TJRR - 0802157-13.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:07
Recebidos os autos
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14/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RENATA BORICI NARDI
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10/06/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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09/06/2025 15:06
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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09/06/2025 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/05/2025 10:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/05/2025 10:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802157-13.2024.8.23.0047 Sentença Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de WENDESON RODRIGO DA SILVA MACEDO pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia (ep. 22) que no dia 30/09/2024, por volta das 17h, na Av.
Ayrton Senna, próximo ao mercadinho do Nem, bairro Nova Vitória, Município de Rorainópolis/RR, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu em proveito próprio, coisa (aparelho celular marca motorola, modelo E22, cor azul, EMEI 352500457514480) que sabe ser produto de crime, pertencente à vítima JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA FILHO.
Apurou-se que a vítima JOSÉ RODRIGUES foi vítima de furto por um indivíduo chamado MARCOS DYAN.
Esse último, por sua vez, ofereceu o aparelho celular da vítima a WENDESON, que o comprou pela quantia de R$200,00 (duzentos reais).
A denúncia foi recebida em 07/11/2024 (ep. 19).
Decisão de revisão de ofício e manutenção da prisão preventiva (ep. 31).
Resposta à acusação por negativa geral apresentada no ep. 38.
Decisão de revisão de ofício e manutenção da prisão preventiva (ep. 69).
Folha de antecedentes criminais do réu (ep. 101).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26/05/2025 (ep. 103) tendo sido ouvida a vítima JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA FILHO, a testemunha IARLLE DOS SANTOS PEDROZO e o réu WENDESON RODRIGO DA SILVA MACEDO, que foi devidamente interrogado.
Em alegações finais orais o MPE requer a procedência da denúncia e condenação do réu nos exatos termos da peça acusatória já oferecida.
A DPE,
por outro lado, requereu a absolvição, absolvição devido à falta de tipicidade formal e material.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para receptação culposa, art. 180, § 3 do Código Penal.
No que tange a aplicação da pena, a Defesa requer a aplicação da pena mínima com regime prisional mais favorável, assim como a aplicação do instituto da detração penal.
Em relação a prisão preventiva do acusado, a acusação e a defesa pugnaram pela sua revogação com aplicação de medidas cautelares. É o relatório.
Decido.
Das provas constantes nos autos Relatório final do inquérito policial - ep. 14.
Das provas produzidas em Juízo A vítima JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA FILHO, quando ouvido em Juízo, declarou que estava andando de carro na estrada e parou para ajudar algumas pessoas que estavam com o veículo quebrado quando seu celular, que estava na porta do carro sumiu.
Que dias depois, na segunda-feira, o rapaz que trabalha na loja de celulares informou que um rapaz tinha aparecido com um mesmo aparelho solicitando o desbloqueio.
Que viu o rapaz chegar na loja e seguiu ele.
Que avisou aos policiais militares e foram até a residência do réu e realizaram a abordagem.
Que os policiais fizeram uma busca e localizaram o aparelho celular.
Que o celular foi apreendido e restituído pela polícia civil.
Que o aparelho custou cerca de 890 reais, há cerca de 02 anos.
Que se fosse vender seria por média de 350 reais.
A testemunha IARLLE DOS SANTOS PEDROZO, policial militar, quando ouvida em Juízo, declarou que a viatura foi solicitada e a vítima informou que saberia onde se encontrava o rapaz que possivelmente estaria com o seu celular.
Que a vítima disse que se deslocou até a loja VIP celular e o dono da loja VIP celular informou para ele que um rapaz teria ido tentar desbloquear um celular com as mesmas características do celular que o celular dele.
Que a capa do celular era a mesma que a vítima tinha descrito à guarnição, inclusive estava com o chip com o número que a vítima tinha falado.Que o réu disse que não tinha sido ele que tinha pegado o celular, pois tinha recebido de terceiro, e até informou o nome da pessoa que teria pegado esse celular e passado para ele, conhecido como Dekar.
Que o réu informou que pagou a quantia de 200 reais.
Que todos foram encaminhados a policia civil.
O réu WENDESON RODRIGO DA SILVA MACEDO, quando interrogado em Juízo, declarou que um conhecido seu, da época da escola, chegou oferecendo um celular.
