TJRR - 0810006-16.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810006-16.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por em desfavor de .
LUCIMAR DA SILVA AMORIM BANCO PAN S.A Inicialmente, deixo de acolher as preliminares arguidas ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face a relação consumerista existente entre as partes.
A autora se enquadra no conceito de destinatário final do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC).
Contudo, em que pese a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, este não está isento de comprovar minimamente a veracidade de suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. À análise dos autos, verifico que a parte requerida apresentou fato extintivo do direito da autora, desincumbindo-se do seu ônus, como ordena o art. 373, II, do CPC, mediante a juntada dos contratos devidamente assinados (movs. 17.2 a 17.7), os quais não foram impugnados pela autora.
Nesse contexto, colaciono o recente julgado da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do : Estado de Roraima DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO NA DATA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso inominado interposto em ação com pedido de tutela de urgência, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados na conta bancária do autor, sem a sua contratação de empréstimo.
A sentença julgou improcedente a ação, considerando que os comprovantes de depósito fornecidos pelo réu validavam a contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apresentação do contrato de empréstimo configura a inexistência da contratação; e (ii) se os comprovantes de depósito apresentados pelo réu são suficientes para comprovar a legalidade da operação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O réu, ao apresentar comprovantes de depósitos e a rastreabilidade de acesso ao aplicativo bancário, desincumbe-se do seu ônus probatório, comprovando a regularidade das transações financeiras. 4.
A utilização da senha pessoal para realizar as transações confirma o consentimento do autor, inexistindo falha na prestação do serviço por parte do réu.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A efetiva contratação foi demonstrada pela utilização da senha pessoal do correntista em transações bancárias por aplicativo que presume o consentimento, não havendo falha na prestação do serviço. (TJRR – RI 0833660-03.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 14/09/2024, public.: 23/09/2024) Assim, entendo que resta inconteste o benefício econômico obtido pela autora, decorrente da efetiva aquisição das operações de crédito, razão pela qual rejeito os pedidos autorais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTEos pedidos autorais.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se Intimem-se as partes.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/07/2025 06:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 06:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 05:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 05:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 21:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/06/2025 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 13:46
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810006-16.2025.8.23.0010 DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para ciência e manifestação sobre os fatos alegados em contestação e documentos acostados.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/05/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/04/2025 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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14/04/2025 09:43
Juntada de OUTROS
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11/04/2025 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 07:41
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIMAR DA SILVA AMORIM
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03/04/2025 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/04/2025 15:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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31/03/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/03/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
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15/03/2025 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
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15/03/2025 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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