TJRR - 0841667-81.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0841667-81.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDVALDO PEREIRA SOUSA Réu(s): BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP.40 é tempestivo e a parte apelante requer o benefício da Justiça Gratuita..
Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias.
OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º.
Grau.
Boa Vista, 25 de julho de 2025.
MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário -
25/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:23
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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22/07/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0841667-81.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : EDVALDO PEREIRA SOUSA Autor(s) : BANCO PAN S.A.
Réu(s) SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de relação jurídica contratual decorrente de cartão de crédito consignado com viés reparatório proposta por EDVALDO PEREIRA SOUSA contra BANCO PAN S.A..
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1).
A parte autora diz que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi enganada pela parte ré com uso de ardil para contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável com o desconto de valor direto em fonte de pagamento, de modo que a conduta da parte ré é abusiva, irregular e caracteriza os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação cuja soma alcança o valor total de .
R$ 16.818,00 - PEDE a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado (contrato descrito na petição inicial) e a inexigibilidade do débito decorrente do contrato nulo. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material (em dobro) especificado na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral determinado na petição inicial. .
A parte ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal nem juntou nenhum documento - EP 27 DA REVELIA (instrumento contratual) que indique a regularidade do negócio jurídico decorrente da contratação de cartão de crédito consignado.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DA REVELIA A parte ré é revel porque foi regularmente citada e não apresentou contestação.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora – efeito material da revelia - art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data de publicação do ato decisório – efeito formal da revelia - art. 346 do CPC.
Declaro a preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa - efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO EM CASO DE REVELIA Tendo em conta a revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito– inc.
II do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor.
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo.
O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado.
A parte ré é revel.
A parte ré revel porque foi citado e não apresentou contestação no prazo legal.
Em face da revelia, por determinação legal, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (efeito material da revelia - art. 344 do CPC) e preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa (efeito processual da revelia), ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC.
A propósito, sobre o tema ( ), em decorrência da efetiva repetição de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc.
III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados pelas partes e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que a parte ré foi regularmente citada e apresentou defesa nem juntou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nem algum termo de adesão de cartão de crédito consignável ou autorização para desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Prevalece a tese apresentada na petição inicial (EP 1) porque a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações – caput do art. 434 do CPC, de forma que é inviável a juntada posterior de documentos que não se enquadrem nas exceções previstas no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC.
Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que a relação jurídica das partes é nula por ausência de demonstração do conteúdo do negócio jurídico diante da falta de juntada do contrato.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Tendo em conta a invalidade do negócio jurídico e a conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e consistente o dever de reparação civil.
DA INVALIDADE DO CONTRATO Em análise prévia, constatou-se que a parte ré não juntou nenhum instrumento contratual que ostente a existência de relação jurídica com a parte autora porquanto a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor.
O pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é procedente.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial.
DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a invalidade e ineficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é procedente.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo.
DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar.
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré.
Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano.
Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material.
A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito.
Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso).
Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro).
Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Ao conferir o processo em todos os seus termos, denota-se inexiste ajuizamento de ação pela parte ré ou outra forma de cobrança judicial indevida, de modo que não atende os pressupostos legais previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC.
O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente.
A improcedência do pedido de repetição de indébito em nada interfere na condenação da parte ré à restituição de valor definido nesta sentença, mas que deve ser feita da forma simples.
DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil.
Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 é suficiente.
O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial.
JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da condenação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
15/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 18:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/07/2025 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO PEREIRA SOUSA
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20/06/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0841667-81.2023.8.23.0010 Autor(s): EDVALDO PEREIRA SOUSA Réu(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO Ação proposta por EDVALDO PEREIRA SOUSA contra BANCO PAN S.A..
Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC).
Considero o réu revel porque pessoalmente citado, não apresentou defesa no prazo legal - art. 344 do CPC.
Intimem as partes para manifestar, em quinze dias: a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC); b) se pretendem a produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas.
Será indeferido o pedido, genérico e protelatório, de produção de outras provas que não contenha justificativa, objetiva e pontual, de sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos, específicos, definidos e enumerados, que pretendem demonstrar com as provas pleiteadas.
Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC).
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/05/2025 13:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO PEREIRA SOUSA
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22/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:47
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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14/05/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO PEREIRA SOUSA
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31/03/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 01:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/03/2025 05:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 05:14
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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14/03/2025 15:34
OUTRAS DECISÕES
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11/03/2025 11:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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05/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO PEREIRA SOUSA
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27/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2023 16:26
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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15/11/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 16:18
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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13/11/2023 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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