TJRR - 0820818-20.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820818-20.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.000,00 Polo Ativo(s) LETICIA VITORIA VIDAL DE OLIVEIRA Rua Hitler Lucena, 759 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-560 Polo Passivo(s) GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Rua Ioneji Matsubayashi, 1351 sala 02 - Colônia (Zona Leste) - SAO PAULO/SP - CEP: 08.260-050 - E-mail: [email protected] - Telefone: 51 35648300SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A Avenida João Alencar (Rodovia BR 174), 2181 (PÁTIO RORAIMA SHOPPING) - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-137 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por LETICIA VITORIA VIDAL DE OLIVEIRA em face de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. e SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A.
Narra a autora, em síntese, que em 15/02/2025, foi retida indevidamente por mais de cinco horas em loja da primeira ré, localizada nas dependências da segunda, por falha na prestação de serviço durante procedimento de troca de aparelho celular, o que lhe causou constrangimento e humilhação.
Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera (Ep. 42).
A ré GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. (Ep. 17) negou a retenção indevida, atribuindo a situação a uma falha sistêmica e à recusa da autora em retornar em outro momento.
Afirma se tratar de mero dissabor.
Já a requerida ré SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A (Ep. 24) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por se tratar de fato exclusivo de terceiro, negando a existência de dano moral.
Houve réplica (Ep. 22 e 38).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, as partes expressamente requereram o julgamento no estado em que o processo se encontra, operando-se a preclusão quanto à produção de outras provas.
A segunda ré, Shopping Pátio Roraima SPE S/A, arguiu em sua defesa preliminar a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que atua apenas como locadora do espaço comercial, não participando da relação Com razão a demandada, porquanto a mera locação de jurídica material objeto da lide. espaço comercial em shopping center não implica, por si só, o enquadramento do shopping como fornecedor solidário, salvo comprovada participação direta na relação de consumo ou vínculo de fato com o serviço/produto objeto da demanda, o que não restou evidenciado nos autos.
Ademais, no presente caso, não há elementos que demonstrem a participação do Shopping Pátio Roraima na cadeia de fornecimento, tampouco que tenha auferido benefício direto ou concorrido para o eventual dano alegado pela parte autora.
Trata-se de hipótese em que o shopping limita-se à condição de locador do espaço, inexistindo relação direta de consumo entre o autor e a referida ré, razão pela qual não se lhe pode imputar responsabilidade solidária pelo alegado vício do serviço/produto contratado junto à loja locatária, revelando, portanto, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a controvérsia cinge-se a: (i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pelas rés; (ii) analisar a configuração do dano moral indenizável; e (iii) fixar o quantum reparatório.
Descortina-se do conjunto probatório que a falha na prestação do serviço por parte da ré GLOBAL (loja I-Place) é incontroversa, pois admitida em contestação a ocorrência de instabilidade em seu sistema que impediu a conclusão da operação comercial.
O ponto crítico reside na conduta de seus prepostos em reter o aparelho celular da autora e, por consequência, a própria consumidora no estabelecimento.
A autora alega ter sido retida das 13h00 às 18h30.
Para corroborar sua alegação, junta comprovantes de entrada e saída do estacionamento do shopping (Ep. 1.5), que atestam uma permanência de 5 horas e 44 minutos no local.
Tal prova documental confere alta verossimilhança à narrativa inicial.
Incumbia à primeira ré, portanto, o ônus de comprovar que a autora permaneceu no local por vontade própria, ou que lhe foram oferecidas alternativas razoáveis para a solução do impasse, o que não ocorreu (art. 373, II, CPC).
Destarte, asituação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A retenção por mais de cinco horas em um estabelecimento comercial, a privação de um bem de uso essencial (celular, que hoje concentra meios de pagamento e comunicação) e a necessidade de acionar advogado e a força policial para resolver um problema causado exclusivamente pelas fornecedoras configuram grave constrangimento e ofensa à dignidade da consumidora.
A perda de tempo útil para a solução de problema criado pelo fornecedor, somada à situação de vulnerabilidade e constrangimento, configura dano moral indenizável, conforme entendimento da Turma Recursal de Roraima (TJRR – RI 0830777-49.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, p.: 27/11/2024; TJRR – RI 0821154-58.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, p.: 17/12/2024).
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A, extinguindo o feito em relação à referida demandada, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mais, julgo PROCEDENTE a ação em face de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida no pagamento de indenização por , arbitrados danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentosreais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/07/2025 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2025 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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18/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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25/06/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA VITORIA VIDAL DE OLIVEIRA
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820818-20.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.000,00 Polo Ativo(s) LETICIA VITORIA VIDAL DE OLIVEIRA Rua Hitler Lucena, 759 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-560 Polo Passivo(s) GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Rua Ioneji Matsubayashi, 1351 sala 02 - Colônia (Zona Leste) - SAO PAULO/SP - CEP: 08.260-050 - E-mail: [email protected] - Telefone: 51 35648300SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A Avenida João Alencar (Rodovia BR 174), 2181 (PÁTIO RORAIMA SHOPPING) - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-137 DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Determino a realização de audiência de conciliação.
Inclua-se presente feito no Mutirão de Conciliação, conformea Portaria 02, de 30 de maio de 2025.
Agende-se a respectiva sessão e intimem-sepreferencialmente por meio eletrônico, observadas as disposições da Portaria de Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações, especialmente quanto ao retorno negativo da diligência a fim de evitar que os autos sejam conclusos antes do momento apropriado. 3.
Expedientes necessários. 4.
Cumpra-se.
Boa Vista, 11/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/06/2025 09:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 09:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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12/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 16:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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06/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 19:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/06/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA VITORIA VIDAL DE OLIVEIRA
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27/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
26/05/2025 15:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:02
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/05/2025 12:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 08:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/05/2025 17:42
RETORNO DE MANDADO
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14/05/2025 08:11
Juntada de OUTROS
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13/05/2025 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/05/2025 12:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/05/2025 11:42
Expedição de Mandado
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09/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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