060 – cf.
EP 91.1 – mov. 1.º grau).
Vê-se, portanto, que as circunstâncias judiciais foram corretamente avaliadas e o quantum de exasperação mostra-se proporcional, visto que observada a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa (culpabilidade e antecedentes), incidente sobre o intervalo da pena em abstrato, conforme inúmeros precedentes do STJ e desta Corte: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
PRESENÇA DE CINCO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...). 4.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de 5 incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
No caso dos autos, considerando a presença de cinco títulos condenatórios a serem valorados na primeira fase da dosimetria, a elevação da pena-base em 8 meses pelos maus antecedentes não se revela desproporcional, devendo, portanto, ser mantida. 5.
Writ não conhecido. (STJ, HC 498.571/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP) – (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO TER RECONHECIDO A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE FATOS APURADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA – REJEIÇÃO – PROCESSO JÁ SENTENCIADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 82, 2.ª PARTE, DO CPP – APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL – (2) MÉRITO (2.1) ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO – (2.2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO PARA O DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CP) – INVIABILIDADE – FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE, APROVEITANDO-SE DA SUA CONDIÇÃO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA E DA FACILIDADE QUE O CARGO LHE PROPORCIONAVA, DOLOSAMENTE APROPRIOU-SE DE VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE FIANÇA, QUE ESTAVA SOB SUA RESPONSABILIDADE CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DO ART. 312, CAPUT, DO CP – (2.3) DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MAJORAÇÃO PROPORCIONAL – OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO – PENA CORRETAMENTE FIXADA (3) APELO DESPROVIDO. (TJRR, ACr 0019147- 6 44.2015.8.23.0010, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 06/03/2025, public.: 19/03/2025).
PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto.
Boa Vista, 22 de abril de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 7 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800099-03.2021.8.23.0060 / SÃO LUIZ.
Apelante: Eudo Barbosa da Fonseca.
Defensora Pública: Mariana Falcão Bastos Costa.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) – DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA MAJORAÇÃO PROPORCIONAL – OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des.
Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 24 de abril de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:02
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2025 09:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/05/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 20:16
Juntada de ACÓRDÃO
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25/04/2025 12:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/04/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 09:00 ATÉ 24/04/2025 23:59
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08/04/2025 15:21
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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21/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/03/2025 14:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/03/2025 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2025 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 09:00 ATÉ 10/04/2025 23:59
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27/11/2024 18:52
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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27/11/2024 18:52
REVISÃO CONCLUÍDA
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26/11/2024 17:20
CONCLUSOS PARA REVISOR
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26/11/2024 17:20
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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02/09/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 09:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
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19/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/07/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/06/2024 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:38
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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24/06/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/06/2024 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/06/2024 18:36
Juntada de OUTROS
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27/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2024 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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15/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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