TJRR - 0830033-98.2017.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2025 15:49
Expedição de Mandado
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01/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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01/07/2025 18:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/06/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/06/2025 11:28
Juntada de COMPROVANTE
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05/06/2025 12:39
RETORNO DE MANDADO
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28/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:26
Juntada de CIÊNCIA
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28/05/2025 13:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/05/2025 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/05/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0830033-98.2017.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: : 16/10/2017 Autor(s) FERNANDO BRUNO DE SOUZA QMSW 06, Lote 05, 208 sudoeste - BRASILIA(MUNICIPIO)/DFMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) JONATHAN POOL DIAS MACIEL Rua Acari, 464 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - Telefone: +55 95 9156-3191RUAN FELIPE COSTA NUNES RUA PROFESSOR MACEDO, 1170 CASA - BURITIS - BOA VISTA/RR - Telefone: 99119-7192 S E N T E N Ç A (221 - Com Resolução do Mérito – Procedência em Parte) 1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contraJONATHAN POOL DIAS MACIEL, VULGO “MENDI”, E OUTRO.
Narra a exordial: “(...) FATO 01 Em meados de outubro de 2017, na Rua Pirapitinga, n.º 156, Bairro Santa Tereza - nesta capital na Avenida Ataíde Teive, n.º 140, Conjunto Nova Esperança, Bairro Equatorial – nesta capital, os denunciados JONATHAN POOL DIAS MACIEL e RUAN FELIPE COSTA NUNES, em comunhão de objetivos, subtraíram para si 03 (três) cordões e 03 (três) anéis de ouro; 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um da marca Samsung, cor branca, e outro da marca Lenoxx, cor vermelha e preta; 02 (dois) aparelhos de DVD, 01 (um) kit do boticário; 02 (duas) caixas de sabonetes; 03 (três) capacetes, sendo um da cor preta e os outros dois nas cores rosa e branco; e 01 (uma) panela de pressão, todos os itens pertencentes à vítima MARIA DA GRAÇA ROCHA BELFORTE.
Conforme consta nos autos, no dia dos fatos, os denunciados observaram que não havia ninguém na residência da ofendida, eis que a referida havia viajado para o Município de Manaus-AM, e, então, decidiram entrar na casa para furtar.
Assim, os infratores pularam o muro do apartamento de Maria e arrombaram a porta dos fundos, por onde entraram na casa e subtraíram os bens citados anteriormente.
Deste modo, quando a vítima retornou de viagem, deparou-se com o cadeado da porta dos fundos, arrombado e, em seguida, percebeu que vários de seus pertences haviam sido subtraídos, o que lhe gerou um prejuízo de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Como Maria das Graças reside na mesma estância que o indiciado RUAN FELIPE, notou que a esposa de RUAN estava em posse do celular subtraído e a questionou sobre a origem do aparelho, tendo a mulher informado à vítima que RUAN havia conseguido o celular junto a JONATHAN, em razão de uma troca.
Nesta ocasião, Maria acionou a polícia militar, a qual diligenciou até o local de trabalho de JONATHAN e, lá chegando, o referido negou ter subtraído bens de Maria, contudo confessou ter furtado bens de outra vítima, o senhor Armando Martins de Souza filho.
Após, os policiais retornaram à residência de RUAN FELIPE e o encontraram no local e o conduziram à delegacia junto de JONATHAN.
Em sede policial, RUAN confessou o furto à residência de MARIA, afirmando tê-lo cometido na companhia de JONATHAN, contudo alegou terem furtado apenas o aparelho de DVD, um celular e um óculos. (pág. 5, mov. 1.2) Ressalte-se que apenas o aparelho celular, marca Lenoxx, foi restituído à proprietária. (pág. 21, mov. 21).
FATO 02 No dia 11 de outubro de 2017, na residência situada na Rua Pacu, n.º 494, Bairro Santa Tereza – nesta capital, o denunciado JONATHAN POOL DIAS MACIEL, livre e conscientemente, subtraiu para si 01 (uma) televisão de 32”, 01 (um) aparelho de som, (01) furadeira, 03 (três) pen drives, 02 (dois) óculos de sol, 01 (um) Playstation e 01 (uma) faca de pescaria, objetos pertencentes ao ofendido ARMANDO MARTINS DE SOUZA FILHO.
