TJRR - 0836128-37.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:56
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA QUEIROZ CONCEICAO
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22/07/2025 04:56
DECORRIDO PRAZO DE HELEN CRISTINA OLIVEIRA MACIEL
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22/07/2025 03:11
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA QUEIROZ CONCEICAO
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22/07/2025 03:11
DECORRIDO PRAZO DE HELEN CRISTINA OLIVEIRA MACIEL
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0836128-37.2023.8.23.0010 Acusado: PEDRO BEZERRA UCHOA PEDRO BEZERRA UCHOA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu Defensor Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar suas ALEGAÇO/ ES FINAIS, na forma de memoriais, nos seguintes termos: I – SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação penal proposta em desfavor de PEDRO BEZERRA UCHOA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A denúncia sustenta que, no dia 1º de outubro de 2023, por volta das 11h31min, o acusado, juntamente com duas corrés, teria tentado subtrair diversos bens do supermercado DB, localizado na Av.
Getúlio Vargas, em Boa Vista/RR, totalizando R$ 2.330,63 em mercadorias.
Segundo a acusação, os denunciados estariam agindo em comunhão de desígnios, colocando produtos em mochilas de forma dissimulada.
A abordagem, conforme narrado, teria ocorrido fora do caixa, sendo o suposto furto impedido pela ação de funcionários e da Polícia Militar, que os deteve em flagrante ainda no estacionamento do estabelecimento.
A res furtiva foi recuperada e restituída, conforme termo de devolução anexado aos autos.
A denúncia também menciona que os réus teriam confessado informalmente a intenção de revender os itens subtraídos, sem, contudo, haver registro formal de interrogatório judicial com essa confirmação.
Na fase de instrução, foram ouvidas testemunhas policiais e um segurança do Página 1 de 8 supermercado.
Nenhum deles conseguiu individualizar com precisão qual dos acusados praticou qual conduta.
As imagens das câmeras não foram juntadas ao processo, tampouco houve produção de qualquer prova pericial ou técnica.
Encerrada a instrução, foi decretada a revelia do réu, que não apresentou defesa oral.
Vieram os autos conclusos para alegações finais por memoriais, momento oportuno em que se destacam, a seguir, as teses defensivas.
II – DA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE AUTORIA A condenação penal exige a demonstração segura e inquestionável da autoria do fato delituoso imputado ao réu.
Tal exigência decorre não apenas de normas processuais, mas de princípios constitucionais fundamentais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV) e a presunção de inocência (art. 5º, LVII).
No presente caso, o conjunto probatório não permite atribuir, com o grau de certeza exigido, a prática delitiva a PEDRO BEZERRA UCHOA.
As testemunhas ouvidas em juízo foram exclusivamente os policiais militares que realizaram a detenção e o funcionário da área de segurança do supermercado.
Nenhum deles conseguiu descrever com clareza a atuação individual do acusado.
Douto Magistrado, os relatos se referem genericamente a “três indivíduos” com mochilas, sem que se esclareça quem portava quais objetos ou quem executava quais condutas.
Não foram juntadas imagens de circuito interno que pudessem comprovar a atuação direta e pessoal de PEDRO no iter criminis.
Não há nos autos qualquer prova técnica que individualize sua participação.
Tampouco houve interrogatório judicial.
A confissão mencionada na fase inquisitorial, obtida sob circunstâncias não controladas, carece de valor probante autônomo e não pode, isoladamente, servir de base à condenação. É vedado ao julgador fundamentar decisão condenatória com base em suposições ou presunções genéricas.
No processo penal, toda dúvida razoável deve favorecer o acusado.
A inexistência de provas diretas ou indícios seguros acerca da autoria impede a formação de um juízo condenatório válido, devendo incidir o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Vejamos os entendimento nos demais Tribunais: RECURSO MINISTERIAL - Furto qualificado - (Artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal)– Apelados absolvidos – O Representante do "Parquet" pugna pela condenação – IMPOSSIBILIDADE - "IN DUBIO PRO REO".
Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição dos agentes com fundamento no princípio "in dubio pro reo", já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor.
Recurso Página 2 de 8 improvido.(TJ-SP - Apelação Criminal: 1500211-16 .2021.8.26.0619 Taquaritinga, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 05/04/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/04/2023) E mais: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA .
ABSOLVIÇÃO.
PROVAS INSUFICIENTES.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
IN DUBIO PRO REO .
DESPROVIMENTO.
Mantém-se a absolvição do crime de furto qualificado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, quando as provas dos autos não são suficientes para comprovar a participação dos agentes no crime, deixando margem à existência de dúvida razoável.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000498-72.2021 .822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 21/07/2023(TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 00004987220218220002, Relator.: Des.
Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 21/07/2023, Gabinete Des .
Valdeci Castellar Citon) Sendo assim, não havendo nos autos prova inconteste de que PEDRO BEZERRA UCHOA participou efetivamente da tentativa de furto, seja executando atos materiais, seja contribuindo com dolo específico, não há alternativa senão sua absolvição.
