TJRR - 0801074-47.2023.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0801074-47.2023.8.23.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) IVALDO CONCEIÇÃO SANTANA Polo Passivo(s) MARIA ALZENIRA ALVES VIEIRA WAGNER MENDES COELHO antonio carvalho de moura D E C I S Ã O 1) Trata-se de pedido de nova apreciação da tutela provisória de urgência indeferida no EP 119.1, por meio do qual a parte autora busca a imediata concessão do direito de passagem forçada sobre os imóveis vizinhos, mediante a retirada de obstáculos, a construção de trecho de estrada em propriedade alheia e imposição de multa diária, alegando que a propriedade encontra-se encravada e que o acesso fluvial tornou-se mais perigoso durante o período chuvoso. 2) Alega a parte autora que a manifestação do ITERAIMA (EP 137) confirmou o encravamento terrestre do imóvel, o que, segundo afirma, representaria fato novo capaz de justificar a concessão da medida.
Sustenta ainda que a cheia do Rio Mucajaí e a presença de redemoinhos e pedregulhos (EP 98 e 139) agravariam o risco de dano. 3) Todavia, os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos já expostos na decisão anterior.
Ao contrário, apenas reforçam a constatação de que o autor, desde a aquisição do imóvel, em 1995, já tinha plena ciência das dificuldades naturais para acesso à propriedade, inclusive com as recorrentes variações do Rio Mucajaí em razão das estações, enfrentando por anos as mesmas cheias, secas, redemoinhos e pedregulhos que agora invoca para alegar urgência. 3.1) A audiência de justificação, realizada em 04/12/2024, evidenciou que houve tentativa prévia de composição entre os três proprietários para a construção do trajeto.
Na ocasião, todos, inclusive o autor, foram convidados a participar da divisão de custos e encargos.
O autor, entretanto, optou por não aderir aos termos propostos, escolhendo não assumir, naquele momento, a parcela de responsabilidade que lhe caberia na solução do encravamento. 3.2) Os réus, por sua vez, agindo de boa-fé e voltados às suas próprias necessidades, realizaram às suas expensas a obra de abertura da estrada. 3.3) Somente após a conclusão da via, o autor manifestou interesse em utilizá-la, buscando em juízo a formalização da servidão sem ter contribuído para sua construção.
Essa conduta destoa dos deveres de lealdade e solidariedade que devem orientar as relações de vizinhança, sugerindo a intenção de transferir a terceiros os ônus da solução e, ao mesmo tempo, apropriar-se, sem contrapartida, do resultado de investimentos alheios. 4) Não é possível afirmar, em juízo de cognição sumária, que uma situação que persiste há quase três décadas, sem qualquer iniciativa concreta do proprietário em buscar solução judicial ou administrativa para regularizar a passagem, tenha se tornado súbita e extraordinariamente urgente, a ponto de justificar medida extrema, com efeitos irreversíveis, e sem prévia instrução técnica adequada.
Essa inércia prolongada demonstra ausência do requisito do perigo de dano iminente ( ), indispensável à concessão da tutela pleiteada. periculum in mora 5) Ademais, como já destacado, a própria manifestação do ITERAIMA reconheceu que a definição do traçado e a análise técnica da viabilidade da via devem ser feitas pela Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF, a quem compete avaliar qual a solução menos onerosa para o prédio serviente, em atenção ao princípio do menor ônus do art. 1.285 do Código Civil. 6) Por tais razões, persiste a necessidade de cautela para que a solução definitiva seja adotada com respaldo técnico e jurídico adequados, garantindo-se os direitos de ambas as partes envolvidas, sem prejuízo da função social da propriedade e sem subordinar o direito de vizinhança a interesses unilaterais que, se sobrepõem à boa-fé objetiva exigida das partes. prima facie, 7) Diante do exposto, da tutela provisória de urgência MANTENHO O INDEFERIMENTO requerida pela parte autora. 8) para DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe: 8.1) Se há viabilidade técnica para a abertura da passagem pretendida; 8.2) Qual o traçado mais adequado à luz do princípio do menor ônus ao prédio serviente; 8.3) Demais informações pertinentes à adequada definição do trajeto; 8.4) Para assegurar que a Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF tenha pleno conhecimento de todos os elementos constantes nos autos e, assim, possa apresentar manifestação técnica adequada e fundamentada, faculta-se o acesso integral ao processo eletrônico por meio do portal do PROJUDI ( ) através do https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ menu: utilizando a seguinte Chave Identificadora: "Consulta via Chave de Validação" PPYTL JGVKD D5J87 AB9Y6 9) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 10) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
21/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 21:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER MENDES COELHO
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO CONCEICAO SANTANA
-
06/03/2025 14:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ALZENIRA ALVES VIEIRA
-
06/03/2025 14:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO CARVALHO DE MOURA
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0801074-47.2023.8.23.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) IVALDO CONCEICAO SANTANA Polo Passivo(s) MARIA ALZENIRA ALVES VIEIRA WAGNER MENDES COELHO ANTÔNIO CARVALHO DE MOURA D E C I S Ã O 1) Trata-se de pedido liminar em ação de constituição de servidão de passagem ajuizada por IVALDO CONCEICAO SANTANA, que pleiteia o direito de passagem sobre o imóvel de propriedade de ANTÔNIO CARVALHO DE MOURA e sua esposa MARIA ALZENIRA ALVES VIEIRA, também em face de WAGNER MENDES COELHO, alegando a necessidade de acessar sua propriedade Rural situado 02 (MUC-354), SAMAÚMA, MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ FAZENDA POÇÃO DO ANGELIM, GLEBA CARACARAÍ, matrícula n. 996, com 180,00 HA (cento e oitenta hectares) . 2) Consta dos autos que o autor pretende utilizar o trajeto preexistente, construído pelos proprietários das duas propriedades contíguas, incluindo o requerido, para atender exclusivamente às suas demandas internas, destacando que o referido trajeto atravessa quase que a totalidade da propriedade rural denominada Fazenda Sempre Verde, cortando-a pelo meio, conforme EP 1.12: 3) O , que traduz a plausibilidade do direito invocado, não está presente neste caso. fumus boni iuris A audiência de justificação, realizada em 04/12/2024, revelou que houve uma tentativa de acordo entre os três proprietários para a construção do trajeto, incluindo o autor, que optou por não aceitar as condições propostas.