Conforme apurado, no dia mencionado, a vítima chegou em sua residência e notou a ausência dos bem supracitados, sendo que cinco dias depois foi surpreendido com a chegada da polícia militar em sua casa, afirmando ter localizado JONATHAN, suposto autor do furto.
Assim, foi localizado na posse deste investigado todos os itens subtraídos da residência de Armando Martins, exceto a furadeira, avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo que os objetos encontrados foram restituídos ao ofendido. (pág. 19, mov. 1.1).
Mencione-se que JONATHAN confessou a autoria do furto, esclarecendo que entrou na casa de Armando e furtou os bens citados após perceber que não havia ninguém no local e que a porta estava aberta. (pág. 27, mov. 1.1).
Assim agindo, incorreu o denunciado JONATHAN POOL DIAS MACIEL nas penas do art. 155, §4º, incisos I e IV e art. 155, caput, na forma do art. 71 (crime continuado), todos do Código Penal Brasileiro.
Já o denunciado RUAN FELIPE COSTA NUNES incorreu nas penas do art. 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro. (...)".
Inquérito Policial, mov. 01.
A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2018, mov. 10.
Citação pessoal do denunciado RUAN FELIPE COSTA NUNES, mov. 38 e mov. 44.
Resposta à acusação em favor de RUAN FELIPE COSTA NUNES, mov. 96.
Citação editalícia de JONATHAN POOL DIAS MACIEL, mov. 97.
Decisão determinado a suspensão do processo para o acusado JONATHAN POOL DIAS MACIEL, bem como determinando o prosseguimento do feito em relação o denunciado RUAN FELIPE COSTA NUNES, mov. 104.
Em audiência de instrução e julgamento, foram tomadas as declarações da vítima ARMANDO MARTINS DE SOUZA FILHO e da(s) testemunha(s) CARLOS DE SOUZA BRAGA e ALAN DENYS GOMES BARBOSA.
O réu RUAN FELIPE COSTA NUNES foi interrogado, encerrando a instrução.
Na fase de diligências, nada foi requerido,mov. 130 e mov. 198.
Sentença julgando improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvendo o réu RUAN FELIPE COSTA NUNES, mov. 217.
JONATHAN POOL DIAS MACIEL, O feito permaneceu suspenso em relação ao acusado mov. 227.
Citação pessoal do acusado JONATHAN POOL DIAS MACIEL,mov. 243.
Resposta à acusação em favor de JONATHAN POOL DIAS MACIEL,mov. 247.
Não sendo o caso de rejeição tardia da inicial acusatória ou de absolvição sumária, o juízo determinou o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de interrogatório, mov. 253.
Em audiência judicial, o réu foi interrogado, encerrando a JONATHAN POOL DIAS MACIEL instrução.
Na fase de diligências, nada foi requerido, mov. 277.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, por memoriais, em que requer a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado JONATHAN POOL DIAS MACIEL como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 2), mov. 280.
A Defensoria Pública, também em razões finais escritas, requereu, quanto ao fato 01, a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer seja DESCLASSIFICADO o crime de furto qualificado pelo arrombamento e concurso de pessoas para furto simples - Art. 155, caput, do CP; quanto ao fato 02, a defesa requer de Vossa Excelência, data venia, que seja aplicada ao Acusado a pena mínima em face do crime que cometera – Art. 155, caput, do CP, e considerando ter confessado, requer a aplicação da circunstância atenuante prevista no Art. 65, III, “d”, do Código Penal, mov. 286.
Folha de antecedentes criminais, mov. 287. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e procedimental respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 - Furto.
Artigo 155,§4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Fato 01.
A pretensão punitiva estatal merece o afastamento vindicado, quanto ao primeiro fato.
No ponto, diante do sistema acusatório adotado pela Constituição Federal, impõe de forma severa a separação de funções no processo penal: órgão acusador, defesa e juiz, este, imperativamente, imparcial.
Por isso, deve ser inerte em face da atuação acusatória e também da defesa, sendo que sua sentença é fruto do que foi colhido pelas partes quando do contraditório.
Assim, condenar o réu, no caso, afrontaria todo um sistema jurídico-constitucional. É dizer, o juiz que condena havendo pedido de absolvição pelo Ministério Público, queira ou não, está de forma clara atuando sem a impositiva provocação e, então, se confunde com o acusador, sob o fundamento vazio de se fazer justiça.
