TJRR - 0820790-52.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820790-52.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por ORLEANS VIEIRA DOS em face de SANTOS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E .
EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER) Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. , verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada das fichas financeiras comprovando os descontos indevidos.
De outro lado, competia à demandada fazer provas sobre a contratação do serviço para demonstrar a regularidade da cobrança, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC, limitando-se à seara argumentativa.
Após detido exame dos documentos apresentados, vejo que a contratação do serviço não foi comprovada pela requerida, eis que não apresentou nenhum contrato assinado pelo autor, tampouco apresentou contrato com uma suposta assinatura eletrônica por biometria ou outra prova capaz de conferir verossimilhança as suas alegações.
Com efeito, restou demonstrada a ilicitude dos descontos descritos como “CONTRIB.
CONAFER ”, razão pela qual reconheço a nulidade do contrato e irregularidade das cobranças 0800 940 1285 apontadas na inicial, determinando à ré que restitua em dobro o valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que corresponde o valor de R$ 3.615,72 (três mil e seiscentos e quinze reais e setenta e dois centavos).
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, este decorre da conduta ilícita da requerida de utilizar os dados pessoais do autor para formalizar contratação de serviço sem seu conhecimento, violando o dever de boa-fé e segurança.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 6.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, mormente a recalcitrância da requerida, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidospara condenar a requerida: a) Asuspender os descontos denominados “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa deR$ 1.000,00 (mil reais) nocaso de descumprimento; b) Ao pagamento do valor de R$ 3.615,72(três mil e seiscentos e quinze reais e setenta e dois centavos), a título de repetição de indébito em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) Ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais suportados, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
16/06/2025 13:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 03:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2025 09:40
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2025 08:33
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/06/2025 08:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
10/06/2025 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 16:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ORLEANS VIEIRA DOS SANTOS
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820790-52.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor pretende que a requerida realize a suspensão dos descontos realizados no benefícioda requerente. É o relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC), deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí, o seu grau de credibilidade.
Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que, conforme as provas anexadas (mov. 1.1 e 1.5), os descontos são realizados desde o anode 2020, vindo a autora somente agora a ajuizar a presente ação.
Com a ausência do primeiro requisito (periculum in mora), resta prejudicada a análise do segundo requisito (fumus boni iuris).
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Em razão das regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação.
Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex.
Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
21/05/2025 12:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2025 09:24
Juntada de OUTROS
-
12/05/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 07:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
09/05/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 10:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800242-26.2024.8.23.0047
Jailson Batista de Souza
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2024 12:03
Processo nº 0800242-26.2024.8.23.0047
Jailson Batista de Souza
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Eustaquio Julio Macedo Neto
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/02/2025 18:10
Processo nº 0800613-53.2025.8.23.0047
Rosangela Marcia Ferreira Silva
Eucatur
Advogado: Elizane de Brito Soares
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/03/2025 16:40
Processo nº 0819950-81.2021.8.23.0010
Stylezee Confeccoes LTDA
Adriana Marques Felix
Advogado: Giovani Duarte Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/09/2021 13:06
Processo nº 0800888-02.2025.8.23.0047
Banco do Brasil S.A.
Chumaker Arnold
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/05/2025 12:10