Apesar disso, os réus, de boa-fé, construíram a estrada para atender às suas demandas internas.
Somente após a conclusão da passagem, o autor manifestou interesse em utilizá-la, requerendo judicialmente a constituição de servidão. 4) O , que traduz o risco de dano iminente e irreparável, também não se faz presente.
O autor adquiriu o lote rural no ano de 1995 e permaneceu inerte por quase três décadas antes de pleitear a servidão.
Essa longa demora, sem qualquer justificativa plausível, é incompatível com a urgência necessária para a concessão de tutela antecipada. 5) Ademais, conforme EP 110, a defesa apresentada por WAGNER MENDES COELHO sustentou a existência de alternativa de acesso às terras do autor por meio da vicinal 02, evitando, assim, a necessidade de concessão da servidão pretendida, vejamos: 6) , diante da ausência dos requisitos de Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar fumus e . boni iuris 7) Considerando os elementos dos autos e a relevância da questão acerca da existência ou não de outras rotas de acesso à propriedade Rural situado 02 (MUC-354), SAMAÚMA, MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ FAZENDA POÇÃO DO ANGELIM, GLEBA CARACARAÍ, matrícula n. 996 em nome do autor IVALDO CONCEICAO SANTANA, DETERMINO a habilitação do Instituto de como terceiro no presente feito, com Terras e Colonização do Estado de Roraima (Iteraima) vistas a fornecer, no prazo de 30 dias, informações e documentos técnicos que esclareçam: 7.1) Se o imóvel mencionado encontra-se encravado total ou parcialmente; 7.2) Se há outras rotas possíveis para o acesso ao referido lote, considerando as vias já existentes ou a viabilidade técnica para sua criação. 7.3) Em caso de necessidade de criação de nova rota dentro da propriedade serviente, se há alternativa para a constituição da servidão em menor trajeto, que atende à necessidade do autor e respeita o princípio do menor ônus, conforme preconiza o artigo 1.285 do Código Civil. 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca -
31/01/2025 16:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 16:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/01/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 09:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/01/2025 08:58
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
07/01/2025 08:58
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
27/12/2024 19:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2024 15:04
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
04/12/2024 15:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/12/2024 15:03
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
04/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 15:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ALZENIRA ALVES VIEIRA
-
03/12/2024 15:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO CARVALHO DE MOURA
-
03/12/2024 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
02/12/2024 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
02/12/2024 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2024 16:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
02/12/2024 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/11/2024 10:01
RECEBIDA COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
27/11/2024 14:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
25/11/2024 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO CONCEICAO SANTANA
-
04/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 16:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
24/10/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
24/10/2024 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 14:52
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/10/2024 15:55
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
23/10/2024 09:47
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
22/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO CONCEICAO SANTANA
-
16/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO CONCEICAO SANTANA
-
15/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2024 10:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
07/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2024 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 10:02
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
26/09/2024 17:00
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
26/09/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2024 11:47
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
16/09/2024 11:46
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
12/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO CONCEICAO SANTANA
-
10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
06/09/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
06/09/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
05/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2024 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 23:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2024 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 23:45
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2024 23:44
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:21
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
09/05/2024 17:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/05/2024 17:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
23/04/2024 10:52
RECEBIDA COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
10/04/2024 14:57
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NEGATIVA
-
18/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 21:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
13/03/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/03/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 23:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/03/2024 09:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/03/2024 09:35
Expedição de Certidão
-
07/03/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:18
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
07/03/2024 09:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/03/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVALDO CONCEICAO SANTANA
-
15/02/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO CONCEICAO SANTANA
-
31/01/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 11:30
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA
-
31/01/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO CONCEICAO SANTANA
-
29/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
30/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 10:46
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
17/12/2023 21:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/12/2023 09:07
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
-
22/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 22:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2023 10:43
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2023 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804120-36.2025.8.23.0010
Alzemira Jose Rubens da Silva
Mg Seguros, Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/02/2025 14:25
Processo nº 0829629-08.2021.8.23.0010
Companhia de Desenvolvimento de Roraima
Andre Maurell Brito Menezes
Advogado: Ricardo Rocha Chuco
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/08/2023 11:51
Processo nº 0822363-62.2024.8.23.0010
Benjamim Jose Pinto
Estado de Roraima
Advogado: C Monte Sociedade Individual de Advocaci...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/05/2024 11:52
Processo nº 0801986-36.2025.8.23.0010
Andre Cesar Coelho Rosa da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/01/2025 15:50
Processo nº 0846652-59.2024.8.23.0010
Carolina Lucia da Silva Khemraj Rodrigue...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Andressa Santoro Angelo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/10/2024 15:15