TJRR - 0801986-36.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA
-
14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801986-36.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$28.941,66 Polo Ativo(s) ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA Av.
Olavo Brasil, 01814 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-056 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DECISÃO Ausente o recolhimento do preparo, conforme art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, JULGO DESERTO o recurso, consoante inequívoco entendimento da colenda Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DESERTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR – RI 0830373-08.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/11/2020, public.: 19/11/2020) Certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 16:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 13:01
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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03/06/2025 12:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801986-36.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$28.941,66 Polo Ativo(s) ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA Av.
Olavo Brasil, 01814 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-056 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DECISÃO Nos termos do e da melhor jurisprudência do colendo Enunciado 116 do FONAJE “a Superior Tribunal de Justiça declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024).
No caso, a parte foi expressamente intimada a comprovar documentalmente sua hipossuficiência, com a indicação da necessidade de apresentar documentos aptos à verificação de sua real condição econômica.
Atendendo à determinação, apresentou a DIRPF relativa ao exercício de 2024, na qual consta rendimento tributável anual de R$ 626.111,16, correspondente à média mensal superior a R$ 52.000,00.
Além disso, exerce cargo público como médico servidor estadual e celebrou contrato de locação no valor mensal de R$ 6.800,00.
Tais elementos evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, afastando a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma - p.: 18/9/2024) Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária.
Conforme Enunciado n. 115 do FONAJE, intime-se a parte recorrente para recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/05/2025 13:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 15:54
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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27/05/2025 09:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA
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22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 11:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/05/2025 08:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 02:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/03/2025 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/03/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801986-36.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. faculto às partes, no prazo comum de Havendo pedido de produção de prova oral, 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de arcarem com o encargo processual da aplicação das regras ordinárias do ônus da prova previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
01/03/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 11:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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26/02/2025 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA
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19/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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13/02/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA.
PROCESSO N° 0801986-36.2025.8.23.0010 Requerente: ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91, sediado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torre I, 8º andar, Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra assinado, constituído nos termos do mandato em anexo, com endereço profissional timbrado no rodapé desta, onde receberá intimações e notificações de estilo, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, CONTESTAÇÃO, o que passa a fazer mediante as relevantes razões de fato e de direito a seguir expendidas: I - DA SÍNTESE DA EXORDIAL Parte autora reclama venda casada ao contratar empréstimo junto ao Banco do Brasil.
Pelo exposto, requereu: (i)justiça gratuita; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) a repetição do indébito; (iv) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); (v) anulação do seguro; (vi) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios II.
QUESTÕES PRELIMINARES II.1 - DO NECESSÁRIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. É noto rio que, para a concessa o dos benefí cios da justiça gratuita e necessa ria uma ana lise minuciosa sobre a declaraça o de pobreza, vez que esta na o e suficiente para subsidiar o convencimento do Julgador, levando-o a conceder a gratuidade.
Portanto, o Magistrado deve verificar os pressupostos autorizadores da concessa o, bem como exigir a apresentação de declaração de rendimentos ou de isenção, entre outros documentos hábeis a demonstrar que a parte de fato carece da gratuidade requestada.
Corroborando a argumentaça o tecida, cumpre destacar a intelige ncia da Constituiça o Federal de 1988, ao tratar do tema, em seu artigo 5°, LXXIV, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”. É clarividente que, a disposiça o constitucional na o pode ter seu significado ignorado, pois sua literalidade deixa clara a intença o inserta na Carta Magna em exigir do interessado a comprovaça o de seu estado de hipossuficie ncia econo mica, transferindo-lhe o o nus de provar a necessidade de que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, devendo este comprovar que o pagamento das despesas processuais comprometeria a manutença o de sua subsiste ncia.
Logo, mera declaração não supre a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos.
Neste sentido, avulta-se o entendimento do Égre gio Tribunal de Justiça do Éstado do Ceara .
Observa-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
DELIBERAÇÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...)3.
No que tange aos requisitos para o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita, o art. 98 do Código Processual Civil, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatício tem direito gratuidade da justiça, na forma da lei." 4.
Dessa forma, conclui-se que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que realmente comprovarem sua insuficiência de recursos, consoante o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, nestes termos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." 5.
Da acurada análise dos autos, observa- se que o condomínio agravante não exerceu seu ônus de provar a insuficiência de recursos, pois não acostou nenhum documento que demonstrasse a hipossuficiência econômica arguida.
Nesse contexto, entendo que não assiste razão a insurgência, pois como já explicado, a concessão do benefício exige prova de que o pagamento das despesas processuais comprometerá a manutenção de quem postula. (...) (Agravo de Instrumento - 0627234-31.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) Indubitavelmente, a parte Autora lançou-se numa verdadeira aventura jurí dica, sob as barras da Assiste ncia Judicia ria, fugindo com isso do pagamento das custas processuais e ainda de "eventual" verba sucumbencial, raza o pela qual o judicia rio na o pode ser omisso a esses fatos, pois agindo assim podera estar prejudicando quem realmente precisa deste benefí cio.
Diante disso, o Banco Requerido entende estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade a que se atribuiu a parte Requerente com a finalidade de revestir-se dos benefí cios da assiste ncia judicia ria.
Todavia, na hipo tese de Vossa Éxcele ncia entender ser necessa rias maiores provas da suficie ncia da parte Requerente, o que se ventila por mera precauça o, ante aos fartos argumentos ja exposto, protesta-se, desde ja , pela produça o de provas contundentes, afim de demostrar de maneira irrefuta vel a condiça o de pobre na forma da Lei a que a Requerente se reveste, como por exemplo, a declaraça o de bens e rendimento junto a Receita Federal e o extrato do DÉTRAN.
II.2 – DOS PORMENORES DO SEGURO PRESTAMISTA – FORMAS DE CONTRATAÇÃO De início, Excelência, cumpre salientar que a contratação do BB Seguro Crédito Protegido em qualquer operação de empréstimo é opcional e garante ao consumidor a quitação ou amortização do saldo devedor da operação de crédito contratada em caso de morte natural ou acidental do segurado, conforme constam das informações do site https://www.bbseguros.com.br/seguradora/seguros/para-voce/seguro-vida/seguro- creditoprotegido A adesão, ressalte-se é feita no momento da contratação da operação de crédito, sendo facultado ao cliente contratar o CDC com ou sem seguro.
