TJRR - 0801701-43.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
04/06/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/06/2025 08:02
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
 - 
                                            
03/06/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801701-43.2025.8.23.0010 Decisão Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em face da sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade fazendária estadual, referente à negativa de restituição do ICMS-ST pago a maior em razão de base de cálculo presumida superior à efetiva, com fundamento em descontos concedidos em programas de fidelidade.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o juízo teria deixado de se manifestar sobre a alegação de que os descontos concedidos seriam incondicionais, à luz do disposto no art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e do art. 121 do Código Civil, o que infirmaria o fundamento da decisão denegatória.
A parte embargada, em suas contrarrazões, pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios (ep. 55.1). É o breve relato.
Decido.
Acerca desse recurso, dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Dessa forma, verifico que os embargos de declaração são admitidos apenas nos casos em que houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
No entanto, no presente caso, constato que a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada nos presentes autos. É sabido que a simples insatisfação com o resultado da decisão não constitui fundamento válido para a oposição de embargos de declaração.
Ainda que sob o rótulo de omissão ou contradição, o que se verifica, no caso concreto, é o inconformismo com o conteúdo da decisão judicial, o qual foi suficientemente fundamentado com base em jurisprudência vinculante e análise dos elementos probatórios constantes nos autos.
No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer omissão a ser suprida.
A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese da impetrante, tendo analisado a natureza jurídica dos descontos concedidos no âmbito do programa de fidelidade, inclusive com referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais.
Além disso, explica que os descontos atrelados a programas de fidelidade não se qualificam como incondicionais, justamente por dependerem de ações prévias por parte do consumidor, como o fornecimento de dados pessoais, cadastramento e acúmulo de pontos, o que lhes retira a natureza de abatimento automático e desatrelado de qualquer contrapartida.
Ademais, o próprio juízo deixou claro que os abatimentos concedidos dependem de condição anterior para sua concessão, sendo, pois, condicionais e, portanto, integram a base de cálculo do ICMS-ST.
A sentença também afastou a aplicação dos precedentes invocados ao caso concreto, distinguindo-os com base na realidade fática apurada nos autos.
Assim sendo, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
O que se observa, na verdade, é que a parte embargante busca a rediscussão da matéria já decidida, o que se mostra inviável por meio de embargos de declaração.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil .
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023 .8.12.0047 Terenos, Relator.: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024).
Diante do exposto, recebo os presentes embargos, por tempestivos, mas no mérito os rejeito, por inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado - 
                                            
21/05/2025 09:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
21/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTO PAGUE MENOS S/A REPRESENTADO(A) POR PABLO NOGUEIRA MACEDO
 - 
                                            
15/05/2025 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801701-43.2025.8.23.0010 Decisão Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em face da sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade fazendária estadual, referente à negativa de restituição do ICMS-ST pago a maior em razão de base de cálculo presumida superior à efetiva, com fundamento em descontos concedidos em programas de fidelidade.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o juízo teria deixado de se manifestar sobre a alegação de que os descontos concedidos seriam incondicionais, à luz do disposto no art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e do art. 121 do Código Civil, o que infirmaria o fundamento da decisão denegatória.
A parte embargada, em suas contrarrazões, pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios (ep. 55.1). É o breve relato.
Decido.
Acerca desse recurso, dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Dessa forma, verifico que os embargos de declaração são admitidos apenas nos casos em que houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
No entanto, no presente caso, constato que a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada nos presentes autos. É sabido que a simples insatisfação com o resultado da decisão não constitui fundamento válido para a oposição de embargos de declaração.
Ainda que sob o rótulo de omissão ou contradição, o que se verifica, no caso concreto, é o inconformismo com o conteúdo da decisão judicial, o qual foi suficientemente fundamentado com base em jurisprudência vinculante e análise dos elementos probatórios constantes nos autos.
No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer omissão a ser suprida.
A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese da impetrante, tendo analisado a natureza jurídica dos descontos concedidos no âmbito do programa de fidelidade, inclusive com referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais.
Além disso, explica que os descontos atrelados a programas de fidelidade não se qualificam como incondicionais, justamente por dependerem de ações prévias por parte do consumidor, como o fornecimento de dados pessoais, cadastramento e acúmulo de pontos, o que lhes retira a natureza de abatimento automático e desatrelado de qualquer contrapartida.
Ademais, o próprio juízo deixou claro que os abatimentos concedidos dependem de condição anterior para sua concessão, sendo, pois, condicionais e, portanto, integram a base de cálculo do ICMS-ST.
A sentença também afastou a aplicação dos precedentes invocados ao caso concreto, distinguindo-os com base na realidade fática apurada nos autos.
Assim sendo, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
O que se observa, na verdade, é que a parte embargante busca a rediscussão da matéria já decidida, o que se mostra inviável por meio de embargos de declaração.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil .
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023 .8.12.0047 Terenos, Relator.: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024).
Diante do exposto, recebo os presentes embargos, por tempestivos, mas no mérito os rejeito, por inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado - 
                                            