A responsabilização penal exige muito mais do que circunstâncias suspeitas ou narrativas genéricas.
Exige certeza, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e à função ética da jurisdição penal.
III – DA AUSÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES E DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA A qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, exige prova inequívoca de vínculo subjetivo entre os coautores.
A jurisprudência e a doutrina mais abalizada são uníssonas ao afirmar que a mera concomitância de ações ou a presença de múltiplos indivíduos no local do fato não basta para caracterizar o concurso de agentes.
No presente caso, não foi demonstrado que PEDRO BEZERRA UCHOA agiu em comunhão de vontades com as corrés.
Não há prova de que tenha havido prévio ajuste, planejamento conjunto ou divisão de tarefas.
Tampouco há qualquer elemento que indique que os acusados sequer se conheciam anteriormente.
A ausência de provas de vínculo subjetivo impede a incidência da qualificadora.
A caracterização do concurso exige que se demonstre não apenas a ação conjunta, mas também a convergência intencional dos envolvidos.
Não é possível presumir essa associação com base apenas na proximidade física ou na simultaneidade dos atos.
Vejamos: Página 3 de 8 APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
FURTO SIMPLES TENTADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS .
RECURSO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
POSSIBILIDADE .
PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO".
RECURSO PROVIDO. 1.
Não se descura do fato de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio assume especial relevo sendo este, inclusive, o posicionamento pacífico da jurisprudência pátria .
No entanto, no caso concreto, a representante do estabelecimento-vítima sequer visualizou os fatos, tendo sido avisada do furto por funcionários e, somente depois, confirmado o fato ao assistir as filmagens, não conseguindo afirmar que a pessoa que ficou do lado de fora sabia que o réu estava furtando os objetos. 2.
Ausentes provas suficientes do liame subjetivo entre o apelante e terceiro não identificado relativamente à subtração dos bens, impõe-se o decote da qualificadora do concurso de agentes ensejando a desclassificação da conduta do réu para furto simples (artigo 155,"caput", do Código Penal). 3 .
Recurso provido.(TJ-DF 20.***.***/0197-17 DF 0001908-45.2018.8 .07.0017, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/08/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2019.
Pág.: 174/187) E mais: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES .
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta em face da sentença condenatória pela prática de roubo tentado majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, c/c art . 14, II, CP).
O apelante sustenta, em síntese, a inexistência de provas que demonstrem a participação do suposto corréu, requerendo o afastamento da majorante do concurso de agentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há uma questão em discussão: verificar se há provas suficientes para sustentar a incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas prevista no art. 157, § 2º, II, do CP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A aplicação da majorante do concurso de pessoas exige a comprovação de vínculo subjetivo entre os agentes, além da relevância causal da conduta do suposto partícipe. 4.
As provas constantes nos autos revelam a fragilidade do conjunto probatório acerca da participação do corréu na empreitada criminosa.
A narrativa do acusado e os depoimentos Página 4 de 8 das vítimas indicam que o veículo supostamente utilizado pelo corréu para transporte não foi flagrado em momento posterior ao crime, tampouco há provas de que estivesse aguardando o apelante para facilitar a fuga . 5.
A presunção de inocência, assegurada pela Constituição Federal, impõe que a condenação seja fundamentada em prova firme e inequívoca, não cabendo presunções ou conjecturas para justificar a incidência da majorante do concurso de pessoas. 6.
Ausente prova da conexão entre os agentes, deve ser afastada a majorante prevista no art . 157, § 2º, II, do CP, em observância ao princípio in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido .
Tese de julgamento: A incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP) exige prova inequívoca de vínculo entre os agentes e de relevância causal da conduta do suposto partícipe para o cometimento do crime.
Na ausência de prova firme e segura quanto à participação do suposto corréu, aplica-se o princípio do in dubio pro reo para afastar a majorante.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts . 14, II, 29 e 157, § 2º, II; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, APR nº 10024161459607001, Rel.
Des .
Júlio Cezar Guttierrez, J. 27.09.2017; TJMT, APL nº 00147332620128110015, Rel .
Des.
Juvenal Pereira da Silva, J. 16.03 .2016.(TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00035388220198080047, Relator.: ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal) Ademais, a manutenção da qualificadora, em contexto probatório tão frágil, resultaria em responsabilidade penal objetiva, vedada expressamente pelo ordenamento jurídico.
Benemérito Julgador, o Estado não pode punir pelo simples fato de estar “junto com outros”, sem prova do elemento volitivo.
Vejamos a Decisão do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL .
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INICIAL CONDUTA IMPUTADA.
CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA CONDIÇÃO DOS RECORRENTES DENTRO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO IMPUTADO .
CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria .
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em Página 5 de 8 crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. 3 .
No caso dos autos, atribuiu-se aos acusados a conduta de promover a redução de tributos devidos ao Estado de Santa Catarina, limitando-se a denúncia a indicar os cargos por eles ocupados no âmbito da empresa, deixando de descrever qualquer conduta ou fato que os ligasse, minimamente, ao delito nela indicado. 4.
