TJRR - 0847000-77.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Processo: 0847000-77.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDES Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO ep. 42.1 e 43.1.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias.
Boa Vista, 31 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DAYLA LOREN MARQUES FRANCA Servidora Judiciária -
31/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/07/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847000-77.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDES em desfavor do ESTADO DE RORAIMA face o direito de progressão funcional no cargo de enfermeiro, nível 4A, segundo a legislação de regência.
Juntou documentos no ep. 1.2/1.39.
Antes da citação, promoveu aditamento do pedido inicial requerendo progressão para o nível 5B.
Citado, o ESTADO DE RORAIMA apresentou contestação no ep. 23.1 informando a progressão do autor para o nível 4A, porém pugnando pela improcedência do pedido de progressão para o nível 5B. É o sintético relatório.
DECIDO.
Inicialmente observo que parte dos pedidos apresentados pela parte autora merecem prosperar.
Nota-se que o requerido administrativamente promoveu o autor ao nível 4A, conforme se observa das informações anexadas no ep. 18.2, sendo certo que referida promoção tenha efeitos retroativos a 01/03/2023, uma vez que se trata da data de progressão do autor no carreira.
Assim, reconheço a perda do objeto quando o pedido de progressão ao nível 4A, mas reconheço o direito do autor a receber retroativamente os efeitos financeiros da progressão a março de 2023, posto que só foi reconhecida em dezembro de 2024, não havendo nos autos provas do seu pagamento retroativo.
Quanto o pedido de progressão para o nível 5B entendo que a improcedência é de rigor.
A Lei n. 1.475/2021 estabelece os requisitos necessários para a progressão funcional dos servidores da saúde no Estado de Roraima, vejamos: Art. 16.
O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á mediante progressão horizontal e vertical, as quais geram efeitos financeiros para o servidor a partir do cumprimento dos requisitos legais, respeitando o direito adquirido.
Art. 17.
A primeira progressão horizontal dar-se-á após a publicação da estabilidade e as demais, a cada dois anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, mediante habilitação em procedimentos de avaliação p e r i ó d i c a d e d e s e m p e n h o .
Parágrafo único. É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório.
Art. 18.
A progressão horizontal será concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho (APD), ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, os seguintes r e q u t o : I - observar o interstício disposto no Art. 17 desta Lei; II - obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os p r o c e d i m e n t o s d e A P D ; III - estar em efetivo exercício em unidades organizacionais da SESAU ou lotados em órgãos da Administração Direta no exercício das atribuições do seu cargo; IV - não ter mais do que 10 (dez) faltas injustificadas nos 2 (dois) anos a cada interstício consecutivo de APD; V - não ter sofrido punição disciplinar nos 2 (dois) anos a cada interstício consecutivo de APD.
Parágrafo único.
Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, o servidor que alcançar a última referência da respectiva classe e continuar no efetivo exercício do cargo passará a ocupar a referência inicial da classe imediatamente posterior.
Art. 19.
A progressão vertical será concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho (APD), ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, os seguintes r e q u t o : I - ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; II - obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os p r o c e d i m e n t o s d e A P D ; III - estar em efetivo exercício em unidades organizacionais da SESAU ou lotados em órgãos da Administração Direta no exercício das atribuições do seu cargo; IV - não ter mais do que 20 (vinte) faltas injustificadas nos 5 (cinco) anos a cada interstício consecutivo de APD; V - não ter sofrido punição disciplinar nos 5 (cinco) anos a cada interstício consecutivo de APD; VI - ter progredido na última e imediata progressão horizontal.
Parágrafo único.
Somente fará jus à progressão vertical o servidor que cumprir todos os requisitos previstos nos incisos I a VI.
No caso dos autos, nota-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais quanto o pedido de progressão para o nível 5B, especialmente os relacionados a aprovação na AVALIAÇÃO PERIÓIDICA DE DESEMPRENHO, FALTAS INJUSTIFICADAS e AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR, todos requisitos para progressão vertical ou horizontal.
Logo, não tendo a parte autora logrado êxito em seu ônus processual, capaz de provar o direito buscado a progressão, é de rigor negar o pedido de progressão ao nível 5B.
Diante do todo o exposto, julgo parcialmente procedente o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Roraima a proceder com a promoção da parte autora ao nível 4A com efeitos financeiros a parte de 01/03/2023, no cargo de enfermeiro.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária será feita de acordo com o índice IPCA-E, conforme tese firmada pelo Eg.
STF através de Repercussão Geral no tema nº 810, e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a previsão contida no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Uma vez transitada em julgado, expeça-se o respectivo precatório e/ou RPV.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
HERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 12:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/07/2025 09:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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18/06/2025 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDES
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12/06/2025 11:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847000-77.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/05/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/05/2025 11:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDES
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16/01/2025 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/12/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/12/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/12/2024 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 09:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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02/12/2024 09:36
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/11/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2024 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 18:19
Declarada incompetência
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31/10/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2024 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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