TJRR - 0847000-77.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° Recurso n.º Considerando o caráter massivo e a multiplicação de demandas envolvendo servidores públicos da rede de ensino estadual, revela-se prudente, à luz do princípio da boa-fé processual e da função social do processo, a adoção de medidas mínimas de verificação da higidez da representação das partes.
Com efeito, em recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, repetitivo, DJe 18/03/2025), assentou-se que, constatados indícios de litigância abusiva, é legítimo ao Juiz, de forma fundamentada e observando a razoabilidade, exigir a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, sem violação do direito constitucional de ação nem da regra de distribuição do ônus probatório.
No caso vertente, considerando a notícia de possível utilização de procurações antigas e captação de demandas em massa, reputo adequado determinar a comprovação atual da representação.
Trata-se de medida de cautela, destinada a proteger tanto o jurisdicionado quanto a própria integridade do sistema de justiça, preservando a confiança na atividade jurisdicional, evitando a instrumentalização predatória do processo e garantindo a veracidade das manifestações processuais.
Destarte, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração atualizada - datada de no máximo um ano - sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 21/8/2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado -
25/08/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/08/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 11:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
19/08/2025 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/08/2025 17:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/08/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Processo: 0847000-77.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDES Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO ep. 42.1 e 43.1.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias.
Boa Vista, 31 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DAYLA LOREN MARQUES FRANCA Servidora Judiciária -
31/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/07/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847000-77.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDES em desfavor do ESTADO DE RORAIMA face o direito de progressão funcional no cargo de enfermeiro, nível 4A, segundo a legislação de regência.
Juntou documentos no ep. 1.2/1.39.
Antes da citação, promoveu aditamento do pedido inicial requerendo progressão para o nível 5B.
Citado, o ESTADO DE RORAIMA apresentou contestação no ep. 23.1 informando a progressão do autor para o nível 4A, porém pugnando pela improcedência do pedido de progressão para o nível 5B. É o sintético relatório.
DECIDO.
Inicialmente observo que parte dos pedidos apresentados pela parte autora merecem prosperar.
Nota-se que o requerido administrativamente promoveu o autor ao nível 4A, conforme se observa das informações anexadas no ep. 18.2, sendo certo que referida promoção tenha efeitos retroativos a 01/03/2023, uma vez que se trata da data de progressão do autor no carreira.
Assim, reconheço a perda do objeto quando o pedido de progressão ao nível 4A, mas reconheço o direito do autor a receber retroativamente os efeitos financeiros da progressão a março de 2023, posto que só foi reconhecida em dezembro de 2024, não havendo nos autos provas do seu pagamento retroativo.
Quanto o pedido de progressão para o nível 5B entendo que a improcedência é de rigor.
A Lei n. 1.475/2021 estabelece os requisitos necessários para a progressão funcional dos servidores da saúde no Estado de Roraima, vejamos: Art. 16.
O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á mediante progressão horizontal e vertical, as quais geram efeitos financeiros para o servidor a partir do cumprimento dos requisitos legais, respeitando o direito adquirido.
Art. 17.
A primeira progressão horizontal dar-se-á após a publicação da estabilidade e as demais, a cada dois anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, mediante habilitação em procedimentos de avaliação p e r i ó d i c a d e d e s e m p e n h o .
Parágrafo único. É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório.
Art. 18.
A progressão horizontal será concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho (APD), ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, os seguintes r e q u t o : I - observar o interstício disposto no Art. 17 desta Lei; II - obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os p r o c e d i m e n t o s d e A P D ; III - estar em efetivo exercício em unidades organizacionais da SESAU ou lotados em órgãos da Administração Direta no exercício das atribuições do seu cargo; IV - não ter mais do que 10 (dez) faltas injustificadas nos 2 (dois) anos a cada interstício consecutivo de APD; V - não ter sofrido punição disciplinar nos 2 (dois) anos a cada interstício consecutivo de APD.
Parágrafo único.
Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, o servidor que alcançar a última referência da respectiva classe e continuar no efetivo exercício do cargo passará a ocupar a referência inicial da classe imediatamente posterior.
Art. 19.
A progressão vertical será concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho (APD), ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, os seguintes r e q u t o : I - ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; II - obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os p r o c e d i m e n t o s d e A P D ; III - estar em efetivo exercício em unidades organizacionais da SESAU ou lotados em órgãos da Administração Direta no exercício das atribuições do seu cargo; IV - não ter mais do que 20 (vinte) faltas injustificadas nos 5 (cinco) anos a cada interstício consecutivo de APD; V - não ter sofrido punição disciplinar nos 5 (cinco) anos a cada interstício consecutivo de APD; VI - ter progredido na última e imediata progressão horizontal.
Parágrafo único.
Somente fará jus à progressão vertical o servidor que cumprir todos os requisitos previstos nos incisos I a VI.
No caso dos autos, nota-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais quanto o pedido de progressão para o nível 5B, especialmente os relacionados a aprovação na AVALIAÇÃO PERIÓIDICA DE DESEMPRENHO, FALTAS INJUSTIFICADAS e AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR, todos requisitos para progressão vertical ou horizontal.
Logo, não tendo a parte autora logrado êxito em seu ônus processual, capaz de provar o direito buscado a progressão, é de rigor negar o pedido de progressão ao nível 5B.
Diante do todo o exposto, julgo parcialmente procedente o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Roraima a proceder com a promoção da parte autora ao nível 4A com efeitos financeiros a parte de 01/03/2023, no cargo de enfermeiro.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária será feita de acordo com o índice IPCA-E, conforme tese firmada pelo Eg.
STF através de Repercussão Geral no tema nº 810, e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a previsão contida no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Uma vez transitada em julgado, expeça-se o respectivo precatório e/ou RPV.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
HERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 12:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/07/2025 09:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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18/06/2025 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDES
-
12/06/2025 11:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847000-77.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/05/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2025 11:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDES
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16/01/2025 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/12/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/12/2024 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 09:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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02/12/2024 09:36
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/11/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2024 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 18:19
Declarada incompetência
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31/10/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2024 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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