Agravo regimental provido para prover o recurso em habeas corpus de modo a reconhecer a inépcia da denúncia de fls. 26/29 e trancar a ação penal proposta contra os recorrentes, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais .(STJ - AgRg no RHC: 132900 SC 2020/0209908-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) O STF também entende que: Habeas corpus.
Trancamento de processo penal.
Excepcionalidade reconhecida. 2 .
Denúncia oferecida contra o presidente de sociedade empresária causadora de dano ambiental apenas em razão da posição de direção.
Inexistente, no caso concreto, qualquer narrativa fática que especifique conduta comissiva ou omissiva a ser enquadrada nos tipos penais indicados.
Vedação à responsabilidade penal objetiva.
Precedentes da Corte . 3.
Ordem concedida para determinar o trancamento do processo penal. (STF - HC: 192204 RS, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Assim, não preenchidos os requisitos legais e fáticos para configuração do concurso de pessoas, a qualificadora deve ser afastada, devendo eventual responsabilização ocorrer, se for o caso, sob a forma simples do caput do art. 155 do Código Penal.
V – DO FURTO PRIVILEGIADO E DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA, COM SUBSTITUIÇÃO Na remota hipótese de condenação, é imperioso reconhecer a incidência do art. 155, §2º, do Código Penal, que prevê o furto privilegiado.
PEDRO BEZERRA UCHOA é réu primário, não possui maus antecedentes e os bens foram integralmente restituídos.
Todos os requisitos legais estão presentes.
Página 6 de 8 O furto privilegiado visa justamente evitar que condutas de menor gravidade resultem em penas desproporcionais, contribuindo para o encarceramento desnecessário de indivíduos que, claramente, não representam risco à ordem social. É medida de política criminal orientada pela proporcionalidade e pelo princípio da individualização da pena.
Além disso, em caso de condenação, deve-se aplicar a pena mínima, com substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
O réu não ostenta periculosidade, não reincidiu e demonstrou, ainda que indiretamente, ter agido movido por necessidade econômica.
A pena deve ser dosada de forma justa, proporcional e racional.
A imposição de pena privativa de liberdade a um réu primário, por tentativa frustrada de subtração sem dano, equivaleria a sancionar a pobreza, e não a conduta.
A justiça penal não pode perder sua dimensão humana.
Assim, acaso Vossa Excelência entenda pela procedência parcial da denúncia, requer-se o reconhecimento do privilégio legal, aplicação da pena mínima e sua substituição por restritivas de direitos, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade.
VI – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1.
A absolvição de PEDRO BEZERRA UCHOA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ausência de provas), ou, alternativamente, no art. 386, III, do CPP (atipicidade material); 2.
O afastamento da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP), por ausência de vínculo subjetivo; 3.
Na remota hipótese de condenação, o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, CP), com aplicação da pena mínima e substituição por restritivas de direitos (art. 44, CP); 4.
A aplicação das atenuantes da confissão e da primariedade, caso mantida a condenação; 5.
Por fim, requer a aplicação da Justiça com responsabilidade, técnica e humanismo.
Termos em que, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, data do protocolo.
JANUÁRIO MIRANDA LACERDA Defensor Público do Estado de Roraima Matrícula nº 3511080-5 – Carteira Funcional nº 3411 Página 7 de 8 Documento assinado eletronicamente por Januário Miranda Lacerda, em 18/07/2025 12:03:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Página 8 de 8 -
21/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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18/07/2025 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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14/07/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
11/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 08:28
Recebidos os autos
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11/07/2025 08:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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11/07/2025 08:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/07/2025 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:27
APENSADO AO PROCESSO 0831533-24.2025.8.23.0010
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07/07/2025 13:26
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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07/07/2025 12:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HELEN CRISTINA OLIVEIRA MACIEL
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26/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
25/06/2025 10:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 21:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HELEN CRISTINA OLIVEIRA MACIEL
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30/05/2025 13:50
Juntada de COMPROVANTE
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30/05/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 80.***.***/4363-20 Nome original: 0142884-03.2025.8.04.1000 - termo e mandado.pdf Data: 27/05/2025 17:04:39 Remetente: Leila Gabrielle Antony Lavor Audiências de Custódia Tribunal de Justiça do Amazonas Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: segue em anexo termo de audiencia e mandado de prisão da Helen Cristina Oliveira Mac iel, proc. 0142884-03.2025.8.04.1000.
