TJRR - 0800088-32.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
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17/03/2025 14:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIOVANI RODRIGUES LOPES
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10/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800088-32.2025.8.23.0060 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 001/2025 do Gabinete da Comarca de São Luiz do Anauá/RR).
Autos eletrônicos com tramitação regular, sem pendências e sem diligências/atos paralisados ou falhas de cadastramento, tratando-se de feito vinculado à Meta 1 do CNJ, sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92.
Registre a Serventia, no campo 'prioridade', o termo 'PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025'. (...) GIOVANI RODRIGUES LOPES ingressou com ação de rescisão de contrato comercial c/c indenização por danos morais e lucros cessantes em face de LORENI RODRIGUES, alegando, em resumo, que realizou com a ré um contrato de locação comercial com validade entre 17/01/2022 a 17/01/2027 pelo valor mensal de R$ 4.000,00.
Aduziu novembro de 2024 o autor precisou viajar para tratar de sua saúde, deixando um gerente tomando de conta do empreendimento (Hotel Veneza), contudo, a proprietário do imóvel adentrou no local, expulsou os funcionários do requerente e passou a tomar de conta do negócio, mesmo diante do contrato de aluguel firmado entre as partes, ficando de posse, inclusive, dos móveis adquiridos pelo autor.
Frisou que a conduta da requerida foi abusiva, e requereu a rescisão do contrato de aluguel, lucros cessantes, devolução dos bens e danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 130.000,00.
Juntou documentos (EP 1.2 a 1.12).
Intimado para comprovar os requisitos da gratuidade judiciária, a parte requerente apresentou documentos (EPs 10.2 a 10.4), sendo indeferida a assistência judiciária gratuita (EP 12).
O autor manifestou pela desistência da ação (EP 16). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, que não atinge o direito material.
Em casos de desistência, não deve o magistrado ater-se aos motivos da decisão, mas apenas assegurar-se da legitimidade para tal desiderato.
A parte autora apresentou o pedido de desistência de forma expressa e veiculada por procurador constituído e habilitado, não havendo razão para a continuidade do feito.
Além disso, dada a natureza da demanda envolvendo direitos disponíveis (cobrança), de rigor acatar o pedido de desistência, sem imposição de maiores obstáculos, prevalecendo a vontade da parte autora quanto ao desinteresse do pleito contido na exordial.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo demandante, extinguindo a fase de conhecimento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Uma vez que o pedido de desistência veiculado pelo autor da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
27/02/2025 22:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 09:44
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800088-32.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) - .
EP 10 INDEFIRO 2) Nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.
In casu, não logrou o autor demonstrar a alegada insuficiência financeira/econômica, máxime pelos valores declarados (EP 10) e o que postula nestes autos, salientando que, ainda que consideradas as alegadas despesas cotidianas, que o mesmo não preenche os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento, ao menos no caso .
Assim, REJEITO o pedido de gratuidade. in concreto 3) Promova o demandante o recolhimento das custas processuais de ingresso (taxa judiciária e ato citatório), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias). 4) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data no sistema RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
31/01/2025 10:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 08:53
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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29/01/2025 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800088-32.2025.8.23.0060 DESPACHO 1) Considerando o contexto processual e os dados apresentados, intimem-se os requerentes para a juntada do comprovante de renda/patrimonial (última declaração de IR e cópias da CTPS demonstrando os contratos/vínculos existentes - íntegra de todas as páginas desta seção) para comprovação da hipossuficiência alegada ou, desde logo, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. (Prazo: 15 dias) (CPC, art. 290). 2) Após, tornem conclusos para decisão inicial.
I n t i m e - s e .
C u m p r a - s e .
São Luiz/RR, data no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
28/01/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:57
OUTRAS DECISÕES
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23/01/2025 21:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/01/2025 21:22
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2025 21:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2025 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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