TJRR - 9001324-79.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
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02/07/2025 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9001324-79.2025.823.0000 Agravante: Francisco Ronny Bessa Queiroz Agravado: Município de Boa Vista Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de Agravo de Instrumento, apresentado por Francisco Ronny Bessa Queiroz, contra decisão oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz o recorrente que a decisão guerreada mereceria reforma, porquanto “As teses ora acolhidas pela decisão interlocutória impugnada consistem em mera reiteração dos argumentos já devidamente refutados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima por ocasião do julgamento da apelação interposta no processo matriz, especialmente no tocante à interpretação dos arts. 49 e 50 da Lei Complementar Municipal nº 1.139/09, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (STJ, AgInt no RMS n. 67.997/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão - p.: 13/10/2022).
No caso alçado a debate, em cognição sumária, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários ao provimento liminar (art. 995, do CPC ), tornando impossível o deferimento da medida inaudita altera pars: “AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido. 2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano. 3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.110/SP, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha - p.: 16/2/2023) III - Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Desembargador Cristóvão Suter -
28/05/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 06:43
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 12:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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