TJRR - 0824987-26.2020.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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18/06/2025 19:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENILSON LUIZ SOUSA DE CRISTO
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1963/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0824987-26.2020.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (mil e oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e R$ 1.895,35 cinco centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 1.895,35 b) valor do principal: R$ prejudicado c) valor dos juros: R$ prejudicado d) data final da correção monetária: 11/07/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 06 de junho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
11/06/2025 11:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
06/06/2025 13:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2025 15:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
24/05/2025 13:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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24/05/2025 13:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENILSON LUIZ SOUSA DE CRISTO
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0824987-26.2020.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA, GENILSON LUIZ SOUSA DE CRISTO, DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Representado(s) por MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA (OAB 224/RR), THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB 776/RR), THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB 776/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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30/03/2025 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/02/2025 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
22/02/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENILSON LUIZ SOUSA DE CRISTO
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 15:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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10/02/2025 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824987-26.2020.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Genilson Luiz Sousa de Cristo em face do Estado de Roraima.
A parte exequente requer que seja expedido precatório complementar referente à diferença salarial do mês da formalização até a data efetiva do enquadramento (ep. 84).
O feito possui precatório principal expedido e pendente de pagamento no ep. 50, referente aos valores retroativos de janeiro de 2017 a julho de 2020 (ep. 1.7).
Intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação ao pedido (ep. 96), mas não impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente. É o relatório.
Decido.
O pleito da exequente encontra fundamento na diferença salarial entre a data do requerimento de enquadramento pelos meios administrativos/judiciais e a data do efetivo enquadramento (ep. 84).
Logo, a parte exequente possui verbas retroativas entre agosto de 2020 até março de 2021.
Embora o Estado de Roraima alegue a vedação constitucional de precatório complementar para valores pagos (ep. 96), tal vedação não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o precatório nos presentes autos não foi pago.
Na verdade, o único pagamento registrado, refere-se à Requisição de Pequeno Valor no ep. 57, referente aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, rejeito a impugnação complementar apresentada pelo Estado de Roraima, de modo que passo para homologação dos valores.
Tendo em vista que não houve impugnação quanto aos cálculos acostados ao ep. 84.2 e que estes estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 18.953,54 ( dezoito mil e novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) em favor do exequente Genilson Luiz Sousa de Cristo.
Atente-se o Cartório para o destaque referente a honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeça-se precatório complementar à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Por fim, com fundamento na súmula 345 do STJ c.c o art. 85, §3º, I do CPC, fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor complementar e mil e homologo o valor de R$ 1.895,35 ( oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, CNPJ 35.***.***/0001-56.
Expeça-se Ofício requisitando o pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias) ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Roraima, encaminhando para tanto, o cálculo, a Decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Efetuado o pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do artigo 32, da Resolução CNJ nº. 115.
Não sendo efetuado pagamento, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias.
Assim, arquive-se o feito, enquanto se aguarda o pagamento.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/02/2025 16:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:05
Juntada de OUTROS
-
28/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2024 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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05/11/2024 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENILSON LUIZ SOUSA DE CRISTO
-
02/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 06:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2024 06:40
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2023 18:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
12/01/2023 16:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENILSON LUIZ SOUSA DE CRISTO
-
12/01/2023 16:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
26/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
13/12/2022 12:30
Juntada de OUTROS
-
29/11/2022 08:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2022 18:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
10/10/2022 16:45
Juntada de OUTROS
-
10/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:22
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:30
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
06/07/2022 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2022 16:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENILSON LUIZ SOUSA DE CRISTO
-
24/06/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 22:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/06/2022 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
-
07/06/2022 17:04
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
01/06/2022 07:47
Juntada de OUTROS
-
28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
17/05/2022 07:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/04/2022 10:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2022 13:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
27/01/2022 16:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENILSON LUIZ SOUSA DE CRISTO
-
26/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 19:21
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/09/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 18:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENILSON LUIZ SOUSA DE CRISTO
-
19/07/2021 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:50
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
06/07/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/05/2021 07:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 22:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/11/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2020 01:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENILSON LUIZ SOUSA DE CRISTO
-
12/10/2020 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2020 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 21:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 16:54
Recebidos os autos
-
28/09/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 16:54
Distribuído por dependência
-
28/09/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos pessoais • Arquivo
Documentos pessoais • Arquivo
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