A propósito, destaco ensinamentos do professor Aury Lopes Júnior 1 : "O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. (...) Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição.
Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela " (Lopes Júnior.
Aury, Direito prévia e integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.
Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2009, p. 343).
Tal doutrina foi acolhida em julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Minas Gerais.
Eis a ementa: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS REUS DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa.
O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo (TJMG, RESE n. 1.0024.05.702576-9/001, 5ª subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público.
Câmara Criminal, Rel.
Des.
Alexandre Victor De Carvalho, j.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2009) (destaquei).
Nesse sentido, ainda: APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CORRELAÇÃO.
PENA. 1.
A fundamentação do Estado de Direito sob o pilar da dignidade da pessoa humana produz importantes efeitos jurídicos, inclusive no âmbito criminal, material e instrumental.
Extrai-se, daí a exigência de separar as atividades de acusar e de julgar no processo penal, de forma a viabilizar que o juiz atue com o distanciamento necessário, como garante dos direitos e das liberdades individuais.
Por isso, é atribuição exclusiva do Ministério Público a propositura da ação processual penal pública, competindo ao juiz o julgamento, nos exatos limites da imputação inicial e dos provimentos posteriores, inclusive o das alegações finais, escritas ou orais.
Assim, a prolação de sentença condenatória quando o Ministério Público postula uma decisão absolutória, em alegações finais, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença.
Além disso, no caso dos autos, é nítida a insuficiência probatória em relação ao acusado M.J.S. 2.
Relativamente ao outro réu, a prova produzida nos autos é firme o suficiente para oferecer uma base sólida a um juízo condenatório.
Além da palavra da vítima, que estava em casa quando o acusado ingressou em sua residência e subtraiu um aparelho de DVD, o próprio réu confessou o crime, tenso sido reconhecido.
Afastada a qualificadora do concurso de agentes pela absolvição do outro acusado.
Pena redimensionada.
AFASTARAM A PRELIMINAR, POR MAIORIA.
RECURSO DO RÉU M.J.S.
PROVIDO.
UNÂNIME.
RECURSO DO RÉU K.D.A.R.
PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*08-47, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/10/2009). (destaquei).
Desse modo, reconheço como bastantes os fundamentos lançados nas alegações finais ministeriais e da defesa, as quais, com a devida vênia, adoto como razões alternativas para esta decisão, evitando-se repetições desnecessárias.
Finalizada a instrução criminal, não foram colhidos elementos que comprovassem, com segurança, a autoria e materialidade do crime narrado na denúncia, inexistindo elemento suficientes que confirmem a participação do denunciado Jhonathan no crime narrado.
Verifico, a partir do revolvimento das informações trazidas pelas partes, que não há prova suficiente para a condenação, sendo o caso de absolver o denunciado na forma do artigo 386, inciso VII do CPP. 2.2 - Furto.
Artigo 155, caput, do Código Penal.
Fato 02.
A materialidade delitiva segue evidenciada nos autos pelos elementos de informação reunidos no bojo do auto de inquérito policial nº 084/2017 – 3° DP, notadamente pelo boletim de ocorrência nº 037885/2017 – 3° DP, relatório de ocorrência policial n° 009497 – 1° BPM, auto de apresentação e apreensão do mov. 1.1 – 18, 20 e 24, bem como pela prova testemunhal construída sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria recai de maneira inconteste sobre a pessoa do réu, o que se depreende da sua confissão judicial, corroborada pelos relatos das testemunhas, ouvidas em juízo.
Ao seu interrogado em juízo, o réu JONATHAN POOL DIAS MACIEL confessou a autoria quanto ao segundo fato, indicando ter ingressado na casa da vítima e subtraído uma furadeira, uma TV, um videogame e um aparelho de som.
Asseverou que os bens foram apreendidos em sua posse, sendo todos restituídos ao ofendido.
Em juízo foram tomadas as declarações apenas da vítima do segundo fato narrado na denúncia, Armando Martins de Souza Filho, que explicou ter tido conhecimento do crime quando retornou para sua casa após o trabalho e percebeu que alguns bens haviam sido levados.
