TJRR - 0803189-33.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0803189-33.2025.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$179,70 Requerente(s) ANA CAROLINE DE ASSIS BARBOSA RUA EURIDES VASCONCELOS RODRIGUES, 378 - JARDIM FLORESTA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-022 - E-mail: [email protected] - Telefone: 99148-2315 (95) 98117-0471 Requerido(s) Psychology Meetings Intermediação de Serviços de Psicologia LTDA Rua Padre Anchieta, nº 2454, ap. 1504, Condomínio West Center - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730--00 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Consta dos autos informação de satisfação da obrigação . (ep. 35) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários , observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às caso não constem dos autos formalidades para a execução do expediente.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 17/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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03/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:06
Juntada de COMPROVANTE
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01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 11:57
RETORNO DE MANDADO
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26/06/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2025 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/06/2025 12:19
Expedição de Mandado
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17/06/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:53
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 12:53
Processo Desarquivado
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PSYCHOLOGY MEETINGS INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA LTDA
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16/06/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803189-33.2025.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o sistema SISCONDJ está funcionando dentro da normalidade, conforme demonstrativo abaixo.
Boa Vista/RR, 6/6/2025.
Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária -
06/06/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
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06/06/2025 09:49
Juntada de COMPROVANTE
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06/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PSYCHOLOGY MEETINGS INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA LTDA
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05/06/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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26/05/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0803189-33.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$179,70 Polo Ativo(s) ANA CAROLINE DE ASSIS BARBOSA RUA EURIDES VASCONCELOS RODRIGUES, 378 - JARDIM FLORESTA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-022 - E-mail: [email protected] - Telefone: 99148-2315 (95) 98117-0471 Polo Passivo(s) Psychology Meetings Intermediação de Serviços de Psicologia LTDA Rua Padre Anchieta, nº 2454, ap. 1504, Condomínio West Center - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730--00 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANA CAROLINE DE ASSIS BARBOSA, psicóloga, em face de PSYCHOLOGY MEETINGS INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado.
Narra a autora que, em 15/01/2025, contratou os serviços da ré por meio da plataforma digital “Psymeet”, realizando o pagamento no valor de R$ 179,70, em três parcelas de R$ 59,90 via cartão de crédito.
No dia seguinte, 16/01/2025, exerceu o direito de arrependimento, requerendo o cancelamento do serviço e a devolução do valor pago, o que foi negado pela ré.
Fundamenta seu pedido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. ser mera A ré apresentou contestação tempestiva (Ep. 9.1), sustentando intermediadora entre psicólogos e pacientes, que a autora, enquanto psicóloga, contratou o serviço como insumo profissional, inaplicabilidade do CDC, e a existência de cláusulas contratuais que vedam o reembolso.
A autora não apresentou réplica (certidão - Ep. 15).
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão da matéria ser exclusivamente de direito, estando os fatos relevantes comprovados por documentos (Tema 437 do STJ). esta comprovado que a autora contratou a plataforma “Psymeet” na No mérito, r qualidade de psicóloga para divulgar seus próprios serviços, sendo, portanto, parte de uma relação de natureza empresarial e não de consumo.
Nesse cenário, afasta-se a incidência do CDC (art. 2º) e, por conseguinte, o direito de arrependimento previsto no citado art. 49.
A Cláusula VI, item E, dos Termos de Uso, que exclui qualquer possibilidade de reembolso, mostra-se nula à luz do art. 424 do Código Civil, por impor renúncia antecipada a direito oriundo da natureza sinalagmática da relação.
A autora cancelou no dia seguinte à contratação, não havendo prova de fruição do serviço ou de custos relevantes suportados pela ré.
A cláusula viola também a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), sendo nula.
Portanto, comprovado que a autora não utilizou o serviço, deve a ré restituir o valor de R$ 179,70, conforme solicitado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais (arts. 389 e 406 do CC).
Outrossim, a negativa de reembolso baseada em cláusula contratual posteriormente reconhecida como nula não configura, por si, ofensa a direito da personalidade.
A simples negativa de reembolso, mesmo que posteriormente revista judicialmente como indevida com base na nulidade de cláusula por renúncia antecipada a direito, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais, se não vier acompanhada de outras circunstâncias que demonstrem um abalo excepcional.
A autora não demonstrou, por meio de qualquer elemento probatório, que a conduta da ré tenha lhe causado abalo moral que extrapolasse o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de uma divergência contratual e da necessidade de buscar o Judiciário para ver seu direito reconhecido.
Assim, ausente prova de abalo relevante, impossível o sucesso do pedido de indenização por dano moral (art. 373, I, do CPC)..
Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por ANA CAROLINE DE ASSIS BARBOSA em face de PSYCHOLOGY MEETINGS INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA LTDA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cláusula que impede o reembolso, CONDENANDO-A ao pagamento daquantia de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (15/01/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte autora quanto à execução.
Havendo requerimento, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo legal, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 do CPC.
Caso contrário, arquivem-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 10:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:25
RETORNO DE MANDADO
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13/05/2025 08:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/05/2025 08:36
Expedição de Mandado
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13/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 19:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/03/2025 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/03/2025 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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28/02/2025 10:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/02/2025 15:46
RETORNO DE MANDADO
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24/02/2025 08:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/02/2025 07:48
Expedição de Mandado
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21/02/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/02/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 07:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2025 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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