14/05/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/05/2025 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
14/05/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/05/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/05/2025 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
14/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/05/2025 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2025 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
05/05/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2025 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
05/05/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
25/04/2025 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
24/04/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/04/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/04/2025 11:25
DENEGADA A SEGURANÇA
 - 
                                            
23/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/04/2025 09:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/04/2025 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
 - 
                                            
10/04/2025 09:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
 - 
                                            
08/04/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
08/04/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
 - 
                                            
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTO PAGUE MENOS S/A REPRESENTADO(A) POR PABLO NOGUEIRA MACEDO
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24/03/2025 10:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
24/03/2025 10:33
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
18/03/2025 08:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
18/03/2025 08:23
Expedição de Mandado
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18/03/2025 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
 - 
                                            
09/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801701-43.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de mandado de segurança Empreendimentos Pague Menos S/A, em desfavor de ato coator praticado pelo Chefe da Divisão de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no qual postula a restituição ou compensação do ICMS-ST pago a maior em razão da divergência entre a base de cálculo presumida e a efetiva nas operações de venda ao consumidor final.
Afirma a impetrante, em síntese, que no momento de entrada da mercadoria, o fisco aplica sobre o preço de compra da mercadoria pelas impetrantes uma Margem de Valor Agregado (MVA), pois considera que essa margem corresponderia ao valor agregado ao produto no processo de revenda.
Alega que no momento da saída, o preço de venda real é muitas vezes inferior ao preço de venda presumido e por causa dessa diferença entre a base de cálculo presumida e base de cálculo efetiva, as impetrantes (contribuintes substituídas) arcam com um valor de ICMSST maior do que o efetivamente devido.
Não há pedido liminar a ser apreciado.
Impetrante intimado para emendar a petição inicial, para retificar o valor da causa e promover o recolhimento das custas processuais complementares (ep.14).
Emenda à petição inicial informando o valor aproximado da causa (ep. 18.1).
Juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais complementares (ep.18.2). É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Determino ao cartório que retifique o valor atribuído à causa.
Outrossim, notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações complementares que couber (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Dê-se ciência ao Estado de Roraima (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Findos os prazos assinalados, dê-se vista ao Ministério Público para que opine, no prazo improrrogável de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 12, caput).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado - 
                                            
27/02/2025 17:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
27/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801701-43.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de mandado de segurança Empreendimentos Pague Menos S/A, em desfavor de ato coator praticado pelo Chefe da Divisão de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no qual postula a restituição ou compensação do ICMS-ST pago a maior em razão da divergência entre a base de cálculo presumida e a efetiva nas operações de venda ao consumidor final.
Afirma a impetrante, em síntese, que no momento de entrada da mercadoria, o fisco aplica sobre o preço de compra da mercadoria pelas impetrantes uma Margem de Valor Agregado (MVA), pois considera que essa margem corresponderia ao valor agregado ao produto no processo de revenda.
Alega que no momento da saída, o preço de venda real é muitas vezes inferior ao preço de venda presumido e por causa dessa diferença entre a base de cálculo presumida e base de cálculo efetiva, as impetrantes (contribuintes substituídas) arcam com um valor de ICMSST maior do que o efetivamente devido.
Não há pedido liminar a ser apreciado.
Impetrante intimado para emendar a petição inicial, para retificar o valor da causa e promover o recolhimento das custas processuais complementares (ep.14).
Emenda à petição inicial informando o valor aproximado da causa (ep. 18.1).
Juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais complementares (ep.18.2). É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Determino ao cartório que retifique o valor atribuído à causa.
Outrossim, notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações complementares que couber (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Dê-se ciência ao Estado de Roraima (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Findos os prazos assinalados, dê-se vista ao Ministério Público para que opine, no prazo improrrogável de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 12, caput).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado - 
                                            
26/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
26/02/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
26/02/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
26/02/2025 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/02/2025 07:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
 - 
                                            
26/02/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/02/2025 07:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
26/02/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/02/2025 07:16
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
25/02/2025 12:12
OUTRAS DECISÕES
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24/02/2025 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
24/02/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801701-43.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Empreendimentos Pague Menos S/A contra ato do Chefe da Divisão de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, no qual postula a restituição ou compensação do ICMS-ST pago a maior em razão da divergência entre a base de cálculo presumida e a efetiva nas operações de venda ao consumidor final.
O impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
No entanto, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, devendo ser calculado, no presente caso, com base no montante a ser restituído ou compensado a título de ICMS-ST.
Dessa forma, constata-se que a atribuição do valor de R$ 1.000,00 não condiz com os critérios legais, sendo caso de emenda da petição inicial para sua adequada retificação, nos termos do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, determino: Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, retificando o valor da causa e promovendo o recolhimento das custas processuais complementares, se necessário, sob pena de indeferimento (art. 321,parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do prazo,certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado - 
                                            
06/02/2025 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
06/02/2025 14:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
06/02/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/02/2025 14:52
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
 - 
                                            
27/01/2025 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
24/01/2025 07:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
 - 
                                            
23/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2025 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
22/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
22/01/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
22/01/2025 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
21/01/2025 12:57
Declarada incompetência
 - 
                                            
17/01/2025 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
17/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
17/01/2025 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
17/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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