TJRR - 0843194-34.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0843194-34.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 23/7/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
23/07/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MARTINS CALDAS
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01/07/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0843194-34.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 43 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 23/6/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/06/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MARTINS CALDAS
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30/05/2025 00:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843194-34.2024.8.23.0010 DECISÃO Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
26/05/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 18:38
OUTRAS DECISÕES
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28/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MARTINS CALDAS
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 15:57
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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13/03/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 07:38
OUTRAS DECISÕES
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24/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:14
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
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26/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MARTINS CALDAS
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22/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MARTINS CALDAS
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15/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 17:10
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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04/11/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/10/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MARTINS CALDAS
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26/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 16:54
OUTRAS DECISÕES
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10/10/2024 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/10/2024 07:07
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 07:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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08/10/2024 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 20:50
Declarada incompetência
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27/09/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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27/09/2024 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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