TJRR - 0848211-51.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Anulação Nº 0848211-51.2024.8.23.0010 Recorrente : MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido : ANTONIO CID RODRIGUES ROCHA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Boa Vista/RR, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR.
Na petição inicial, o autor, ora recorrido, alegou que não foi devidamente notificado da penalidade imposta, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sustentou que o terreno objeto da autuação encontrava-se em construção à época dos fatos, contendo apenas materiais de obra, e não lixo ou entulho.
O Município apresentou contestação, arguindo a presunção de legalidade dos atos administrativos e afirmando que a autuação foi lavrada em conformidade com a Lei Municipal nº 1.769/2017, diante da constatação de terreno sem limpeza adequada.
Asseverou que a notificação foi realizada por edital publicado no Diário Oficial, nos termos do art. 448, § 2º, da referida lei, e defendeu a regularidade do procedimento administrativo.
Foi proferida sentença de procedência do pedido, declarando a nulidade do auto de infração por ausência de notificação válida, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como erro na aplicação da norma.
O juízo a quo entendeu que não houve comprovação de tentativas prévias de notificação pessoal ou postal antes da publicação por edital e que a situação de terreno em construção afastaria a tipicidade da infração, determinando a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
O Município interpôs recurso inominado, sustentando a regularidade da notificação por edital, a higidez do auto de infração e a obrigatoriedade legal de manter terrenos limpos, independentemente de estarem em obra.
Alegou que o procedimento administrativo observou os prazos e garantias legais, devendo a sentença ser reformada para reconhecer a validade da multa.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, por meio de manifestação encaminhada por e-mail ao juízo, reafirmando que o terreno não estava sujo, mas em processo de construção, com materiais destinados à obra, e que não houve notificação prévia pessoal ou postal antes da publicação por edital.
Sustentou que a ausência de comprovação fotográfica pela fiscalização no momento da autuação fragiliza a legalidade do ato e reiterou o pedido de manutenção da sentença.
Recebido o recurso (EP 31).
Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal.
Inclusão dos autos em pauta.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Anulação Nº 0848211-51.2024.8.23.0010 Recorrente : MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido : ANTONIO CID RODRIGUES ROCHA VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Ao analisar os autos, verifico que não há qualquer comprovação de que as tentativas de notificação tenham sido efetivamente realizadas.
A simples publicação de edital, desacompanhada da demonstração do esgotamento dos meios ordinários, afronta o devido processo legal, que reconhece a nulidade de autos de infração quando ausente notificação válida do contribuinte.
O art. 5º, LV, da CF/88 garante o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos.
O art. 448, § 2º, da Lei Municipal nº 1.769/2017 autoriza a notificação por edital apenas quando frustradas as tentativas pessoal e postal.
As provas fotográficas juntadas pelo recorrido (EPS 1.4 e 1.5), datadas de fevereiro, demonstram que o imóvel encontrava-se em fase de construção, apresentando acúmulo de materiais típicos de obra, e não de lixo ou entulho.
Ademais, a Lei nº 1.769/2017, em seu art. 136, estabeleceu o dever de manter terrenos limpos, mas não previu, de forma específica, a situação de imóveis em construção.
A imposição da penalidade, sem a devida consideração às peculiaridades da obra em andamento, mostra-se desproporcional e em desacordo com o princípio da razoabilidade.
Sendo assim, a ausência de notificação válida, aliada à inadequação da autuação diante da realidade fática, conduz à manutenção da sentença que declarou a nulidade do auto de infração.
Dessa forma, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isenta-se de custas. É como voto Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Anulação Nº 0848211-51.2024.8.23.0010 Recorrente : MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido : ANTONIO CID RODRIGUES ROCHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AUTO DE INFRAÇÃO MUNICIPAL.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
TERRENO EM CONSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LIXO OU ENTULHO.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA INFRAÇÃO.
NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por município contra sentença que declarou a nulidade de auto de infração lavrado com fundamento na Lei Municipal nº 1.769/2017, sob alegação de ausência de notificação válida e de inadequação da penalidade diante da realidade fática.
O autor sustentou não ter sido notificado pessoal ou postalmente, bem como que o imóvel autuado encontrava-se em construção, com materiais típicos de obra, e não lixo ou entulho.
A sentença reconheceu a violação ao contraditório e à ampla defesa e a atipicidade da conduta, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2. 3. 4.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação exclusivamente por edital, sem tentativa prévia de comunicação pessoal ou postal, atende ao devido processo legal; (ii) estabelecer se a presença de materiais de construção em imóvel em obra configura a infração prevista na Lei Municipal nº 1.769/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A notificação por edital só é admitida quando frustradas as tentativas de notificação pessoal e postal, conforme art. 448, §2º, da Lei Municipal nº 1.769/2017, sendo nulo o auto de infração quando não demonstrado o esgotamento dos meios ordinários.
A ausência de comprovação de tentativas de notificação pessoal ou postal viola o contraditório e a ampla defesas asseguradas pelo art. 5º, LV, da CF/1988, ensejando nulidade do procedimento administrativo.
As provas indicam que o imóvel encontrava-se em construção, com acúmulo de materiais de obra, situação não prevista expressamente como infração no art. 136 da Lei Municipal nº 1.769/2017, que se refere à manutenção de terrenos limpos.
A aplicação da penalidade sem considerar as peculiaridades da obra afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tornando a autuação indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A notificação por edital, desacompanhada de tentativas prévias de notificação pessoal ou postal, viola o devido processo legal e é causa de nulidade do auto de infração”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
18/08/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/08/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 10:13
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2025 23:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/08/2025 23:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848211-51.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848211-51.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 26ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 04 a 15 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 30/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
30/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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29/05/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
28/05/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
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27/05/2025 08:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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27/05/2025 08:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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23/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3 -
12/05/2025 14:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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12/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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