TJRR - 0803836-28.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 17:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
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15/04/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2025 10:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/04/2025 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/04/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2025
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02/04/2025 06:33
Homologada a Transação
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01/04/2025 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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27/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/03/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/03/2025 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/03/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/03/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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20/02/2025 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803836-28.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) Comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso (EP 6). 3) O pedido liminar comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), nos termos do art. iuris periculum in mora 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do que preceitua o dispositivo supra, a concessão de ex vi tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. ). , em análise perfunctória, própria desta fase processual, restou suficientemente 430-431 In casu demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Ora, é cediço que compete ao Poder Legislativo sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (CF, inciso V, art. 49), inclusive aqueles da Administração descentralizada (CERR, inciso XXIX, art. 33).
Todavia, considerando o teor do DL 490/69 e a competência/finalidade conferida pelo Estado de Roraima à CAER (inciso I, art. 4º), sendo esta uma sociedade de economia mista, integrante, portante, da Administração Pública Indireta (descentralizada), vislumbra-se que a ela incumbe o reajuste da tarifa de água e esgoto no âmbito estadual, exercendo, assim, uma prerrogativa administrativa afeta aos serviços públicos, justificando a respectiva ação na necessidade de cobertura do e investimentos para melhoria na déficit prestação do serviço público.
Ainda que assim não fosse, o ato do Poder Legislativo, além da deficiência do parecer jurídico integrante do processo legislativo, não trouxe embasamento idôneo, isto é, técnico legal, mas apenas de cunho social, o qual, pese a relevância, não é suficiente para embasar o decreto legislativo de sustação de atos do Poder Executivo, a fim de demonstrar e motivar a edição do Decreto Legislativo nº 2/2025 com base em eventual situação de abuso de poder ou exorbitância do poder regulamentar estadual. É dizer, o descontentamento parlamentar com medidas ultimadas pelo Poder Executivo deve servir de motivação para a fiscalização e apuração de sua legalidade, mas a sustação do referido ato exige fundamentação legal e comprovação da violação normativa e abusividade regulamentar.
Portanto, , vislumbra-se possível indevida invasão na esfera da gestão administrativa estadual pelo a priori Poder Legislativo, haja vista se tratar de matéria da competência privativa do Poder Executivo.o que não afasta a reanálise do caso, a qualquer tempo, até ulterior julgamento final da presente demanda em especial após contraditório do réu.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, postulado pela CAER, a fim de decretar a DEFIRO o pedido liminar SUSPENSÃO do Decreto Legislativo nº 2/2025, restabelecendo os efeitos da Resolução nº 5/2024, de 30/12/2024, editada pela CAER. 4) Intime-se a parte autora para manifestação acerca da legitimidade passiva do Estado de Roraima, considerando versar a demanda sobre assunto/ato e de defesa das interna corporis (Prazo: 10 dias), prerrogativas da ALERR, a qual é competente para figurar no polo passivo do feito tornando os autos, em seguida, conclusos. 5) Sem prejuízo disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação/mediação (CPC, art. 139, inciso IV e Enunc. n° 35, ENFAM), sem prejuízo da possível apresentação de proposta de acordo pelas partes, a qualquer momento. 6) CITE-SE a ALERR para apresentação de contestação no prazo legal, observando-se a regra contida no art. 183 do CPC (Prazo: 30 dias), intimando-se a parte adversa, em seguida, para réplica (Prazo: 15 dias). 7) Ato contínuo, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 8) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). 9) Dê-se vista ao MPE para manifestação acerca do interesse de intervenção no feito (Prazo: 5 dias).
Intimem-se.
Cumpra-se .
COM URGÊNCIA Boa Vista/RR, 6/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
07/02/2025 16:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/02/2025 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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