Vara de Garantias Custódia - Custódia(da Capital) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 0142884-03.2025.8.04.1000 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 280 - Auto de Prisão em Flagrante 10851 - Roubo qualificado 27/05/2025 Encaminhamento 27/05/2025 Situação: Comarca: Manaus Juiz: CAREEN AGUIAR FERNANDES 3379 Sequencial: Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-24 Nome: Tipo: Promovido Gustavo Cidam Oliveira dos Santos Data de 03/04/1998 33131961 SSP/AM RG: CPF/CNPJ: *03.***.*14-31 Filiação: Rosangela Alves de Oliveira / Idataniel Silva dos Santos Nome: Tipo: Promovido Helen Cristina Oliveira Maciel Data de 15/11/2002 39351947 SSP/AM RG: CPF/CNPJ: *79.***.*10-10 Filiação: / Nome: Tipo: Promovido Julio Cezar Oliveira Alencar Data de Não cadastrada 16690206 SSP RG: CPF/CNPJ: *48.***.*30-68 Filiação: / Nome: Tipo: Promovido YAGO XAVIER VALENCA Data de 13/05/1999 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: *36.***.*88-90 Filiação: MARIA CLEIDE XAVIER LUCAS / Nome: Tipo: Vítima ESTADO DO AMAZONAS Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-90 Filiação: / 27/05/25 16:56 Página 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas _________________________________________________________________________________________ Ata de Audiência no Processo n.0142884-03.2025.8.04.1000 0142792-25.2025.8.04.1000 e 0142799-17.2025.8.04.1000 ___________________________________________________________ ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Na data de 27/05/2025, na Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Sala virtual de Audiência de Custódia, onde se encontravam presentes a Exma.
Juíza de Direito, Doutora Careen Aguiar Fernandes, o Promotor de Justiça Plantonista, Dr Carlos Fábio Braga Monteiro, os Flagranteados/custodiados Gustavo Cidam Oliveira dos Santos, Helen Cristina Oliveira Maciel assistidos pela Defensora Pública Dr.
Laiane Tammy Abati, o Flagranteado Julio Cezar Oliveira Alencar, assistido pelo Advogado Dr.
Lúcio Fábio Cordeiro Ribeiro OAB/AM 10088, Flagranteado Yago Xavier Valença, assistido pela Advogada Virginia Rayandra Lima Guimarães OAB/AM 18552, pelo que foi declarada a Audiência de Custódia do Procedimento Criminal n.0142884-03.2025.8.04.1000, 0142792-25.2025.8.04.1000 e 0142799-17.2025.8.04.1000.
PRELIMINARES Em atenção às Resoluções n. 345/2020 e n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a Excelentíssima Juíza de Direito cientificou aos presentes que este ato remoto seria registrado em meio audiovisual, e que conteria, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado, conforme disposto no artigo 405 do Código de Processo Penal, sendo dispensada eventual degravação, salvo comprovada demonstração de necessidade, ficando, desde já, dispensada a assinatura dos presentes e vedada a divulgação não autorizada do registro audiovisual a pessoas estranhas ao procedimento.
Em conformidade com o artigo 310 do Código de Processo Penal c/c Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça c/c - Documento Assinado e Datado Eletronicamente com base na Lei Federal n. 11.419/2006 - Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8FH HAFJN B2AMD K29SK PROJUDI - Processo: 0142884-03.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Caroline Silva Miguel 27/05/2025: CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
Arq: Termo de Audiência Página 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas _________________________________________________________________________________________ Ata de Audiência no Processo n.0142884-03.2025.8.04.1000 0142792-25.2025.8.04.1000 e 0142799-17.2025.8.04.1000 ___________________________________________________________ Resolução n. 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a Excelentíssima Juíza de Custódia advertiu que a presente audiência de apresentação tem a dupla finalidade disposta no artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos c/c artigo 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e no artigo 321 do Código de Processo Penal, respeitados os limites constitucionais disciplinados nos incisos LXV e LXVI do artigo 5º da Carta Maior.
Por fim, ainda informou aos Flagranteados todos seus direitos constitucionais esculpidos na Constituição Federal, dentre os quais o de permanecer calado, salvo na etapa de qualificação pessoal.
MANIFESTAÇÕES Iniciada a audiência, a Excelentíssima Juíza de Direito de Custódia entrevistou os Flagranteados, que, inicialmente, responderam sobre as perguntas de qualificação pessoal, e, quando instados a se manifestarem sobre o momento da abordagem policial até a respectiva apresentação judicial, narraram que sofreram ato de violência e/ou tortura praticado por agente público.
Em seguida, as partes, na ordem legal, Ministério Público e Defesas, apresentaram eventuais questionamentos e as devidas manifestações, em conformidade com o registro audiovisual.
DECISÃO Relativo ao autos n° 0142884-03.2025.8.04.1000, após as formalidades, a Excelentíssima Juíza de Direito da Custódia concluiu pela legalidade do procedimento administrativo, - Documento Assinado e Datado Eletronicamente com base na Lei Federal n. 11.419/2006 - Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8FH HAFJN B2AMD K29SK PROJUDI - Processo: 0142884-03.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Caroline Silva Miguel 27/05/2025: CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
Arq: Termo de Audiência Página 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas _________________________________________________________________________________________ Ata de Audiência no Processo n.0142884-03.2025.8.04.1000 0142792-25.2025.8.04.1000 e 0142799-17.2025.8.04.1000 ___________________________________________________________ razão pela qual homologou o auto de prisão em flagrante delito.
