TJRR - 9001364-61.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:21
Juntada de CIÊNCIA
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16/07/2025 10:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/07/2025 06:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/07/2025 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
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15/07/2025 12:28
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
11/06/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 09:00
-
11/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 15:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAYARA RODRIGUES ROCHA
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03/06/2025 10:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
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03/06/2025 09:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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03/06/2025 09:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/06/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9001364-61.2025.8.23.0000 / SÃO LUIZ.
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Paciente: Mayara Rodrigues Rocha.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Luiz.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, em favor de MAYARA RODRIGUES ROCHA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Luiz, em virtude de a paciente se encontrar presa preventivamente desde 29/11/2024, por suposta infração ao art. 2.º, § 2.º e § 4.º, I, da Lei n.º 12.850/13.
Passo a examinar o pedido urgente.
A liminar, em sede de habeas corpus, é medida cautelar excepcional.
Não me convencem, a princípio, os argumentos da impetração.
Primeiro, porque as teses de falta de fundamentação do decreto preventivo, de ausência de justa causa para a sua manutenção e de direito à concessão de prisão domiciliar, por ser mãe de filho menor de 12 anos, já foram afastadas pela Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus n.º 9000092-32.2025.8.23.0000, realizado em 25/02/2025, tratando-se, pois, de mera reiteração de pedido anterior, não tendo a impetrante apresentado, a rigor, nenhum fundamento novo.
Segundo, porque “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (STJ, HC 529.767/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2019, DJe 19/11/2019). 2 PELO EXPOSTO, ausente o fumus boni juris, indefiro o pedido de liminar.
Dispenso as informações da autoridade indigitada coatora (art. 173, III, do RITJRR).
Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intime(m)-se.
Boa Vista, 29 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
30/05/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 06:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2025 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 07:35
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/05/2025 07:35
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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27/05/2025 07:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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27/05/2025 07:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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