TJRR - 0805184-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
17/07/2025 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
15/07/2025 11:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2025 11:31
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0805184-18.2024.8.23.0010 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): ALEXANDRE JOSE DE ALMEIDA BATISTA SENTENÇA Ação proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra ALEXANDRE JOSE DE ALMEIDA BATISTA.
A parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.) porquanto o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias.
Contudo, o sistema registrou inércia da parte autora e o decurso integral do prazo processual para cumprimento efetivo da diligência determinada pelo juízo.
DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação.
Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC 3.
Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc.
IV do art. 485 do CPC.
Cancelo a decisão liminar e a restrição RENAJUD.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intime a parte autora.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
27/06/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 10:31
Juntada de RESTRIÇÃOO RETIRADA NO RENAJUD
-
23/06/2025 19:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 17:06
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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18/06/2025 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2025 11:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0805184-18.2024.8.23.0010 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): ALEXANDRE JOSE DE ALMEIDA BATISTA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( ) Custas de Distribuição no 1º Grau.
Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, observando o valor/natureza da causa., sob pena de cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial, caso autor (1), ou protesto extrajudicial do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso sucumbente (2).
Em se tratando de custas sucumbenciais não pagas, após expedição do Termo de Constituição de Crédito, nada mais havendo, o processo será arquivado e a eventual quitação do débito dar-se-á junto à Subsecretaria de Arrecadação do TJRR, devendo ser realizado o pedido administrativo junto ao referido setor (3). ( ) Custas de Distribuição de Carta Precatória O não recolhimento das custas ensejará a devolução da deprecata sem cumprimento. ( ) Indicação do Fiel Depositário.
A parte deverá indicar a qualificação completa da pessoa que irá atuar como eventual fiel depositário do bem, informando nome completo, CPF. endereço e telefone para contato. ( S ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça.
Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4).
TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO 1 URB 339,30 TOTAL R$ 339,30 O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. ( ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de documentos e não fotocópias/digitalizações. ( ) Taxa para Publicação de Edital Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (6). ( ) Custas de Desarquivamento Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas referentes ao serviço de desarquivamento dos autos (7).
Não sendo comprovado o recolhimento devido, no prazo estabelecido, o processo será rearquivado sem apreciação do pedido formulado.
Boa Vista, 09 de junho de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
09/06/2025 13:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0805184-18.2024.8.23.0010 Parte: ALEXANDRE JOSE DE ALMEIDA BATISTA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 23/05/2025 às 09:26, deixei de proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 23/05/2025 09:26:21 TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXV945+73 (2°51'20.68"N 60°38'32.11"W) Anexo(s) -
26/05/2025 13:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2025 09:26
RETORNO DE MANDADO
-
22/04/2025 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2025 11:30
Expedição de Mandado
-
11/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
11/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
04/04/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
20/03/2025 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 09:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/03/2025 09:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2025 10:58
RETORNO DE MANDADO
-
03/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2025 10:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2025 10:19
Expedição de Mandado
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
12/12/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WENDERSON COSTA DE SOUZA
-
26/11/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2024 21:15
RETORNO DE MANDADO
-
17/11/2024 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
03/10/2024 11:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2024 10:58
Expedição de Mandado
-
27/09/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
12/08/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
24/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2024 17:30
RETORNO DE MANDADO
-
29/05/2024 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
22/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA
-
14/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2024 11:30
Expedição de Mandado
-
22/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
01/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 09:33
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
19/02/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2024 09:37
Distribuído por sorteio
-
16/02/2024 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2024 09:37
Distribuído por sorteio
-
16/02/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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