TJRR - 0828637-76.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2025 17:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSE AFONSO MAFORE WAI WAI REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828637-76.2023.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 66) e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 37.305,53, em favor da parte exequente Rose Afonso Wafore Wai Wai.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 3.730,55, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor de C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 38.3899.739/0001-00.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
02/06/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 08:56
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0828637-76.2023.8.23.0010 Autor: ROSE AFONSO MAFORE WAI WAI representado (a) por ESCRITORIO DE ADVOCACIA C MONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: Estado I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic ROSE AFONSO MAFORE WAI WAI - RETROATIVO DE ENQUADRAMENTO 30.691,83 6.613,70 37.305,53 Destaque Honorários Contratuais 20,00% 6.138,37 1.322,74 7.461,11 Total após o destaque de honorários contratuais 24.553,46 5.290,96 29.844,42 Total Partes -> 30.691,83 6.613,70 37.305,53 II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 37.305,53 x 10,00% 3.069,18 661,37 3.730,55 Total de Sucumbências -> 3.730,55 III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 41.036,08 TOTAL DA CONTA EM 05/2025 41.036,08 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 BOA VISTA, 20 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P.
CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL Gere novamente este cálculo usando o identificador 59e06669 - Página 1 de 4 Observações digitadas pelo usuário: VLR.
DA CONDENAÇÃO - DECISÃO EP. 50.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS 20% - JUNTADA DO CONTRATO EP. 1.2.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 10% - DESPACHO EP. 29.
CORREÇÃO E JUROS EM CONFORMIDADE C/ O TEMA 905 - STJ E TEMA 810 - STF. - Somente Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21).
Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 03/2023 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 10,00%.
Base de cálculo dos honorários de sucumbência: R$ 37.305,53 (somatório das parcelas vencidas até 05/2025 Súmula 111 STJ).
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
O usuário informou que as parcelas se enquadram no conceito de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (Lei 7.713/88, Art. 12-A).
Versão: 3.40.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.40.1 Motor:5.14.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 59e06669 - Página 2 de 4 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: ROSE AFONSO MAFORE WAI WAI - RETROATIVO DE ENQUADRAMENTO # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 03/23 24,6700% 1.147,27 5.797,75 2 04/23 23,5000% 1.092,86 5.743,34 3 05/23 22,5800% 1.050,08 5.700,56 4 06/23 4.306,08 4.306,08 21,4600% 924,08 5.230,16 5 07/23 20,3900% 845,12 4.989,89 6 08/23 19,3200% 800,77 4.945,54 09/23 18,1800% 753,52 4.898,29 Totais 30.691,83 30.691,83 6.613,70 37.305,53 Total para: ROSE AFONSO MAFORE WAI WAI - RETROATIVO DE ENQUADRAMENTO 37.305,53 Honorários Contratuais 20% 6.138,37 1.322,74 7.461,11 Líquido para: ROSE AFONSO MAFORE WAI WAI - RETROATIVO DE ENQUADRAMENTO 24.553,46 5.290,96 29.844,42 DEMONSTRATIVO PARA FINS DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE-RRA (LEI 12.350/2010) Anos-calendário anteriores Ano-calendário atual (2025) Qtd.
Meses Valor Qtd.
Meses Valor R$ 29.844,42 0 R$ 0,00 Gere novamente este cálculo usando o identificador 59e06669 - Página 3 de 4 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 37.305,53 x 10,00% 05/25 - - 3.069,18 - 661,37 3.730,55 Total de Sucumbências => 3.730,55 Gere novamente este cálculo usando o identificador 59e06669 - Página 4 de 4 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais -
21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/02/2025 16:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
19/02/2025 11:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSE AFONSO MAFORE WAI WAI REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828637-76.2023.8.23.0010 Decisão Em que pese ser ônus da parte executada a impugnação da execução, não se pode perder de vista que o feito trata de valores vultosos.
Desse modo, o Poder Judiciário não pode chancelar a indicação de valores realizados unilateralmente, sem que haja a indicação de que foram realizados de acordo com os índices estabelecidos na sentença de mérito.
Da análise dos autos, observo que a parte exequente apresentou planilha de cálculo em desacordo com os parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública, tendo em vista que adotou juros simples de 6% ao ano, ou seja, 0,5% ao mês, índice inaplicável contra a Fazenda Pública.
Portanto, ad cautelam, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a aferição do quantum devido, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando a respectiva planilha de cálculo contendo os índices estabelecidos em sentença.
Atente-se a contadoria Judicial quanto à fixação dos honorários de cumprimento de sentença, conforme decisão de ep. 42.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para impugnação, caso queiram (prazo: 5 dias).
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/02/2025 16:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 14:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/02/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2024 15:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSE AFONSO MAFORE WAI WAI REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
03/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 16:04
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
01/07/2024 09:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/06/2024 04:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2024 10:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSE AFONSO MAFORE WAI WAI REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
29/01/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 11:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSE AFONSO MAFORE WAI WAI REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
31/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2023 01:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 22:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2023 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2023 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 11:57
Distribuído por dependência
-
10/08/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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