TJRR - 0806462-54.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0806462-54.2024.8.23.0010 Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 102 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
INTIMO Boa Vista, 02 de julho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
02/07/2025 15:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:43
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/06/2025 10:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARA CRISTIANE GOMES ARAÚJO
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806462-54.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário Valor da Causa: : R$52.768,80 Polo Ativo(s) Mara Cristiane Gomes Araújo Rua Macunaíma, 93 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-240 Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A.
AV PAULISTA, 1374 16º ANDAR - BELA VISTA - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Mara Cristiane Gomes Araújoem face de BANCO PAN S.A.Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, com parcelas fixadas em R$ 793,40, mas que, após uma interrupção nos descontos, o banco passou a debitar valores superiores ao pactuado, no montante de R$ 1.111,95 mensais.
Requer a adequação dos descontos ao valor original, a restituição em dobro da quantia paga a maior, totalizando R$ 47.768,80, e indenização por danos morais.
Em contestação, o réu arguiu, em sede preliminar, a complexidade da causa e, no mérito, defendeu a regularidade dos descontos, negando a existência de cobrança indevida e de ato ilícito passível de reparação.
As partes foram devidamente intimadas para a , tendo-se especificação de provas operado a sem manifestação (prazo transcorrido in albis).
Não preclusão temporal havendo outras provas a serem produzidas e estando o feito em condições de imediato julgamento, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, entendo cabível o julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se que, nos termos do , 'não Tema Repetitivo nº 437 do STJ configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presentes nos autos elementos documentais suficientes para a formação do convencimento do magistrado'.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.
Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Rejeito a preliminar de complexidade.
A controvérsia cinge-se à verificação de conformidade entre o valor da parcela contratada e o valor efetivamente descontado do benefício da autora.
Tal análise demanda mera operação aritmética e cotejo documental, não exigindo perícia contábil complexa, sendo plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, o Enunciado nº 54 do FONAJEestabelece que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito, cujos pontos controvertidos são: (i) a regularidade dos descontos efetuados pelo réu; (ii) o dever de restituir eventuais valores cobrados a maior; e (iii) a ocorrência de dano moral indenizável.
A controvérsia central reside na apuração de falha na prestação do serviço bancário, consistente na cobrança de valores superiores aos definidos em contrato.
A parte autora apresentou prova documental que indica a pactuação de parcelas no valor de R$ 793,40 e os descontos posteriores em valor superior.
O réu, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nem justificativa contratual ou legal para a majoração unilateral das parcelas.
A conduta do réu viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o direito básico do consumidor à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, CDC).
Desse modo, a procedência do pedido de obrigação de fazer, para adequar os descontos ao montante originalmente contratado, é medida que se impõe. 1. 2.
Quanto ao pedido de restituição, uma vez constatada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O valor a ser restituído, conforme pleiteado e não impugnado especificamente, perfaz a quantia de R$ 47.768,80.
Por fim, no que tange ao pedido de danos morais, entendo que não merece prosperar.
Embora a cobrança indevida represente um aborrecimento, a situação narrada não extrapolou a esfera do mero dissabor cotidiano.
Não há nos autos evidência de que a falha na prestação do serviço tenha gerado lesão a direito da personalidade da autora, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou outra situação de grave constrangimento.
A jurisprudência da Turma Recursal do TJRR é firme no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.
Neste sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. [...] INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial por Mara Cristiane Gomes Araújoem face de BANCO PAN S.A., para: CONDENARa parte ré na obrigação de fazerconsistente em adequar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora ao valor contratado de R$ 793,40 (setecentos e noventa e três reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJUR, nos termos do art. 537 do CPC.
CONDENARa parte ré ao pagamento de R$ 47.768,80 (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito em dobro.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 16:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/06/2025 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/05/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARA CRISTIANE GOMES ARAÚJO
-
19/05/2025 14:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARA CRISTIANE GOMES ARAÚJO
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 25/11/2024 17:12 0806462-54.2024.8.23.0010 ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS protocolado por (CARLOS Ação Cível *29.***.*40-20 Mara Cristiane Gomes Araújo Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20.***.***/8388-17 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Ordem sigilosa? 59.***.***/0001-13: BANCO PAN S.A.
Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 25 NOV 2024 17:12 Bloqueio de Valores ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS protocolado por (CARLOS WANDERLEY BARBOSA DE LIMA) (01) Cumprida integralmente. 26 NOV 2024 11:48 06 MAI 2025 09:50 Desbloqueio de Valores ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS protocolado por (CARLOS WANDERLEY BARBOSA DE LIMA (Assessor)) Não enviada - - BANCO PAN 0001 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 06/05/2025 09:50 / 06/05/2025 09:50 -
17/05/2025 00:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 23:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:44
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 10:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2025 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 15:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/04/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 20:28
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
15/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 11:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 09:57
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2024 09:56
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2024 16:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARA CRISTIANE GOMES ARAÚJO
-
19/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 05:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
27/05/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 14:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARA CRISTIANE GOMES ARAÚJO
-
02/05/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
01/05/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 08:56
Juntada de OUTROS
-
26/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 08:09
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
02/04/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
01/04/2024 12:00
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/04/2024 11:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/04/2024 10:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2024 15:16
CORREÇÃO DE RESULTADO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
-
26/03/2024 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
-
25/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 10:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
26/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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