O capital segurado corresponderá ao valor do saldo devedor da operação de crédito na data da contratação do seguro.
O referido serviço prevê várias garantias ao assegurado, como indenização, em caso de morte do segurado no valor do capital objeto do seguro, conforme prevê contrato do Seguro BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, o qual segue em anexo.
Veja-se trecho: ***TRECHOS DE DOCUMENTO ANEXO No caso de contratação do serviço securitário no ato da avença da operação de crédito, o valor do prêmio é debitado em parcela única, diretamente na operação de crédito.
Senão vejamos ITEM 12.1 do contrato do Seguro BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO: **TRECHO DE DOCUMENTO ANEXO Ademais, durante todo o período de vigência do serviço securitário, cujo prêmio fora debitado nas operações de empréstimo, em parcela única, o Autora possuía cobertura para qualquer uma das eventualidades abarcadas no contrato, caso viessem a ocorrer contra ele.
Importante destacar ainda, que o fato de o seguro constar do mesmo instrumento do mútuo, por si só, não é suficiente para que se presuma a venda casada, pois se tratando de seguro prestamista, que é justamente aquele que se destina a garantir o pagamento de uma dívida do segurado, constar o seguro do instrumento de crédito somente demonstra que o seguro se vincula à referida operação.
A contratação do seguro prestamista pode se dar por diversos meios, conforme exemplificado a seguir. • TAA (Terminal de Autoatendimento) A opção de contratar o CDC sem seguro ou com seguro por um valor adicional é oferecida ao cliente na contratação por meio do terminal de autoatendimento, conforme imagem a seguir: **Imagem ilustrativa de TAA no momento da oferta do seguro.
Aceitando a oferta, a operação é firmada e ao final do cronograma da operação, conta a assinatura eletrônica com dia, hora, agência e terminal utilizado.
Veja-se: **Imagem ilustrativa de cronograma de operação contratado em TAA. • Telefone Na contratação realizada por telefone, há impostação da proposta de CDC pela agência e confirmação por parte do cliente em um dos canais de autoatendimento.
O crédito é efetuado somente após a efetiva confirmação por parte do cliente.
No exemplo a seguir, verificamos pelos logs que a contratação foi realizada por telefone e o cliente registrou sua concordância no TAA: **Imagem ilustrativa • Mobile (aplicativo) Na contratação por meio do autoatendimento pelo celular (mobile), também são apresentadas de forma clara as opções COM seguro, por um valor adicional, e SEM seguro, de forma que o cliente pode escolher qual deseja.
Vejamos: ***Imagem ilustrativa **Imagem ilustrativa • Internet Na contratação pelo autoatendimento na internet, são apresentadas de forma clara as opções COM SEGURO e SEM SEGURO. **Imagem ilustrativa Ao posicionar o mouse sobre cada opção, caixas explicativas fornecem mais informações, conforme consta da tela a seguir: **Imagem ilustrativa • Presencial Quando o empréstimo é contratado de forma presencial nas agências, o seguro é ofertado ao cliente como opção para proteger a sua família de dívidas.
Caso o cliente opte por contratar o empréstimo sem o seguro, é impresso contrato sem valores no campo “Seguro”, conforme exemplo ao lado, o que demonstra que o cliente pode optar por contratar o empréstimo sem o referido seguro: *Imagem ilustrativa Outrossim, quando o cliente opta pela contratação seguro, o valor consta claramente destacado no comprovante de solicitação de empréstimo, nas informações complementares do CET (custo efetivo total), com o qual o autor expressamente anuiu.
Vejamos: *Imagem ilustrativa Em alguns modelos de contrato, a informação sobre o BB Seguro Crédito Protegido consta ainda de forma mais clara e destacada.
Além de constar do CET (Custo Efetivo Total), conforme reproduções a seguir, consta também de seção própria, inteiramente dedicada às informações do seguro prestamista.
Consta, ainda, campo específico para assinatura/anuência do cliente na seção dedicada à proposta de seguro, não sendo plausível presumir que o demandante não obteve a informação sobre o serviço: *Imagem ilustrativa **Imagem ilustrativa Em síntese, Excelência, sob qualquer meio que seja formalizada a contratação, resta inconcebível a alegação de venda casada, eis que oportunizado ao cliente aceita ou não a contratação do seguro.
Caso não desejasse contratar o seguro, o empréstimo teria se perpectibilizado sem nenhum óbice.
E importante destacar, ainda mais uma incongruência dos clientes que manejam as ações acerca desta matéria, isto porque, na sua grande maioria, intentam a ação, após anos da contratação, ou até mesmo após a liquidação do empréstimo, revelando, assim que durante toda a execução do contrato estavam acorbertados pelo seguro em caso de sinistro, e após, terem a certeza de que não precisariam utilizar o serviço secutirário (pelo fim do contrato de empréstimo), buscam desconstituir a cláusula de seguro, devidamente contratada.
Feitas estas digressões, avançaremos ao âmago da presente lide, no tópico subsequente.
III- DO MÉRITO III.1 – DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO RELATO AUTORAL.
O Banco promovido tão logo foi citado da presente ação, procedeu a uma complexa e detalhada análise em seus sistemas, da qual depreende-se que as alegações da parte Requerente se divorciam da verdade.
Da aludida análise, cumpre salientar que o Promovente tem um emprestimo em seu nome de n° 135985574 compactuado e assinando eletronicamente.
O seguro prestamista constado nos contratos, foi aderido sem qualquer vício de consentimento ou ausência de informação sobre cláusulas acessórias ou encargos.
Vejamos: Contrato n° 135985574 devidamente assinado pelo autor.
Ademais, o seguro de vida prestamista visa garantir a quitação ou amortização de dívidas assumidas com operações de crédito pessoal (CDC) junto ao BB, em caso de morte natural ou acidental do segurado.
