TJRR - 0804120-36.2025.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
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05/09/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALZEMIRA JOSÉ RUBENS DA SILVA
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03/09/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO
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03/09/2025 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0804120-36.2025.8.23.0010 Recorrente : ALZEMIRA JOSÉ RUBENS DA SILVA Recorrido : MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Alzemira José Rubens da Silva contra julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos que considerava indevidos em seu contracheque, relativos a seguros previdenciários.
O juízo de origem afastou a alegação de ausência de pretensão resistida, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Também foi afastada a preliminar de prescrição, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
No mérito, considerou válidos os documentos apresentados pela ré, que evidenciam a anuência da autora com os serviços contratados.
Assim, entendeu que os descontos foram considerados legais por decorrerem de uma relação contratual válida.
No recurso inominado, a autora, ora recorrente, alega que o contrato juntado pela recorrida (EP. 26.2) é datado de 2004 e prevê desconto de R$ 2,10, enquanto os valores efetivamente descontados em sua folha de pagamento a partir de 2015 são de R$ 4,78, o que demonstraria inexistência de vínculo entre o contrato apresentado e os débitos impugnados.
Reforça que, portanto, não houve prova de contratação válida, sendo os descontos indevidos.
Sustenta que os descontos indevidos, sem contratação válida, configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa.
Dessa forma, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e anulação dos descontos realizados; condenação da ré à devolução em dobro do valor descontado (R$ 755,24), além dos valores vincendos; indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Recurso recebido (EP 50).
Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal.
Inclusão dos autos em pauta.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0804120-36.2025.8.23.0010 Recorrente : ALZEMIRA JOSÉ RUBENS DA SILVA Recorrido : MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
VOTO Trata-se de ação ajuizada por Alzemira José Rubens da Silva contra MG Seguros, Vida e Previdência S.A., por meio da qual se pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, em razão de descontos supostamente indevidos em seu contracheque, a título de contribuição para previdência privada.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os documentos acostados pela parte ré (EP 26.2) comprovam a regular adesão da autora aos serviços questionados, inexistindo vícios de consentimento.
No caso dos autos, a instituição financeira comprovou a existência de contrato celebrado com a recorrente, com prova documental de adesão a produto securitário.
A despeito de ser datado de 2004, não houve demonstração de que o serviço tenha sido cancelado, sendo certo que a ausência de manifestação posterior equivale à manutenção da contratação.
Os documentos acostados pela parte ré, em especial os comprovantes de adesão ao pecúlio individual, demonstram ciência e anuência da consumidora, não havendo indícios de fraude ou contratação à revelia.
Ademais, a mera divergência entre valores descontados e os inicialmente pactuados não é suficiente, por si só, para infirmar a existência de relação jurídica válida.
A majoração de valores pode decorrer de atualizações contratuais regulares ou de acréscimos por planos escolhidos.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0804120-36.2025.8.23.0010 Recorrente : ALZEMIRA JOSÉ RUBENS DA SILVA Recorrido : MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em contracheque a título de previdência privada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes, com a consequente legitimidade dos descontos efetuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados pela ré comprovam a adesão da autora ao contrato de previdência privada, inexistindo vício de consentimento. 4.
A ausência de manifestação posterior quanto ao cancelamento do serviço indica a continuidade da relação contratual. 5.
A divergência entre os valores descontados e os inicialmente contratados não afasta, por si só, a validade do vínculo jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A adesão regular a contrato, com documentação comprobatória, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.
A ausência de cancelamento contratual indica a manutenção válida da contratação”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALZEMIRA JOSÉ RUBENS DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
12/08/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 07:23
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2025 06:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/08/2025 06:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804120-36.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0804120-36.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 25ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 04 a 08 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 23/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
23/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0804120-36.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55 -
10/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
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09/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
06/06/2025 14:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 13:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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