Em seguida, decidiu pela conversão da custódia administrativa de Gustavo Cidam Oliveira dos Santos, Helen Cristina Oliveira Maciel, Julio Cezar Oliveira Alencar e Yago Xavier Valença em prisão preventiva, consoante artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Quanto aos autos n° 0142792-25.2025.8.04.1000 e 0142799-17.2025.8.04.1000, ante a presença dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos e a inexistência de vícios formais e/ou materiais, a Excelentíssima Juíza de Direito da Custódia constatou que os mandados de prisão expedidos nos autos de origem preenchem as formalidades legais, razão pela qual concluiu pela legalidade do ato prisional dos custodiados Gustavo Cidam Oliveira dos Santos e Helen Cristina Oliveira Maciel. DELIBERAÇÕES FINAIS Oportunamente, antes de distribuir a demanda ao Juízo Natural, determinou 1) a remessa de cópia desta decisão aos feitos criminais que tramitam em desfavor do agente, assim como se proceda com o imediato cumprimento de eventuais atos processuais pendentes nestas respectivas demandas criminais; 2) a expedição do Mandado de Prisão, obedecendo-se o disposto no artigo 289-A do Código de Processo Penal c/c Resolução n. 251/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem assim disciplina-se que esta decisão interlocutória terá efeitos de Mandado de Intimação, assim como a comunicação à Unidade Prisional acerca do atendimento aos protocolos emitidos por Órgãos de Saúde, além das diretrizes sugeridas pela Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, principalmente em relação ao - Documento Assinado e Datado Eletronicamente com base na Lei Federal n. 11.419/2006 - Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8FH HAFJN B2AMD K29SK PROJUDI - Processo: 0142884-03.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Caroline Silva Miguel 27/05/2025: CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
Arq: Termo de Audiência Página 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas _________________________________________________________________________________________ Ata de Audiência no Processo n.0142884-03.2025.8.04.1000 0142792-25.2025.8.04.1000 e 0142799-17.2025.8.04.1000 ___________________________________________________________ isolamento social e à garantia de tratamento de saúde integral; 3) a partir dos indícios de tortura e/ou maus tratos, o cumprimento das providências indicadas no artigo 11, caput, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhando-se cópia dos presentes autos à PROCEAP para eventuais apurações; 5) que seja consignado em ata e atualizado nos sistemas da Justiça o endereço atualizado declinado pelo ora custodiado em sede de audiência de custódia, a saber, Júlio - Rua 27 de setembro, São Raimundo, n° 43, Manaus/AM (mãe).
Yago - Rua Rubelita, n° 384, Nova Floresta, Manaus/AM.
Helen - Rua Crónica 193, Lagoa Azul, Manaus/AM. - Documento Assinado e Datado Eletronicamente com base na Lei Federal n. 11.419/2006 - Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8FH HAFJN B2AMD K29SK PROJUDI - Processo: 0142884-03.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Caroline Silva Miguel 27/05/2025: CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
Arq: Termo de Audiência Página 5 Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas CENTRAL DE PLANTÃO CRIMINAL e-mail: [email protected] | telefone: Não informado MANDADO DE PRISÃO CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA N° do Mandado: 0142884-03.2025.8.04.1000.01.0003-21 Data de validade: 28/05/2025 Nome Social: Não Informado Natural de: Manaus - AM RJI: 224487501-04 Alcunha: Não Informado Data de Nascimento: 16/11/2002 Sexo: Feminino Cor: Branca RG: 3935194-7 - SSP Filiação: HELENA OLIVEIRA MACIEL(mãe) e Não Informado(pai) Marcas e sinais: Nome da Pessoa: HELEN CRISTINA OLIVEIRA MACIEL CPF: *79.***.*10-10 Teor do Documento: O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de Prisão determina ao oficial de justiça da sua jurisdição ou a qualquer Autoridade Policial competente e seus agentes, a quem este for apresentado ou dele tomar conhecimento, que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, à ordem e à disposição do juízo expedidor, a pessoa acima indicada e qualificada.
Síntese da decisão: Em seguida, decidiu pela conversão da custódia administrativa de Gustavo Cidam Oliveira dos Santos, Helen Cristina Oliveira Maciel, Julio Cezar Oliveira Alencar e Yago Xavier Valença em prisão preventiva, consoante artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Advertências e Determinações após o cumprimento do mandado Após as formalidades de registro da prisão, a autoridade policial deverá comunicar o cumprimento do mandado, imediatamente, à autoridade judicial que determinou a expedição desta ordem e, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, também à autoridade judicial local competente, conforme lei de organização judiciária, para fins de audiência de custódia.
Informações Processuais: Nº do processo: 0142884-03.2025.8.04.1000 Órgão Judicial: CENTRAL DE PLANTÃO CRIMINAL - TJAM Espécie de prisão: Conversão da prisão em flagrante em preventiva Tipificação Penal: Lei: 11343 Artigo: 33 Artigo: 35 Identificação biométrica: Biometria não coletada Observação: Não informado Manaus, 27 de Maio de 2025.