O seguro é contratado junto com o empréstimo (empréstimo novo ou renovação), e o no caso do Seguro Crédito Protegido Estoque o prêmio debitado em conta corrente do titular.
Os seguros são contratados somente mediante consentimento dos clientes.
O não aceite de eventual proposta de adesão a seguro não prejudicaria a concessão de crédito ao cliente.
O seguro não é imposto ao cliente como condicionante à liberação do empréstimo.
A solicitação de cancelamento do seguro, independente do cancelamento ou liquidação do empréstimo, pode ser feita pelo cliente na Central de Atendimento da Aliança do Brasil ou nas Agências do BB.
Dessa forma, a Seguradora fará a devolução pró-rata do prêmio, uma vez que o prêmio cobrado se refere ao prazo total do financiamento.
Uma vez que o valor financiado do empréstimo inclui o prêmio já pago, a Seguradora fará a devolução do prêmio ao cliente utilizando a tabela de curto- prazo nas seguintes situações: • Cancelamento do seguro pelo cliente; • Liquidação antecipada da operação de crédito: Há a devolução somente se houver efetiva quitação antecipada do empréstimo.
Em caso de amortização de parcela(s), sem a efetiva liquidação da operação de crédito, não haverá devolução de prêmio do seguro.
Somente há a devolução do seguro se houver a efetiva liquidação antecipada da operação de crédito.
A liquidação do empréstimo ocorre quando houver o pagamento de todas as parcelas em ser.
Se a adesão ao seguro for no momento da proposta de empréstimo: o seguro terá vigência a partir das 24 horas da data da contratação do empréstimo até às 24h da data de vencimento da última parcela da operação de CDC.
Dessa forma, ainda que o crédito em conta corrente não ocorra no mesmo dia do pedido (como nos casos dos empréstimos consignados em folha), para fins de cobertura do seguro, será considerado como início de vigência a data da contratação do CDC.
O cliente é informado do CET desde 03/03/08, previamente à contratação da operação de crédito.
A liberação da operação ocorre após a apresentação de todas as suas condições: prazos, valores, CET, etc.
No BB é possível consultar a CET nas simulações de operações de crédito e antes da confirmação de um empréstimo ou financiamento, nos terminais de autoatendimento, internet, na CABB e nas agências.
CET – Custo Efetivo Total – É o valor, em percentual, que representa o somatório de todos os encargos financeiros (Exemplo: taxa de juros), tributos (Exemplo: IOF) e outras despesas (Exemplo: despesas cartorárias, remuneração com agente de crédito, concessionárias e revendas, seguros), incidentes sobre o produto quando da contratação de operações de crédito.
De posse do CET o cliente PF terá acesso ao custo efetivo da operação (taxa de juros real da operação de crédito, com todos os custos embutidos, a exemplo de: taxa de juros, tarifa de abertura de crédito, tarifa de registro cartorário e etc.), que corresponde a todos os encargos e despesas de operações de crédito (Empréstimos (débito em folha – Consignação e débito conta), Financiamento, Contas Especiais) e de arrendamento mercantil financeiro (Financiamento de Veículo e Leasing).
A Jurisprudência Pátria, corrobora com a as teses levantadas, julgando improcedente o pleito autoral, ante a manifesta ausência de comprovação de vício de consentimento.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
REsp 1.639.259/SP.
I - O STJ, ao julgar o REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos decidiu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada.
II - Verificando-se que o consumidor teve a oportunidade de optar ou não pela contratação do seguro de proteção financeiro e que este foi expressamente pactuado, não há se falar em abusividade na cobrança do valor correspondente.
III - Deu-se provimento ao recurso. (...) “No caso em exame, consta da cláusula 12 do contrato que “o emitente poderá, a seu exclusivo critério, conforme opção contida no Quadro, contratar seguro de proteção financeira para os casos de morte, invalidez permanente e/ou desemprego”. (Grifo nosso). Ém complemento, o réu juntou aos autos a proposta de adesão ao seguro/apólice preenchida a caneta e assinada pelo autor (ID nº 9315698).
Assim, entende-se que foi dada ao consumidor a oportunidade de escolher a instituição, portanto não está demonstrado que tenha sido compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, não havendo se falar em venda casada.
Ademais, não se pode descurar que o seguro de proteção financeira se reverte em benefício do consumidor, tendo por finalidade resguardá-lo dos riscos da inadimplência. (...)” (TJ-DF 00002346620178070017, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, julgado em 25/07/2019, DJe 06/08/2019, g.n.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO DE NATUREZA IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
I - O seguro constante do contrato celebrado teve por finalidade a garantia da quitação da dívida no caso de morte.
Na ocorrência desta situação a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida da aventada operação de crédito.
A jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que esta espécie de seguro se revela legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos.
II - Não se trata de contrato de difícil interpretação, com letras miúdas, texto logo longo, ao contrário, é perfeitamente possível que o "homem comum" possa ler e entender o que significam aquelas informações, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, vez que se restringem a especificar valores e, portanto, satisfaz a exigência de maior transparência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º"caput" e art. 36 do CDC).
III - Logo, não sendo percebidas as irregularidades apontadas no contrato firmado entre as partes, deve ser reformada a sentença recorrida, para a excluir as verbas indenizatórias acolhidas pelo Juízo a quo, uma vez que a cobrança das parcelas do respectivo empréstimo ocorreu na forma contratada, não havendo que se cogitar o contrato como fonte de obrigação indevida, a ponte de ensejar a produção de ato ilícito passível de indenização, seja por dano moral ou dano material (repetição de indébito).
IV - A obrigação de pagamento do apelado ocorrerá, desde que possa fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual considerar-se-á prescrita a referida obrigação, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00047066520178100102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, g.n.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR APÓS O TERCEIRO ANO DE PAGAMENTO.
SEGURO VIGENTE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INCLUSÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
REALIZAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO CANCELAMENTO DO SEGURO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DIFERE OS CONTRATOS E ESCLARECE A ANUÊNCIA DO CONTRATANTE PARA A PACTUAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, I, DO CDC.
