TJRR - 0821958-89.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:30
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA LIRA DE SOUZA
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821958-89.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por Luiza Lira de Souza em face do Banco BMG S.A.
Os autos foram originariamente distribuídos ao juízo da 4ª Vara Cível, que declinou a competência para este Juízo apontando a prevenção com os autos nº 0821953-67.2025.8.23.0010 (EP 06). É o relatório.
Decido.
Determina o inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito: “V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Na hipótese em tela, tendo em vista tramitar idêntico processo (0821953-67.2025.8.23.0010,) neste juízo, dever é extinguir o distribuído posteriormente, no caso, os autos em epígrafe, em razão da ocorrência de litispendência, Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, em aplicação ao supracitado inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência.
Sem custas.
Intime-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 13:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 14:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZA LIRA DE SOUZA
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23/05/2025 10:19
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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20/05/2025 18:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 14:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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19/05/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 12:09
Declarada incompetência
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15/05/2025 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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