Endereços RUA MÉXICO , SÃO JOSÉ OPERÁRIO, 206, CEP . - , Manaus - AM Documento assinado digitalmente pelo Magistrado CAREEN AGUIAR FERNANDES em 27/05/2025 17:32:05 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 27/05/2025 17:32:05 Documento retificado em: 27/05/2025 17:16:10 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6C5 NQXTG NJ4B4 TGU33 PROJUDI - Processo: 0142884-03.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Leila Gabrielle Antony Lavor 27/05/2025: JUNTADA DE MANDADO DE PRISÃO.
Arq: Mandado Página 6 Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas CENTRAL DE PLANTÃO CRIMINAL e-mail: [email protected] | telefone: Não informado MANDADO DE PRISÃO CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA N° do Mandado: 0142884-03.2025.8.04.1000.01.0002-19 Data de validade: 28/05/2025 Nome Social: Não Informado Natural de: Manaus - AM RJI: 192927721-30 Alcunha: Não informado Data de Nascimento: 12/10/1981 Sexo: Masculino Cor: Não Informada RG: 6690206 Filiação: Gerilza Santos de Oliveira(mãe) e Carlos Alberto de Souza Alencar(pai) Marcas e sinais: Nome da Pessoa: Júlio César de Oliveira Alencar CPF: *48.***.*30-68 Teor do Documento: O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de Prisão determina ao oficial de justiça da sua jurisdição ou a qualquer Autoridade Policial competente e seus agentes, a quem este for apresentado ou dele tomar conhecimento, que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, à ordem e à disposição do juízo expedidor, a pessoa acima indicada e qualificada.
Síntese da decisão: Em seguida, decidiu pela conversão da custódia administrativa de Gustavo Cidam Oliveira dos Santos, Helen Cristina Oliveira Maciel, Julio Cezar Oliveira Alencar e Yago Xavier Valença em prisão preventiva, consoante artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Advertências e Determinações após o cumprimento do mandado Após as formalidades de registro da prisão, a autoridade policial deverá comunicar o cumprimento do mandado, imediatamente, à autoridade judicial que determinou a expedição desta ordem e, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, também à autoridade judicial local competente, conforme lei de organização judiciária, para fins de audiência de custódia.
Informações Processuais: Nº do processo: 0142884-03.2025.8.04.1000 Órgão Judicial: CENTRAL DE PLANTÃO CRIMINAL - TJAM Espécie de prisão: Conversão da prisão em flagrante em preventiva Tipificação Penal: Lei: 10826 Artigo: 16 Lei: 11343 Artigo: 33 Artigo: 35 Lei: 2848 Artigo: 157 Identificação biométrica: Biometria não coletada Endereços Av.
Grande Circular, Armando Mendes, 52, Manaus - AM Rua 27 de Setembro, São Raimundo, 48, CEP 69.027-190, Manaus - AM Documento assinado digitalmente pelo Magistrado CAREEN AGUIAR FERNANDES em 27/05/2025 17:32:01 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 27/05/2025 17:32:01 Documento retificado em: 27/05/2025 17:13:43 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZZA G9S6Q HJFHF C6H5K PROJUDI - Processo: 0142884-03.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 20.2 - Assinado digitalmente por Leila Gabrielle Antony Lavor 27/05/2025: JUNTADA DE MANDADO DE PRISÃO.
Arq: Mandado Página 7 Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas CENTRAL DE PLANTÃO CRIMINAL e-mail: [email protected] | telefone: Não informado Observação: Não informado Manaus, 27 de Maio de 2025.
Documento assinado digitalmente pelo Magistrado CAREEN AGUIAR FERNANDES em 27/05/2025 17:32:01 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 27/05/2025 17:32:01 Documento retificado em: 27/05/2025 17:13:43 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZZA G9S6Q HJFHF C6H5K PROJUDI - Processo: 0142884-03.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 20.2 - Assinado digitalmente por Leila Gabrielle Antony Lavor 27/05/2025: JUNTADA DE MANDADO DE PRISÃO.
Arq: Mandado Página 8 Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas CENTRAL DE PLANTÃO CRIMINAL e-mail: [email protected] | telefone: Não informado MANDADO DE PRISÃO CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA N° do Mandado: 0142884-03.2025.8.04.1000.01.0001-17 Data de validade: 28/05/2025 Nome Social: Não Informado Natural de: Manaus - AM RJI: 181112889-59 Alcunha: Não informado Data de Nascimento: 03/04/1998 Sexo: Masculino Cor: Não Informada RG: 33131961 Filiação: Rosangela Alves de Oliveira(mãe) e Idataniel Silva dos Santos(pai) Marcas e sinais: Nome da Pessoa: Gustavo Cidam Oliveira dos Santos CPF: *03.***.*14-31 Teor do Documento: O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de Prisão determina ao oficial de justiça da sua jurisdição ou a qualquer Autoridade Policial competente e seus agentes, a quem este for apresentado ou dele tomar conhecimento, que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, à ordem e à disposição do juízo expedidor, a pessoa acima indicada e qualificada.