PEDIDO DE CANCELAMENTO QUE NÃO MERECE AMPARO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [.] (TJ-SC - RI: 03032425820168240075 Tubarão 0303242-58.2016.8.24.0075, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 12/09/2017, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). (Grifos Nossos).
Por todo o exposto, não há que se falar inexistência contratual ou falha no dever de informação, visto que o cliente, ora promovente, em nada se opo s aos termos dos referidos contratos, pois, caso houvesse oposiça o, o aperfeiçoamento dos contratos na o seria possí vel.
Isso porque, o serviço FOI DEVIDAMENTE CONTRATADO PELO PROMOVENTE COM SUA PRÉVIA ANUÊNCIA e tem por objetivo garantir, até o limite do capital segurado, a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo segurado, oriundas de operações de crédito contratadas com o Banco do Brasil.
Afora isso, durante todo o período de vigência do serviço securitário, cujo prêmio fora debitado nas operações de empréstimo, em parcela única, o Autora possuía cobertura para qualquer uma das eventualidades abarcadas no contrato, caso viessem a ocorrer contra ele.
A bem da verdade, no ato da contrataça o fora disponibilizada a via do Autor, fator que por si so rechaça a descabida alegaça o de que o Requerido tenha se negado a entregar a via do instrumento contratual.
Ademais, clientes são reiteradas vezes informados acerca dos cuidados que devem manejar com os dígitos/senhas do cartão.
O Demandado, ainda, disponibiliza em suas agências terminais com segurança, onde as transações só podem ser realizadas com os documentos pessoais.
Inexistente, desta maneira, falha na prestação de serviços ou ato ilícito de responsabilidade do BANCO DO BRASIL.
Curial trazer à baila, ainda, as orientações existentes na página eletrônica do BANCO DO BRASIL 1, senão vejamos: *Link: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/bb-seguranca/dicas-de-seguranca#/ Imperioso reforçar, ainda, os itens de segurança elencados nas CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DO BANCO DO BRASIL: 1.16 SENHA: código secreto, pessoal e intransferível, cadastrado pessoalmente pelo TITULAR e ADICIONAL(IS), nas agências do BANCO, ou gerado automaticamente pelo SISTEMA. 1.8 CHIP: é um mecanismo de segurança que utiliza tecnologia avançada de autenticação e armazena informações de forma criptografada.
As transações realizadas com CARTÃO(ÕES) que possuem CHIP em estabelecimentos que estejam preparados para realizar a leitura do CHIP, não requerem assinatura no comprovante de pagamento pois a SENHA é a assinatura eletrônica do TITULAR ou ADICIONAL(IS)do CARTÃO.
Não bastasse isso, colige-se entre os deveres do titular do cartão, previstos no Sumário Executivo do Contrato dos Cartões do Banco do Brasil S/A. que é de responsabilidade do titular: a) guardar o cartão em local seguro, sem a senha; b) não divulgar sua senha a terceiros, pois se trata de código secreto, pessoal e intransferível; c) não permitir que terceiros utilizem o cartão de crédito em seu nome; d) utilizar o cartão de forma correta e adequada; e) informar ocorrências de extravio, perda, furto ou roubo imediatamente ao fato; f) comunicar, imediatamente, à Central de Atendimento do Banco do Brasil, a ocorrência de transações não reconhecidas como legítimas.
Portanto, percebe claramente que a parte Requerente atrave s do Judicia rio tenta se esquivar de um contrato va lido, celebrados sem qualquer ví cio de consentimento e com todas as informaço es prestadas de maneira objetiva, logo, os contratos devem ser cumpridos integralmente.
Tendo em vista a necessidade de diligências administrativas pra obtenção de documentação específica para o deslinde da demanda, requer-se prazo de 15 dias para juntada de documentos complementares.
Ante o exposto, podemos concluir que direito algum assiste a parte promovente, raza o pela qual a presente aça o deve ser julgada inteiramente improcedente.
III.3 - DA BOA-FÉ DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS A Ação manejada, portanto, desprestigia o princípio da boa-fé contratual, já que a Promovente se insurge contra aquilo que aquiesceu livremente.
O art. 422 do Código Civil expressa: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A doutrina hodierna mais festejada discorrendo acerca da boa-fé, garantia dos negócios jurídicos, assim leciona: Princípio da boa-fé - Exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega.
Preceitua o art. 422 do novo Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
O dispositivo do Código Civil de 2002 apontado alhures cuida especificamente sobre os princípios da probidade e da boa-fé.
O primeiro princípio versa sobre um conjunto de deveres exigidos nas relações jurídicas, em especial os de VERACIDADE, INTEGRIDADE, HONRADEZ E LEALDADE nos negócios jurídicos.
Já o princípio da boa-fé não apenas reflete uma regra de conduta, mas consubstancia a eticidade orientadora da construção jurídica do novo Código Civil. É, em verdade, o preceito paradigma na estrutura do negócio jurídico, da qual decorrem diversas teorias, dentre as quais a da confiança, no alcance da certeza e segurança que devem emprestar efetividade não só aos contratos, mas a todas as transações regulares.
Na questão objetiva da boa-fé nos contratos, se impõe a valorização da conduta ética, honrada, íntegra, verossímil, leal não só na fase pré-contratual como na pós- contratual, com a devida extensão do regramento do art. 422 do Código Civil vigente.
Em reflexões acerca do dispositivo da boa-fé do novo Código Civil, o eminente jurista ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, na obra Insuficiências, deficiências e desatualização do Projeto de Código Civil na questão da boa-fé objetiva nos contratos (RTDC — Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, Editora PADMA, 1/3-12), fornece fonte suficiente para o aperfeiçoamento do dispositivo, sugerindo ao Deputado Ricardo Fiúza a seguinte redação: Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós- contratual, os princípios de probidade e boa-fé e tudo mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da equidade.
Em sedimento maior da importância da boa-fé na realização dos negócios jurídicos citamos, mais uma vez, lição do celebrado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, in litteris: Dois princípios hão de ser sempre observados, na interpretação do contrato.
O primeiro é o da boa-fé.
Deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação, formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoavelmente, segundo a regra da boa-fé.