Dentre os objetos furtados citou uma televisão, um aparelho de som, um pendrive, um videogame, uma parafusadora e outros bens menores, que foram posteriormente apreendidos com o denunciado Jonathan.
O declarante pontuou que a sogra de Jonathan morava em uma residência que ficava próxima a sua.
Relatou que posteriormente a esposa de Jonathan foi até sua casa para informar que ele devolveria todos os bens levados, porém isso não ocorreu pois Jonathan foi preso.
Questionado sobre o denunciado Ruan Felipe, disse que ficou sabendo que Jonathan agiu sozinho, pois uma vizinha teria presenciado o momento em que o referido denunciado saiu da residência da vítima.
Esclareceu que todos os bens foram recuperados, à exceção da parafusadora, suportando prejuízo de cerca de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
A testemunha Alan Denys Gomes Barbosa explicou ter participado apenas das diligências relacionadas o primeiro fato.
A testemunha Carlos de Souza Braga disse apenas não se recordar dos fatos.
Dessa forma, são induvidosas a materialidade e a autoria do delito.
Curial consignar que, para o STF e o STJ, o Brasil adota a teoria da (amotio), apprehensio segundo a qual o crime de furto se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo 2 , fixou a seguinte tese: Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da respelo sujeito ativo do delito (STJ. 6ª Turma.
HC 220.084/MT, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014).
Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível (dispensável) que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1346113/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 22/4/2014).
Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior (STF. 1ª Turma.
HC 114329, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 1/10/2013).
A prova dos autos é profusa para a responsabilização do acusado pela prática do delito de furto consumado.
O réu é imputável, ou seja, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistentes qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve o denunciado ser condenado como incurso nas penas do artigo 155, , do Código Penal. caput 3 – DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, a pretensão punitiva estatal julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para o CONDENAR denunciado alcunha “Mendi”, brasileiro, casado, lavador de carros, natural JONATHAN POOL DIAS MACIEL, de Boa Vista/RR, nascido em 09/02/1994, portador do RG n.º 3158403 SSP/RR e do CPF n.º *23.***.*11-57, filho de Emanuela Dias Maciel, residente no Residencial Vila Jardim, Bloco 09, apto. 404, Bairro Cidade Satélite - nesta capital, tel.: (95) 99158-6413, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal - SEGUNDO FATO, bem como para o ABSOLVER da imputação que lhe é feita na denúncia quanto ao com fundamento no artigo PRIMEIRO FATO, furto qualificado (artigo 155, §4°, incisos I e IV do Código Penal), 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por entender não haver prova suficiente para a condenação. 3.1 - Fundamentação sobre a dosimetria da pena.
Desta feita, passo a dosar a reprimenda em relação ao réu, consoante os parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a Primeira fase. culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; ; não há elementos suficientes para a valoração da o acusado não possui antecedentes criminais e da ; o se constitui pelo desejo de lucro fácil, o conduta social personalidade do agente motivo do crime qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as e as do circunstâncias consequências crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o em nada contribuiu para a prática do delito. comportamento da vítima Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto simples a pena cominada é de reclusão de 01 a 04 anos e multa, FIXO-LHE a pena base em e 1 (um) ano de reclusão . 10 dias-multa atenuante da confissão espontânea, prevista no Segunda fase.
Sem agravantes.
Presente a art. 65, inciso III, alínea (d), do Código Penal, todavia, sem qualquer alteração na pena base, eis que fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Terceira fase. À míngua de causas de diminuição e de aumento, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, (c), do Código Penal e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.2 - Detração e regime inicial.
Deixo de efetivar a detração, porquanto o acusado responde a todo o processo em liberdade. 1. 3.3 - Restritiva de Direito e do Sursis.
Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a sentenciada preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Neste diapasão, observado o que consta do artigo 44, § 2º, 1ª parte e na forma do previsto pelos artigos 45, § 1º e 46 do Código Penal, por entender que se revela a pena mais adequada a situação em destaque, em busca da reintegração da sentenciada à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por , uma pena restritiva de direito consistente em prazo e condições a serem prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, delineadas em audiência admonitória pelo juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA).
