TJRR - 0803419-12.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de agravo interno
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23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação nº 0803419-12.2024.8.23.0010 Apelante: Maria das Dores de Gois Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Maria das Dores de Gois, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em ação de indenização.
Em suas razões recursais, aduz a recorrente que “foi contatada por terceiro que detinha todas as informações relativas à sua conta bancária e se identificou como gerente do banco, utilizando, inclusive, o nome da real gerente da instituição ”. financeira Afirma que “não há como concluir pela culpa exclusiva da parte autora, pois a parte autora foi levada a erro por criminosos que tiveram acesso à informação da titularidade da conta, aproveitando-se da vulnerabilidade do sistema ” bancário e do conhecimento do consumidor .
Assevera que “a instituição financeira não adotou qualquer medida de segurança para bloquear ou impedir a movimentação suspeita, tampouco entrou em contato com a titular da conta para confirmar a legitimidade das operações…resta evidenciado o descumprimento do dever de cuidado e vigilância imposto às instituições financeiras, que devem atuar proativamente para identificar movimentações atípicas e ”, realidade que justificaria o provimento do reclame. evitar possíveis fraudes Em contrarrazões, pugna o banco apelado, em síntese, pela manutenção da sentença. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o inconformismo.
Constata-se que a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Colegiado, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [1], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [2].
Ao analisar o feito, ponderou o insigne reitor singular: “... dentifica-se que o cerne da questão é justamente verificar se o fato i descrito na inicial tem aptidão robusta para incidir a responsabilidade civil - dever de reparação.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
Para a exclusão da responsabilidade civil é necessário que a parte promovida demonstre que: tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incs.
I e II, do § 3º, do art. 14, do CDC).
Pelo todo exposto, verificou ausente a demonstração de participação da instituição financeira com alguma conduta na suposta fraude, uma vez que, consoante exposto na petição inicial, a suposta ação de terceiro deu-se por intermédio da conduta exclusiva da parte autora ao atender o chamado do suposto estelionatário aponta para a ausência de elemento ou dado de informação suficiente que oriente a constatação de fortuito interno ou conduta concorrente da instituição financeira, uma vez que todo o procedimento foi realizado pela parte autora…Assim, a parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do ” art. 373, inc.
II, do CPC Portanto, não se cogita da reforma do julgado: “ .
PRELIMINARES DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADAS.
MÉRITO: PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
TERCEIROS FRAUDADORES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FRAUDADORES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO. ” (TJRR, AgInt .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 0811331-31.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Relator Des.
Almiro Padilha – p.: 12/7/2024) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS "GOLPE DO WHATSAPP".
APLICAÇÃO DO 14, § 3º, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR.
VOLUNTARIEDADE DA VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO .” (TJRR, AC CARACTERIZADA RECURSO DESPROVIDO 0805341-25.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 3/3/2024) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem. um por cento Desembargador Cristóvão Suter [1]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2]"Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...)V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
28/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 07:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/04/2025 11:38
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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