Declara o art. 422 do Código Civil que ‘os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Pelo prisma do art. 422 do Código Civil, o arrazoado exposto na Ação Indenizatória não prima pela boa-fé, ao pretender descaracterizar o negócio jurídico se utilizando de argumentos inverossímeis e sem qualquer sustentáculo jurídico.
Bem verdade, é regra comezinha que todo contratante deve analisar minuciosamente tudo aquilo que contrata, pois ficará obrigado pelo que efetivamente pactuou.
A 14ª Câmara de Direito Privado do E.
TJ-SP, ao julgar Recurso de Apelação manejado por devedor inconformado com a procedência de Ação de Cobrança contra ele dirigida, proferiu auspiciosa análise acerca dos contratos de adesão, nesses termos: No mérito, vale frisar que o contrato de que tratam os presentes autos é por adesão e não de adesão.
Assim, os réus firmaram-no livremente e escolheram a seus juízos a entidade financeira autora para contratar, não estando assim obrigados a firmarem o ajuste com o mesmo autor. [...].
Não pode o correntista utilizar-se do direito do banco (que bem ou mal exerce atividade mercantil lícita e que lida com a mercadoria mais cara do mundo dos negócios, o dinheiro) para posteriormente não honrar os pagamentos. [...].
Não se olvide também que a atividade econômica das instituições financeiras visa justamente ao lucro, o que não é ilegal, pelo contrário é regular.
E indagações de cunho moral ou de cunho sociológico, bem ou mal, são estranhas ao Poder Judiciário.
Grifos nossos.
Ao contrair empréstimo mediante Contrato por adesão, o Demandante anuiu com todos os termos da avença.
Destarte, a alegação da Promovente de que se sentiu surpresa e lesada é manifestamente improcedente e contraria, conforme elencado anteriormente, o preceito baluarte dos negócios jurídicos.
Em todos os contratos firmados pelo Demandado constam as cláusulas relativas ao pagamento, das respectivas quantias a serem reembolsadas, das taxas de juros e outras condições.
Portanto, nada há que se cogitar de abuso por parte do Banco quando da contratação.
Frise-se, todas as condições do Contrato possuem expresso consentimento da Autora, tudo numa adoção clara do princípio da “Autonomia da Vontade”, devendo, portanto, sujeitar-se ao princípio “Pacta Sunt Servanda”.
Atuando em alinhamento aos preceitos da boa-fé contratual, não há como se imputar ao Demandado qualquer conduta delituosa que acarrete obrigação de indenizar, afigurando-se necessária a integral rejeição do pleito exordial.
III.4 – DA NÃO OCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO PROMOVIDO.
INVIABILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. É cediço que a responsabilidade civil tem por escopo fundamental o restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido em decorrência de ato ilícito gerador de dano à esfera moral ou patrimonial de determinado sujeito de direito.
Em sendo assim, para o surgimento da obrigação de indenizar, é necessária a ocorrência de quatro pressupostos, a saber: Dano a ser ressarcido; Ato ilícito; Dolo ou culpa pelo agente; e Nexo de causalidade entre o dano verificado e o ato culposo ou doloso do agente.
Logo, para a caracterização da obrigação de indenizar, em primeiro lugar faz-se mister a verificação de dano, seja ele moral ou material, em detrimento de certo sujeito de direito.
Em segundo lugar, torna-se necessária a constatação de prática de ato ilícito por parte de determinado agente.
Ato ilícito que, na definição de PLANIOL; “consiste na infração de uma obrigação preexistente, e que pode ser perpetrado pelo agente dolosa ou culposamente (negligência, imperícia, imprudência)”. Ém outras palavras, pode-se dizer que da ilicitude do ato decorre a materialização da culpa do agente.
Por fim, o terceiro pressuposto necessário para o surgimento da obrigação de indenizar consiste no nexo de causalidade, assim entendido como o liame que vincula diretamente o ato ilícito praticado pelo agente ao dano sofrido pela vítima.
Em arremate, para que seja reconhecida a responsabilidade do acionado Réu, faz-se imprescindível a comprovação de ação ou omissão ilícita – dolosa ou culposa –, bem como, o dano e o nexo causal entre estes, conforme já relatado alhures, o que deixou de ser configurado in casu.
No caso em análise, NÃO HÁ SE FALAR EM ATUAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO QUE SE INSIRA NAS HIPÓTESES CARACTERIZADORAS DO DEVER DE INDENIZAR, porquanto não esteja presente mais de um dos pressupostos referentes à responsabilidade civil, em especial aquele que atine à prática de ato ilícito.
Isso por que, conforme será amplamente debatido no tópico seguinte, a conduta do Banco Promovido não pode estar circunscrita no campo da ilicitude, uma vez que está amparada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, não há se falar em indenização por danos materiais, visto que os valores foram devidamente transferidos a disponibilidade da parte Autora, conforme se pode vislumbrar a partir da simples análise dos documentos carreados nesta oportunidade ao caderno processual.
Lado outro, não há nos autos qualquer elemento de prova que dê ensejo ao entendimento pela violação ou malferimento a direitos de personalidade, não havendo se falar em invasão ao campo gravitacional relacionado à dignidade da Autora, razão pela qual o pleito relacionado à indenização por danos morais carece de sustentáculo de incidência.
Ora, muito simples seria, pleitear vultosas quantias indenizatórias sem qualquer comprovação de dano, malferindo o princípio da segurança jurídica das relações comerciais.
Na mesma linha de argumentação, deve ser mencionado que não há nos autos nada que evidencie ter a parte Autora suportado qualquer abalo em sua honra ou idoneidade, ao contrário, se existiu dano moral, este foi causado pelo Autor em face do Banco/Promovido, que após contratar por livre e espontânea vontade com o Banco, está agora lhe imputando conduta lícita.
Nessa perspectiva, das razões expostas na Peça Exordial, não se pode visualizar a ocorrência de danos, sem de índole moral, sejam de âmbito patrimonial, a parte Autora, mormente em razão da não explicitação de sua natureza e extensão, porquanto a mesma pouco importância tenha dado à exposição acerca dos supostos danos sofridos, tendo ventilado parcas informações no que tange ao arcabouço fático relacionado a sua pretensão.