Incabível a concessão de SURSIS, nos termos previstos no art. 77, inciso III, do Código Penal, tendo em vista a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. 4 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Com fundamento no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o tendo em vista a pena aplicada, em atenção ao princípio da homogeneidade direito de recorrer em liberdade, (proporcionalidade). 5 - DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
No que diz respeito ao disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de eventuais danos causados pela infração, porquanto a instrução em juízo não foi suficiente para precisar o valor devido.
Ademais, os bens subtraídos foram restituídos à vítima. 6 - DELIBERAÇÕES FINAIS.
O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis (artigo 49, § 2º do Código Penal).
Condeno o acusado ao pagamento das despesas do processo na forma do artigo 804 do CPP, no entanto suspendo sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, por verificar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas.
Oportunamente, , tomem-se as seguintes após o trânsito em julgado desta sentença providências: Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 1. 2. 3. 4. 15, inciso III da Constituição Federal; Expedir a competente guia de execução em desfavor do condenado e encaminhar à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA); Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 70 do Provimento CGJ/TJRR nº 002/2023 (IIOC/RR - Infodip Web - SINIC).
Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder aos cálculos referentes às custas e pena de multa.
Intimar o Ministério Público (1 ) e a Defesa º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal Técnica ( ).
DPE Intimar o réu, , de todo o teor da sentença (artigo 392, inciso I do CPP), pessoalmente devendo , tal informação, desde logo, da certidão que lavrar. o oficial de justiça indagá-lo se irá recorrer certificando Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) 1 Outra passagem da obra merece transcrição: "[...] gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que a defesa incumbe a prova de uma alegada excludente.
Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui.
A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável).
Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação." (LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Volume I. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 504.).
No mesmo sentido: "Quando o art. 5.º, LVII, assegura que ninguém pode ser considerado culpado até trânsito em julgado da sentença penal condenatória, cabe indagar se a ilicitude da conduta é ou não necessária para a condenação.
Evidentemente que a resposta é positiva e, em conseqüência, a ilicitude da conduta também é objeto da presunção de inocência: se houver dúvida sobre uma causa de excludente de ilicitude, o acusado deve ser absolvido." E continua mais adiante: "Por fim, não pode confundir o ônus da prova com interesse em provar determinado fato.
O acusado não tem o ônus de provar a existência da excludente de ilicitude, nem mesmo o ônus de gerar dúvida, mas tem interesse em provar a sua ocorrência.
Sendo o ônus da prova uma regra de julgamento, que somente deve ser utilizado no momento decisório, ante a dúvida do juiz sobre fato relevante, é evidente que o acusado tem interesse em provar que a excludente efetivamente acorreu.
Demonstrou a existência da excludente, a sentença será absolutória, não sendo sequer necessário recorrer às regras sobre ônus da prova.
Este interesse, contudo, não se confunde com ônus de provar.
Se o acusado, embora interessado em provar plenamente a ocorrência da excludente, não consegue levar ao juiz a certeza de sua ocorrência, mesmo assim, se surgir a dúvida sobre sua ocorrência – o que significa que o acusador não conseguiu desincumbir-se do seu ônus de provar plenamente a inocorrência da excludente -, a conseqüência será absolvição.
Em tal caso, fica claro, portanto, que o acusado tinha interesse em provar, por exemplo, a legitima defesa, mas isto não significa que tivesse o ônus de demonstrar a ocorrência da excludente de ilicitude." (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 319 e 324). 2 STJ. 3ª Seção.