Síntese da decisão: Em seguida, decidiu pela conversão da custódia administrativa de Gustavo Cidam Oliveira dos Santos, Helen Cristina Oliveira Maciel, Julio Cezar Oliveira Alencar e Yago Xavier Valença em prisão preventiva, consoante artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Advertências e Determinações após o cumprimento do mandado Após as formalidades de registro da prisão, a autoridade policial deverá comunicar o cumprimento do mandado, imediatamente, à autoridade judicial que determinou a expedição desta ordem e, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, também à autoridade judicial local competente, conforme lei de organização judiciária, para fins de audiência de custódia.
Informações Processuais: Nº do processo: 0142884-03.2025.8.04.1000 Órgão Judicial: CENTRAL DE PLANTÃO CRIMINAL - TJAM Espécie de prisão: Conversão da prisão em flagrante em preventiva Tipificação Penal: Lei: 11343 Artigo: 33 Artigo: 35 Lei: 10826 Artigo: 16 Lei: 2848 Artigo: 157 Parágrafo: 2 Identificação biométrica: Biometria não coletada Endereços Rua Peixe Agulha, Jorge Teixeira, 14, CEP . - , Manaus - AM Documento assinado digitalmente pelo Magistrado CAREEN AGUIAR FERNANDES em 27/05/2025 17:12:52 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 27/05/2025 17:12:52 Documento retificado em: 27/05/2025 17:10:08 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSY6 67WCH GY34E 2T2QB PROJUDI - Processo: 0142884-03.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 20.3 - Assinado digitalmente por Leila Gabrielle Antony Lavor 27/05/2025: JUNTADA DE MANDADO DE PRISÃO.
Arq: Mandado Página 9 Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas CENTRAL DE PLANTÃO CRIMINAL e-mail: [email protected] | telefone: Não informado Observação: Não informado Manaus, 27 de Maio de 2025.
Documento assinado digitalmente pelo Magistrado CAREEN AGUIAR FERNANDES em 27/05/2025 17:12:52 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 27/05/2025 17:12:52 Documento retificado em: 27/05/2025 17:10:08 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSY6 67WCH GY34E 2T2QB PROJUDI - Processo: 0142884-03.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 20.3 - Assinado digitalmente por Leila Gabrielle Antony Lavor 27/05/2025: JUNTADA DE MANDADO DE PRISÃO.
Arq: Mandado Página 10 Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas CENTRAL DE PLANTÃO CRIMINAL e-mail: [email protected] | telefone: Não informado MANDADO DE PRISÃO CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA N° do Mandado: 0142884-03.2025.8.04.1000.01.0004-23 Data de validade: 28/05/2025 Nome Social: Não Informado Natural de: Manaus - AM RJI: 193081891-59 Alcunha: Não informado Data de Nascimento: 13/05/1999 Sexo: Masculino Cor: Não Informada RG: 31062091 Filiação: Maria Cleide Xavier Lucas(mãe) e Joaquim Carlos da Silva Valença(pai) Marcas e sinais: Nome da Pessoa: YAGO XAVIER VALENÇA CPF: Não Informado Teor do Documento: O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de Prisão determina ao oficial de justiça da sua jurisdição ou a qualquer Autoridade Policial competente e seus agentes, a quem este for apresentado ou dele tomar conhecimento, que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, à ordem e à disposição do juízo expedidor, a pessoa acima indicada e qualificada.
Síntese da decisão: Em seguida, decidiu pela conversão da custódia administrativa de Gustavo Cidam Oliveira dos Santos, Helen Cristina Oliveira Maciel, Julio Cezar Oliveira Alencar e Yago Xavier Valença em prisão preventiva, consoante artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Advertências e Determinações após o cumprimento do mandado Após as formalidades de registro da prisão, a autoridade policial deverá comunicar o cumprimento do mandado, imediatamente, à autoridade judicial que determinou a expedição desta ordem e, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, também à autoridade judicial local competente, conforme lei de organização judiciária, para fins de audiência de custódia.
Informações Processuais: Nº do processo: 0142884-03.2025.8.04.1000 Órgão Judicial: CENTRAL DE PLANTÃO CRIMINAL - TJAM Espécie de prisão: Conversão da prisão em flagrante em preventiva Tipificação Penal: Lei: 11343 Artigo: 33 Identificação biométrica: Biometria não coletada Observação: Não informado Manaus, 27 de Maio de 2025.
Endereços Rua Quartzo, Tancredo Neves, CEP 69.087-047, Manaus - AM Documento assinado digitalmente pelo Magistrado CAREEN AGUIAR FERNANDES em 27/05/2025 17:32:03 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 27/05/2025 17:32:03 Documento retificado em: 27/05/2025 17:20:30 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDA2 LLXVQ AGS63 8SSDR PROJUDI - Processo: 0142884-03.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 20.4 - Assinado digitalmente por Leila Gabrielle Antony Lavor 27/05/2025: JUNTADA DE MANDADO DE PRISÃO.