Ora, muito simples seria, Excelência, pleitear vultosas quantias indenizatórias sem qualquer comprovação de dano, alanceando o princípio da segurança jurídica das relações comerciais.
De fato, não se vislumbra qualquer tipo de agressão ao íntimo do ser do cliente, haja vista a inocorrência de qualquer dano que tenha sido causado à sua pessoa.
Não se extrai fundamentação sólida, apta a alicerçar as pretensões aqui buscadas.
Não resta caracterizado dano moral no presente caso, já que a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito reconhecido, dentro da razoabilidade e da boa-fé.
Diante de tais considerações, deve ser julgada improcedente a pretensão do Requerente em receber indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de conduta ilícita praticada pelo Promovido, tampouco de dano efetivamente sofrido pelo Requerente e, também, de nexo de causalidade existente entre um e outro, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade civil.
III.5 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE A Promovente pugna pela condenaça o do Banco Promovido ao pagamento do dobro do valor descontado.
Descabido o pedido de repetiça o de inde bito, visto que, em nenhuma perspectiva que se analise, resta devido o pagamento em dobro dos valores a Promovente, vez que na o houve qualquer tipo de cobrança ilí cita, uma vez que ao tempo da contrataça o na o havia qualquer indí cio de que a operaça o foi realizada por terceiro na o titular do carta o da demandante, na o havendo qualquer grau de ma -fe ou de responsabilizaça o que possa ensejar a restituiça o em dobro.
Na o, ha , portanto, albergue ao artigo 940, do CC/2002: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. (Grifo nossos) Imprescindí vel que ocorra, concomitantemente, para a restituiça o do valor em dobro, a cobrança indevida de valores e o efetivo pagamento da cobrança abusiva, o que na o ocorreu in casu.
Nesse diapasa o, vale colacionar o entendimento de RIZZATTO NUNÉS, onde ensina que “para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido o pagamento pelo consumidor”.
Ademais, para a repetiça o em dobro exige-se que a pretensa o esteja alicerçada em prova robusta quanto a ma -fe daquele que cobra excessivamente, o que na o e o caso aqui debatido.
Corroborando com tal intelige ncia, diz a Su mula 159, do Supremo Tribunal de Justiça: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
Vale transcrever o teor do art. 1.531, do Co digo Civil de 1916, que encontra corresponde ncia no supracitado art. 940, do Co digo Civil vigente.
Art. 1531.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficara obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da aça o.
Portanto, so se pode pleitear a condenaça o prevista no art. 940 do Co digo Civil, na hipo tese em que o credor demande o devedor por dí vida indevida ou ja paga, o que na o se vislumbrou nos fatos em comento.
III.6– DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES O artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 delineia as hipóteses para deferimento do requesto de inversão do ônus da prova, dizendo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nessa esteira, o dispositivo acima citado elenca verdadeiros PRESSUPOSTOS que devem ser cumulativamente preenchidos para que reste caracterizado o direito à inversão do ônus probandi.
Portanto, somente a reconhecida hipossuficiência do consumidor atrelada a verossimilhança das alegações trazidas podem resultar no instituto aqui tratado.
Não ocorrendo esta última, deverá prevalecer a regra constante do art. 373, I, do CPC, segundo a qual cabe ao Autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito. 2.6.3 Evidenciado que a fundamentação fática suscitada pelo Promovente não possui enquadramento na exegese do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90, deve prevalecer a regra entabulada no Código de Ritos.
Logo, é exclusivo do Promovente, ônus do qual ela não se desincumbiu, consoante previsão do artigo 333, inciso I, do CPC, que diz: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (Destacou-se) À guisa de corroborar essas ideias, compete colacionar ao corpo desta Defesa importante precedente da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, julgado o qual se adequa perfeitamente ao caso debatido nos autos.
In verbis DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO.
INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DAS PRESTAÇÕES COBRADAS.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A constatação de que as alegações formuladas são infirmadas pelos elementos coligidos, deixando-as carente de verossimilhança, torna inviável a legítima subversão do ônus probatório com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que travara o mutuário com o fornecedor de serviços financeiros com o qual mantivera relacionamento, dele obtendo o fomento de empréstimos pessoais, pois condicionada à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII). 2.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor integra o rol dos direitos básicos assegurados pelo legislador de consumo, compreendendo esse predicado, inclusive, a inversão do ônus probatório quando as alegações formuladas afigurem-se verossímeis, resultando que, desguarnecido o aduzido de verossimilhança, a subversão do encargo probatório não se coaduna com o devido processo legal, ainda que com os temperamentos irradiados pela natureza do vínculo material havido. 3.
Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo do consumidor o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que já teria quitado integralmente os débitos derivados dos empréstimos que lhe foram fomentados, o que deveria ensejar a inexigibilidade das parcelas imputadas e afirmação da ilegalidade da anotação restritiva de crédito realizada em seu desfavor, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório que de fato não adimplira o débito imprecado, as pretensões que ventilara almejando a remoção da anotação desabonadora e a composição do dano moral que supostamente experimentara restam desguarnecidas de sustentação material (CPC, art. 333, I). 4.
Aperfeiçoada a inadimplência do empréstimo firmado junto à instituição financeira, as cobranças endereçadas pelo banco e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que o assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 4.
Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.(TJDFT, Acórdão n.902972, 20150110290105APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015.
Pág.: 153) (Marcações Nossas) No caso dos autos, há de convir que não há sequer resquício de verossimilhança nos argumentos da parte Autora, que em nenhum momento logrou êxito em provar os fatos que trouxe à inicial.
Ao revés, diante das provas coligidas aos autos e dos arrazoados trazidos pelo Banco Promovido, comprovou-se que a conduta deste está revestida sob o signo da legalidade.
No mesmo sentido, deve o Demandante provar, peremptoriamente, a existência de comportamento omissivo, comissivo ou negligente, ou resquício de imprudência, imperícia ou ato ilícito nas atribuições de incumbência do Banco do Brasil.