REsp 1.524.450-RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572). -
27/05/2025 21:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 20:48
Expedição de Mandado
-
27/05/2025 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2025 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 13:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/05/2025 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2025 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 09:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2025 09:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/04/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 10:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
21/03/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
20/02/2025 12:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/02/2025 06:24
RETORNO DE MANDADO
-
04/02/2025 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2025 08:34
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 10:00
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:00
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2025 10:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/01/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2025 08:54
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/12/2024 11:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/12/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 09:25
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:00
NÃO CUMPRIMENTO SUSPENSÃO ART. 366 DO CPP
-
03/12/2024 08:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/12/2024 08:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/12/2024 08:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/11/2024 08:42
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 12:40
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/11/2024 12:40
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/02/2024 15:01
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
02/02/2024 19:56
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
31/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/01/2024 10:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/01/2024 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 11:21
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
16/05/2023 13:51
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
09/05/2023 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/05/2023 16:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/05/2023 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 11:42
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
18/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:07
Expedição de Certidão
-
13/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/04/2023 11:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/04/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2023 20:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2023 20:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/03/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2023 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:29
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/02/2023 11:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/02/2023 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 09:34
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:34
Juntada de LAUDO
-
30/01/2023 15:30
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
30/01/2023 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
06/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/12/2022 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/11/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/10/2022 12:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
21/10/2022 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 21:55
RETORNO DE MANDADO
-
14/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2022 10:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/09/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2022 12:37
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 12:52
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/04/2022 07:58
Recebidos os autos
-
28/04/2022 07:58
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2022 07:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/04/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
04/04/2022 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 16:12
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:28
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2022 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/03/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 07:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 14:45
Expedição de Mandado
-
19/02/2022 14:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
10/12/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2021 11:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/11/2021 11:32
RETORNO DE MANDADO
-
04/11/2021 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 15:18
RETORNO DE MANDADO
-
27/10/2021 10:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/10/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 18:03
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/10/2021 18:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/10/2021 09:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:17
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 12:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:37
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/07/2021 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/06/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
22/06/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/06/2021 11:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
21/06/2021 15:54
RETORNO DE MANDADO
-
09/06/2021 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 06:05
RETORNO DE MANDADO
-
31/05/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 10:05
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 17:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/05/2021 10:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2021 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2021 10:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/05/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 12:04
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 12:02
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 11:55
Expedição de Mandado
-
06/09/2020 00:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2020 14:17
Recebidos os autos
-
22/04/2020 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2020 14:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/04/2020 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 11:28
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
08/10/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 14:11
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 14:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/09/2019 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
23/09/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/06/2019 13:29
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2019 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2019 12:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 22:09
Recebidos os autos
-
21/05/2019 22:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2019 10:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/05/2019 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
13/05/2019 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2019 14:42
RETORNO DE MANDADO
-
23/04/2019 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2019 09:47
RETORNO DE MANDADO
-
19/03/2019 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2019 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2019 10:04
Expedição de Mandado
-
18/03/2019 10:00
Expedição de Mandado
-
14/03/2019 19:47
Recebidos os autos
-
14/03/2019 19:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA PARENTE
-
25/02/2019 10:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/02/2019 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
22/02/2019 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2019 21:00
RETORNO DE MANDADO
-
29/01/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNO HOLANDA DE MELO
-
25/01/2019 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2019 10:17
Expedição de Mandado
-
23/01/2019 11:42
Recebidos os autos
-
23/01/2019 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2019 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/01/2019 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
09/01/2019 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 12:47
RETORNO DE MANDADO
-
24/12/2018 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNO HOLANDA DE MELO
-
07/12/2018 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2018 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNO HOLANDA DE MELO
-
10/11/2018 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2018 08:48
Expedição de Mandado
-
14/09/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RUAN FELIPE COSTA NUNES
-
10/09/2018 16:58
Recebidos os autos
-
10/09/2018 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2018 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2018 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
22/08/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 13:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/08/2018 09:05
RETORNO DE MANDADO
-
21/08/2018 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNO HOLANDA DE MELO
-
14/08/2018 00:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2018 00:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/08/2018 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
03/08/2018 10:49
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
02/08/2018 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2018 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2018 09:11
RETORNO DE MANDADO
-
19/07/2018 16:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/07/2018 16:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2018 10:30
Expedição de Mandado
-
17/07/2018 10:29
Expedição de Mandado
-
10/07/2018 14:08
Recebidos os autos
-
10/07/2018 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2018 13:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/07/2018 08:56
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2018 19:36
RETORNO DE MANDADO
-
25/06/2018 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
25/06/2018 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2018 10:43
RETORNO DE MANDADO
-
04/06/2018 13:19
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2018 11:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2018 11:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2018 11:09
Recebidos os autos
-
23/05/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2018 11:39
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 11:37
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 11:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/05/2018 11:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2018 11:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2018 11:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/04/2018 12:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/04/2018 18:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 11:17
Recebidos os autos
-
12/03/2018 11:17
Juntada de DENÚNCIA
-
15/12/2017 16:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/12/2017 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
13/11/2017 14:13
Recebidos os autos
-
13/11/2017 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2017 14:13
Distribuído por sorteio
-
13/11/2017 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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