Que estava precisando de um celular com urgência e comprou o celular.
Que confiou na palavra que o celular era de seu amigo.
Que pagou 200 reais pelo celular.
Que quando ligou o celular apareceu para desbloquear a conta Google e foi quando levou o celular na assistência.
Que não sabia que o celular era furtado.
FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, uma vez que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos dos delitos.
A autoria e materialidade do delito praticado pelo réu encontram-se devidamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ep. 1), pelo auto de restituição (ep. 1.1, págs 33), pelas provas orais produzidas em audiência, bem como pela confissão espontânea do réu na fase extrajudicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
A Defesa requereu a desclassificação do delito de receptação dolosa para receptação culposa, porém sua tese não merece prosperar, ademais o réu confessou o delito na fase extrajudicial, estando a autoria e materialidade do delito praticado pelo réu devidamente comprovadas nos autos.
O crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, possui como núcleo do tipo “adquirir”, “receber”, “transportar”, “conduzir” ou “ocultar” sendo tipificado pelo legislador da seguinte forma: “Art. 180 Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
Veja que o tipo penal exige o conhecimento de que a coisa adquirida, recebida, transportada, conduzida ou ocultada foi obtida por meio criminoso, não sendo necessário, entretanto, prévia condenação, sendo suficiente a comprovação da existência de crime prévio praticado.
No caso em tela, o réu confessa voluntariamente ter adquirido o celular de uma pessoa que era contumaz em realizar furtos e revender pela cidade de Rorainópolis e, mesmo sendo sabedor dos delitos, o adquiriu.
Ante a situação em que o réu adquiriu o produto, objeto de crime de furto, restou claro que tal produto foi obtido por meio criminoso, seja pela desproporção entre o valor adquirido e o preço real dele, seja pela condição de quem o ofereceu.
Assim, tais circunstâncias permitem concluir que o réu adquiriu coisa que sabe ser produto de crime, impondo-se o decreto condenatório.
Nesse sentido, há jurisprudência: “Por se tratar de estágio subjetivo do comportamento do agente criminoso, a prova quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem configura tarefa de difícil consecução.
Levando-se em consideração o sistema do livre convencimento motivado, o julgador deverá analisar todas as circunstâncias que revestem o fato e a conduta do agente, bem como indícios e dados que compõem o acervo probatório, tudo no sentido de avaliar a presença ou não da ciência da procedência criminosa do objeto receptado” (Ap.
Crim. *00.***.*22-84-RS, 8.a C.
Crim., rel.
Naele Ochoa Piazzeta, 13.05.2015, v.u.).
Cabe ressaltar que a confissão extrajudicial do acusado e os depoimentos testemunhais são provas idôneas e, no presente caso, trouxeram dados bastante relevantes acerca da autoria e materialidade dos fatos, eximindo qualquer dúvida da prática do crime pelo acusado.
Desta feita, provada a autoria e materialidade do delito de receptação praticada pelo réu, e não sendo o caso de reconhecimento de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação pelo delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal é medida que se faz necessária.
Por derradeiro, imperioso o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e CONDENO o réu WENDESON RODRIGO DA SILVA MACEDO como incurso nas sanções do artigo art. 180, caput, do CP.
Passo a dosar a pena atento ao princípio constitucional de sua individualização.
Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se, quanto à culpabilidade, que o réu agiu com dolo normal à espécie, nada havendo a ser valorado.
Verifico que o réu, à época dos fatos, possuía quatro sentenças condenatórias proferidas em seu desfavor.
Nesta fase, utilizo duas condenações proferidas nos autos 0801263-42.2021.8.23.0047 (trânsito em julgado em 10/04/2023) e 0801124-61.2019.8.23.0047 (trânsito em julgado em 01/12/2022), para reconhecer os maus antecedentes criminais.
No concernente à conduta social e à personalidade, nada há nos autos para valorá-las.
Pelo que se depreende dos autos o motivo do delito não se justificam, pois seu intuito era adquirir produtos roubados com preços menores do praticado no mercado.
As circunstâncias do fato já foram consideradas quando da tipificação do delito.
As consequências do crime são normais à espécie, a vítima é toda a sociedade.
Considerando as circunstâncias judiciais antes apreciadas, Deste modo, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea.