Contudo, nem de longe encontram-se caracterizadas as hipóteses dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Pátrio, cumprindo, por conseguinte, a rejeição integral o pleito autoral, por ser medida que melhor atende aos auspícios da justiça.
III.7 – DA INEXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL Em sua peça inaugural, a parte promovente pugna pela condenação da parte promovida ao ressarcimento da Promovente por danos materiais, apesar de sequer comprovar contundentemente como ocorreu o mencionado dano em seu patrimônio.
Ocorre, Nobre Magistrado, que o dano material é o que efetivamente se perdeu.
Ora, tendo em vista os argumentos tecidos na parte meritória da presente peça, o Banco procedeu regularmente com seus serviços, e em momento algum o Banco retirou/diminuiu de maneira ilícita qualquer quantia/patrimônio que estivesse na órbita da posse ou da propriedade do Requerente.
Ademais, data maxima venia, entendimento diverso geraria o enriquecimento ilícito do Requerente, a qual nunca teve em seu patrimônio abalado indevidamente pelo Banco.
Neste raciocí nio, Éxcele ncia, dar-se-a enriquecimento ilí cito quando o patrimo nio de certa pessoa se valoriza ou deixa de se desvalorizar a custa de outra e sem que para isso exista uma causa justificativa.
Uma eventual condenaça o do Promovido a indenizar dano material INÉXISTÉNTÉ – o que acreditamos na o ser possí vel, face os argumentos supra expostos – outorgara vantagem patrimonial indevida e desmerecida a autora, dando ensejo ao enriquecimento sem causa da mesma, figura esta incompatí vel com o Co digo Civil de 2002, in verbis: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” (Grifos nossos) Nesse sentido, afirma Maria Helena Diniz: “Princípio do enriquecimento sem causa.
Princípio pelo qual ninguém pode enriquecer à custa de outra pessoa, sem causa que o justifique.
Assim, todo aquele que receber o que na o lhe era devido tera o dever de restituir o auferido, feita a atualizaça o dos valores moneta rios, para se obter o reequilí brio patrimonial (RTDCiv, 1:203).” (Grifos nossos) Sí lvio Rodrigues, por sua vez, leciona: “(...) o repúdio ao enriquecimento indevido estriba-se no princípio de maior equidade que não permite o ganho de um, em detrimento do prejuízo de outro, sem uma causa que o justifique...” (Grifos nossos) Desse modo, a doutrina e una nime em afirmar que na o cabe nenhum amparo jurí dico ao enriquecimento sem causa, que deve ser sempre afastado e combatido.
A jurisprude ncia pa tria tambe m e pací fica nesse sentido, sena o vejamos: “AGRAVO.
RÉCURSO ÉSPÉCIAL.
AÇA O RÉVISIONAL É DÉ ÉMBARGOS A ÉXÉCUÇA O.
CONTRATOS BANCA RIOS.
RÉPÉTIÇA O DO INDÉ BITO. ÉNCARGOS ILÉGAIS.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INCIDÉ NCIA DOS ÉNUNCIADOS NS. 5, 7 É 211 DA SU MULA/STJ É 282, 283 É 284 DA SU MULA/STF.
RÉCURSO DÉSPROVIDO.
AgRg no Resp 327475/RS; T4; DJ 18.02.2002; p. 00457. ...
VI - A pretensa o de devoluça o dos valores pagos a maior, em virtude do expurgo de parcelas judicialmente declaradas ilegais, é cabível em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa, prescindindo da discussa o a respeito de erro no pagamento.” (Grifo Nosso) “CIVIL.
AÇA O DÉ INDÉNIZAÇA O.
DÉVOLUÇA O INDÉVIDA DÉ CHÉQUÉS.
INSCRIÇA O ÉM CADASTROS DÉ CRÉ DITO.
CONDÉNAÇA O.
VALOR. ÉXCÉSSO.
RÉCURSO ÉSPÉCIAL.
RÉDUÇA O.
I.
Reconhecida a responsabilidade da instituiça o banca ria re pela devoluça o indevida de cheques e a inscriça o do nome da autora em cadastros restritivos de cre dito, cabí vel a indenizaça o, pore m em patamar razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
II.
Crite rio indenizato rio de multiplicaça o do valor dos tí tulos por determinado fator que se revela inadequado, por aleato rio.
III.
Recurso especial conhecido e provido.” (Grifo nossos).
FRISA-SE que o dano material é subdivido em: dano emergente e lucros cessantes, isto é, respectivamente, aquilo que o Autor supostamente “perdeu” e aquilo que eventualmente deixou de “lucrar”, devendo, ao longo da Peça Exordial, ser contundentemente demostrado as características de tais institutos.
Situação essa que não ocorreu, no presente caso, o que torna inadmissível qualquer a condenação do Banco Promovido a Reparação de supostos danos materiais que sequer foram demostrados.
Assim sendo, torna-se imperioso rechaçar o pleito autoral para impedir o locupletamento indevido da Requerente as custas do Requerido, tendo em vista que este nunca tenha subtraí do qualquer valor de ma -fe , e que entendimento no sentido contra rio seria, data vênia, apologia ao enriquecimento ilí cito do Promovente a s custas do Promovido.
IV - DA TESE SUBSIDIÁRIA IV.1 - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A improcedência do requesto indenizatório proposto é iminente.
Entretanto, ad argumentandum tantum, caso Vossa Excelência não se contente com as razões até aqui declinadas – o que não se espera –, roga-se se digne de atentar para a exorbitante condenação atribuída à causa.
Com efeito, o exagerado quantum indenizatório pugnado extrapola todos os parâmetros servíveis para a mensuração da reparação buscada, e servirá para que a Autora se locuplete às expensas da Promovida.
Inobstante, o fato descrito na inicial é mero transtorno do cotidiano, cuja repercussão não transcende à contrariedade, jamais podendo ser acolhido como ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado.
Nesse sentido, a Demandada traz lição de PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, abaixo transcrita: Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles [...]. (In Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor; São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2007, p. 240).
