TJRR - 0820366-44.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820366-44.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: ARLINDO PRADO ZEFERINO Requerente(s): GENIVAL NICACIO DA SILVA Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença.
Recebida a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da parte executada para pagamento de custas (EP 85 e 94).
Intimada, a parte devedora requereu o parcelamento das custas (EP 100), que foi deferida no EP. 102.
A parte credora, por sua vez, não apresentou o recolhimento da parcela das custas (EP 107). É o relato.
DECIDO O pagamento das custas é devido para a hipótese de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, de acordo com a Lei de Custas (Lei nº 1.157/2016).
A ausência de recolhimento das custas, gera a automática rejeição da aludida objeção processual, sem qualquer necessidade de prévia intimação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 136811/RR (Temas 674 e 675), submetido à sistemática dos recurso repetitivos, consignou a seguinte tese “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”.
No caso dos autos, ante a impugnação apresentada, mesmo com a prévia intimação do devedor para o pagamento das custas, não restou comprovado o recolhimento das custas devidas no prazo legal.
Impondo-se, assim, o não conhecimento da peça defensiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
O pagamento das custas é devido para a hipótese de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Verbete da Súmula 345 do TJRJ.
O Resp. 1.361.811/RS, do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual entendeu-se pelo cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias.
In casu, a decisão agravada rejeitou a impugnação pela ausência do recolhimento de custas que deve ser mantida considerando, ainda, que até a data da prolação da decisão agravada ainda não haviam sido recolhidas as custas distribuição do incidente.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal.
Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-RJ - AI 00742469820198190000, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Logo, tendo em vista o transcurso do prazo requerido sem o pagamento das respectivas custas, REJEITO liminarmente a objeção, deixando de conhecer as matérias nela arguidas.
Cumpra-se integralmente a decisão proferida no EP. 74.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
31/07/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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31/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 16:54
REJEIÇÃO
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09/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GENIVAL NICACIO DA SILVA
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05/06/2025 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLINDO PRADO ZEFERINO
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29/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0820366-44.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: ARLINDO PRADO ZEFERINO Requerente(s): GENIVAL NICACIO DA SILVA Requerido(s): DECISÃO A parte impugnante, intimada para comprovar seu estado de hipossuficiência financeira (EP 85), requereu o parcelamento das custas da impugnação (EP 100).
DEFIRO o pedido alinhavado, determinando o parcelamento das custas processuais da impugnação apresentada em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença, nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta nº 11/2020 deste Tribunal.
Deve a Secretaria fiscalizar o pagamento, a informação de sua tempestividade ou não e de seu inadimplemento com certificação nos autos.
Promova-se as demais diligências ordenadas na decisão proferida no EP. 85.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
28/05/2025 08:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 15:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLINDO PRADO ZEFERINO
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20/03/2025 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GENIVAL NICACIO DA SILVA
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14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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30/10/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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30/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GENIVAL NICACIO DA SILVA
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27/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 16:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLINDO PRADO ZEFERINO
-
22/10/2024 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 09:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
-
10/10/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/10/2024 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:04
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/10/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 08:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
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09/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GENIVAL NICACIO DA SILVA
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NYMPHA CARMEN AKEL THOMAZ SALOMAO
-
04/09/2024 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLINDO PRADO ZEFERINO
-
04/09/2024 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
15/07/2024 14:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLINDO PRADO ZEFERINO
-
15/07/2024 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 11:23
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
12/07/2024 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2024 19:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/07/2024 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 18:32
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
06/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GENIVAL NICACIO DA SILVA
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03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GENIVAL NICACIO DA SILVA
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25/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 19:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 19:43
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
14/06/2024 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/06/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/06/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2024 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 17:50
Juntada de COMPROVANTE
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11/06/2024 16:52
RETORNO DE MANDADO
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29/05/2024 08:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/05/2024 17:28
Expedição de Mandado
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28/05/2024 16:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLINDO PRADO ZEFERINO
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28/05/2024 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2024 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
-
14/05/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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