TJRR - 0817133-05.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2025
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DIAS
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEI 0010543-34.2025.8.23.8000)
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03/06/2025 07:01
Juntada de OUTROS
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817133-05.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Indefiro o pedido de prazo para réplica à contestação, pois a requerida não apresentou nenhuma hipótese prevista nos arts. 373, inciso II e 337 do CPC, sendo desnecessária a apresentação de réplica (CPC, arts. 350-351).
Indefiro o pedido de suspensão do processo, com base no Enunciado n.º 51 do Fonaje, in verbis: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Ademais, a ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que o autor se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta maneira, a propositura de ação coletiva não implica em suspensão automática das ações individuais propostas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – Suspensão de processo individual – Mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC (Recurso Especial nº 1.704.520/MT) – Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva – Ação coletiva não obsta a ação individual – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento2040192-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) De igual modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, conforme o nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação, dada a garantia ao acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).
Superada a análise supra, passo ao mérito.
Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
Depreende-se dos autos que o autor comprou passagens aéreas de ida e volta na modalidade “ pacote promo”, referente ao trecho Boa Vista/Recife.
Em 18/08/2023, a requerida publicou comunicado no site informando que não emitiria os bilhetes referentes aos pedidos com data de voo prevista até dezembro de 2023 1.
Sobre os voos com embarque previsto para 2024, a empresa orientou que “os compradores já solicitem seus vouchers” e que a devolução ocorreria nas mesmas condições dos clientes que embarcariam até dezembro de 2023.
Segundo a ré, o cancelamento das reservas decorre de circunstâncias adversas de mercado.
Com o cancelamento, os valores seriam devolvidos por meio de vouchers na plataforma da ré.
Com efeito, é imperioso destacar que a parte requerida explora atividade empresarial e assume os riscos do seu negócio.
Se aceita realizar operação arriscada, ciente de que poderia haver variação do preço das passagens, o faz por sua conta e risco, inexistindo justa causa para que reconheça a existência de fato estranho e imprevisível ao contrato celebrado que tenha gerado onerosidade excessiva.
Malgrado o descumprimento da oferta, a ré não pode obrigar os consumidores a se contentar com a simples emissão de voucherspara uso de outros serviços da ré, vez que pode configurar a venda casada, prática vedada no nosso ordenamento jurídico (art. 39, inciso IV, do CDC 2), bem como fere o direito de escolha do consumidor resguardado pelo art. 35 do CDC 3.
Portanto, confessado o inadimplemento e não sendo possível o cumprimento da obrigação específica, eis que houve deferimento do pedido de recuperação judicial, determino a restituição do valor total pago, equivalente a R$ 2.227,11 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e onze centavos), corrigido e atualizado (art. 475 do CC).
No atinente ao dano moral, este reside no sofrimento e transtornos experimentados pela requerente, tendo em vista que suportou abalo na sua esfera psíquica assentado na impossibilidade de realização da viagem conforme programado. É cediço que os consumidores da região norte do país encontram dificuldades para a aquisição de passagens aéreas devido à distância e aos elevados valores, tendo a autora, diante da referida promoção, uma legítima expectativa frustrada decorrente do cancelamento da oferta pela ré, restando evidente o descaso e desrespeito dispensados aos consumidores.
Logo, é evidente que a situação narrada na inicial ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual e dissabores do cotidiano.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido.
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio da magistrada, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar a requerente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a requerida a: a) INDENIZAR aautorano valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) INDENIZAR aautorano valor de R$ 2.227,11 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e onze centavos),pelos danos materiais suportados, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível 1 https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/08/18/agencia-de-viagens-123-milhas-suspende-pacotes-e-emissao-de- 2Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; 3Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. -
29/05/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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23/05/2025 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 02:26
Citação EXPIRADA
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23/04/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/04/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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