Com relação à fixação da verba indenizatória, diversos problemas surgem, visto que não há critérios perfeitamente delineados para a estipulação de tal valor.
Outrossim, deve-se ter extremo cuidado para realizar uma mensuração adequada que atinja o objetivo da reparação do dano moral.
Lado outro, deve se levar em consideração, para fins de estipulação do quantum indenizatório – mormente quando é pleiteada reparação moral – o lapso temporal existente entre a data da ocorrência do dano e a propositura da ação.
Isso por que a indenização por dano moral não visa ao ressarcimento, mas à compensação do prejuízo imaterial, o qual deve ser compensado por estimativa do sofrimento suportado.
Nessa toada, com o decorrer do tempo, o sofrimento, a dor e angústia são mitigados, devendo o fator temporal ser considerado como fator determinante para a fixação do montante indenizatório.
Sobre a temática, convém trazer à baila o entendimento sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ATROPELAMENTO.
COLETIVO.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI Nº 9.494/1997.
VÍTIMA.
MENOR IMPÚBERE.
INÍCIO DO PRAZO.
ARTS. 167, I, DO CC/1916 E 198, I, DO CC/2002.
MAIORIDADE RELATIVA.
VERBA INDENIZATÓRIA.
DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 54/STJ. 1.
Ação indenizatória ajuizada em junho de 2009 por vítima de atropelamento ocorrido em julho de 1991 provocado por condutor de ônibus de propriedade da empresa ré - prestadora de serviço público de transporte de passageiros.
Autora que, à época do evento danoso, contava com 2 (dois) anos de idade, e que foi acometida de severas lesões corporais, incapacidade total temporária e dano estético grave e permanente. [...]. 6.
A Corte Especial firmou a orientação de que "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR - DJe de 5/2/2009). 7.
A fixação da indenização em patamar relativamente baixo se comparada a casos análogos e a inexistência de elementos que indiquem que o fator tempo não teria sido levado em consideração pela Corte local desautorizam a pretendida redução das verbas indenizatórias, tanto por danos morais quanto por danos estéticos, arbitradas na espécie. 8.
Nos termos da Súmula nº 54/STJ, "em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso". 9.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1567490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016) (Marcações Nossas) Na situação trazida à baila, há como mensurar, perfeitamente, todos os requisitos acima elencados, de modo a, se for o caso e cogitando-se ad argumentandum tantum, satisfazer com razoabilidade a pretensão autoral, evitando que a Promovente venha a se locupletar da eventual pena a ser imposta por esse Ínclito Julgador.
O abalo moral supostamente suportado é de caracterização inteiramente imprecisa, haja vista que decorrente, conforme narrado acima, de uma situação comezinha da vida, não podendo ter influência no sentido de majorar eventual condenação.
Cogente, assim sendo, que eventual condenação seja fixada em homenagem aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta o retardamento na busca da reparação moral, para se evitar o enriquecimento sem causa do Autor, com arrimo na fundamentação aduzida.
IV.2 - DO NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE JEC Pretende a Promovente que na remota hipótese da ação ser julgada procedente, o que se alude apenas a título de exemplificação, seja a promovida condenada à custas e honorários advocatícios, calculados na ordem de 20% (vinte por cento) sob o valor da causa.
Contudo, resta indubitável que tal pedido carece de fundamento legal.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 55, caput, veda a condenação em honorários na sentença proferida em sede de Juizados Especiais.
Neste sentido, a jurisprudência é uníssona: COBRANÇA DE HONORÁRIOS - ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995 - IMPOSSIBILIDADE.
Processual Civil e Civil - Ação de Cobrança julgada improcedente - Condenação em honorários advocatícios - Impossibilidade, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 - Verba honorária excluída - Pretensão de ressarcimento de CPMF - Falta de fundamento fático e jurídico, bem como de prova - Improcedência - Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 - Conforme estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, a “sentença de Primeiro Grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”, o que não é a hipótese dos autos, razão pela qual exclui-se a condenação na verba honorária. 2 - O pedido de ressarcimento de CPMF não merece acolhida, porquanto, além de não ter sido declinado o fundamento fático e jurídico de tal pleito, não há prova da cobrança da referida contribuição. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJSE - T.
Recursal de Aracaju; Recurso Inominado nº 2007800205-SE; Rel.
Juíza Enilde Amaral Santos; j. 4/4/2007; v.u.).
Isto posto, caso Vossa Excelência admita provimento às pretensões autorais, o que se ventila por mera cautela, requer o indeferimento do pleito de condenação da promovida em custas e honorários advocatícios.
V - DOS PEDIDOS Diante do exposto, à luz dos fatos e da legislação aplicável ao caso, da jurisprudência pertinente e da doutrina citada, roga se digne V.
Exa. de receber a Contestação, eis que tempestiva, e: a) A concessão do prazo de 15 (quinze) dias para diligências internas administrativas e posterior juntada de documentos; b) No mérito, INDEFERIR O PLEITO INDENIZATÓRIO PROPOSTO, face à inexistência de qualquer dano efetivamente causado por esta Instituição Financeira, passível do dever de indenizar, eis que restou amplamente comprovado a operação realizada pela Promovente; Manter a não concessão da tutela pretendida pela parte autora nos termos do art. 300, CPC. c) Ad argumentandum tantum, caso não entenda pela tese ventilada, o que não se espera, que a verba indenizatória seja fixada em homenagem aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, por ser medida de Direito e Justiça.
Por fim, requer-se a produção de prova documental, através da juntada de novos documentos, prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora, na época dos fatos, além da prova pericial e tudo o mais que vier ou possa ser necessário, tudo de logo requerido.
Por oportuno, roga pela juntada do instrumento procuratório que segue anexo, com a consequente habilitação dos novos causídicos, requerendo, ainda, que todas as intimações realizadas nos presentes autos sejam direcionadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do Dr.
DAVID SOMBRA PEIXOTO, nos termos do Art. 272, §5º do CPC, por ser medida de Direito.
Roga deferimento.
Boa vista, 05 de fevereiro de 2025 DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RR 524-A -
12/02/2025 15:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA
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08/02/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/01/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/01/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
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21/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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