Arq: Mandado Página 11 -
28/05/2025 13:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/05/2025 09:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/04/2025 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 09:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/02/2025 12:23
RETORNO DE MANDADO
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10/02/2025 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2025 11:02
Expedição de Mandado
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30/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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15/11/2024 09:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/11/2024 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2024 08:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
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24/07/2024 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2024 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2024 17:46
RETORNO DE MANDADO
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16/07/2024 22:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO BEZERRA UCHOA
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16/07/2024 22:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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15/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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15/07/2024 11:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/07/2024 11:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:50
Juntada de CIÊNCIA
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15/07/2024 10:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/07/2024 11:03
Juntada de MALOTE DIGITAL
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12/07/2024 10:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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12/07/2024 10:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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12/07/2024 10:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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12/07/2024 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
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11/07/2024 13:06
Expedição de Carta precatória
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11/07/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
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11/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:35
Expedição de Carta precatória
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11/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:55
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
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10/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:58
Juntada de COMPROVANTE
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04/06/2024 15:41
RETORNO DE MANDADO
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03/06/2024 11:54
Juntada de COMPROVANTE
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28/05/2024 15:10
RETORNO DE MANDADO
-
23/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA QUEIROZ CONCEICAO
-
23/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HELEN CRISTINA OLIVEIRA MACIEL
-
21/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA QUEIROZ CONCEICAO
-
21/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HELEN CRISTINA OLIVEIRA MACIEL
-
18/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA QUEIROZ CONCEICAO
-
18/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HELEN CRISTINA OLIVEIRA MACIEL
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15/05/2024 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 11:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO BEZERRA UCHOA
-
14/05/2024 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:55
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2024 10:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/05/2024 19:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 19:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 19:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 19:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2024 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2024 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2024 10:46
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:28
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
10/05/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
10/05/2024 10:23
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 10:20
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 12:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/02/2024 12:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/02/2024 12:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/02/2024 11:15
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2024 11:12
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2024 11:10
RETORNO DE MANDADO
-
15/02/2024 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2024 09:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/01/2024 09:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/01/2024 08:40
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2024 08:37
Juntada de Petição de resposta
-
12/01/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 14:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 12:41
Juntada de OUTROS
-
08/01/2024 12:39
Juntada de OUTROS
-
08/01/2024 12:37
Juntada de OUTROS
-
27/12/2023 12:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/12/2023 11:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/12/2023 11:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
23/12/2023 19:48
Juntada de CIÊNCIA
-
23/12/2023 09:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/12/2023 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/12/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/12/2023 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2023 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2023 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:51
Juntada de EMAIL
-
12/12/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 12:32
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
12/12/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
-
12/12/2023 11:59
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 11:59
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 11:58
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/12/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/12/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:05
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
07/12/2023 14:04
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
07/12/2023 14:02
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
06/12/2023 12:23
REVOGADA A PRISÃO
-
05/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/12/2023 08:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/11/2023 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 11:16
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 11:15
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:11
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2023 13:10
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 10:37
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/11/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2023 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESSICA QUEIROZ CONCEICAO
-
17/11/2023 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO BEZERRA UCHOA
-
17/11/2023 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE HELEN CRISTINA OLIVEIRA MACIEL
-
17/11/2023 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2023 14:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/11/2023 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2023 13:15
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
14/11/2023 13:15
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
14/11/2023 13:15
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
14/11/2023 13:15
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
13/11/2023 12:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE HELEN CRISTINA OLIVEIRA MACIEL
-
13/11/2023 12:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO BEZERRA UCHOA
-
13/11/2023 12:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESSICA QUEIROZ CONCEICAO
-
11/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2023 09:00
-
08/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:24
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2023 09:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/11/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/11/2023 11:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/11/2023 11:10
RETORNO DE MANDADO
-
06/11/2023 10:40
RETORNO DE MANDADO
-
31/10/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 10:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/10/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2023 05:17
RETORNO DE MANDADO
-
27/10/2023 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:07
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2023 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2023 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 12:30
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 12:28
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 12:25
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
20/10/2023 12:24
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
20/10/2023 12:22
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
20/10/2023 12:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/10/2023 12:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/10/2023 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/10/2023 12:16
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/10/2023 12:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:59
Juntada de DENÚNCIA
-
14/10/2023 09:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/10/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2023 09:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/10/2023 13:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/10/2023 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 12:44
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/10/2023 12:44
Distribuído por sorteio
-
04/10/2023 12:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/10/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 10:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/10/2023 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 14:18
Juntada de OUTROS
-
02/10/2023 12:13
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/10/2023 12:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/10/2023 07:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/10/2023 07:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/10/2023 01:40
Recebidos os autos
-
02/10/2023 01:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2023 01:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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