Por outro lado, observo que o sentenciado era reincidente na época dos fatos, com sentenças condenatórias proferidas em seu desfavor.
Em relação à condenação proferida nos autos da ação penal n. 0800501-89.2022.8.23.0047, com trânsito em julgado 14/02/2023, realizo a compensação.
Entretanto, observo a presença de condenação proferida nos autos da ação penal n. 0800702-47.2023.8.23.0047, com trânsito em julgado 19/07/2024, razão pela qual reconheço a existência de circunstância agravante prevista no artigo 61, I do CP.
Por esta razão, aumento a pena-base em 1/6 e, assim, fixo a pena provisória em 01 ano e 09 meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Logo, FIXO a pena final e DEFINITIVA em 01 ano e 09 meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Por aplicação do disposto no §2º, do art. 387, do CPP, verifico que o réu foi preso em decorrência deste fato em 07/10/2024, estando preso até os dias atuais, ou seja, já cumpriu 241 (duzentos e quarenta e um) dias de prisão provisória.
Procedida à detração da pena fixada, considerando que o réu foi condenado a pena de 01 ano e 09 meses de reclusão é possível verificar que resta o cumprimento de 394 (trezentos e noventa e quatro) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
O réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, todavia, considerando a pena imputada ao acusado, DEFIRO o pedido da defesa e da acusação e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, concedendo-o o direito ao réu em recorrer em liberdade até o trânsito em julgado desta sentença Atento ao disposto nos arts. 43, inciso IV e 44, incisos I, II e III, do CP, procedo à substituição da pena de reclusão por uma restritiva de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida, a ser confirmado em audiência admonitória pela VEPEMA deste Juízo.
Em caso de não aceitação ou descumprimento a pena será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, face à condição econômica do réu.
Havendo bens apreendidos não reclamados, a secretaria que promova a correta destinação/destruição.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, por força dos artigos 804 e 805, CPP; porém, considerando que foi defendido pela DPE, isento-o do pagamento.
Após o trânsito em julgado ou confirmação da condenação em segunda instância (STF, ARE 964246): a) Expeça-se ou se retifique a guia de execução provisória ou definitiva; b) Oficie-se ao TRE, para fins de cumprimento do artigo 15, III da CF/88; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para as anotações cabíveis; Cumpra-se todos os expedientes de praxe, preferencialmente por meio eletrônico.
Expeça-se alvará de soltura, com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 18:37
RETORNO DE MANDADO
-
28/05/2025 18:35
RETORNO DE MANDADO
-
28/05/2025 16:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2025 16:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2025 16:33
Expedição de Mandado
-
28/05/2025 16:30
Expedição de Mandado
-
28/05/2025 13:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 11:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/05/2025 16:02
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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27/05/2025 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2025 14:12
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2025 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 16:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/05/2025 09:00
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26/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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15/05/2025 18:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE WENDESON RODRIGO DA SILVA MACEDO
-
15/05/2025 18:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:47
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2025 11:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/05/2025 10:20
LEITURA DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA REALIZADA
-
08/05/2025 10:18
LEITURA DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA REALIZADA
-
08/05/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
08/05/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
08/05/2025 10:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/05/2025 15:49
RETORNO DE MANDADO
-
07/05/2025 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2025 09:05
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2025 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2025 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/04/2025 15:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/04/2025 15:52
RETORNO DE MANDADO
-
22/04/2025 14:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2025 15:06
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/04/2025 13:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE WENDESON RODRIGO DA SILVA MACEDO
-
01/04/2025 13:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE WENDESON RODRIGO DA SILVA MACEDO
-
25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 07:42
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
13/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:57
LEITURA DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA REALIZADA
-
11/03/2025 13:55
LEITURA DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA REALIZADA
-
11/03/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
11/03/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
11/03/2025 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2025 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2025 09:33
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2025 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE WENDESON RODRIGO DA SILVA MACEDO
-
07/02/2025 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 13:29
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
06/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/02/2025 10:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/02/2025 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2025 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:25
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2025 12:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/01/2025 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2025 08:36
LEITURA DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA REALIZADA
-
29/01/2025 08:31
LEITURA DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA REALIZADA
-
29/01/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
29/01/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
29/01/2025 08:13
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2025 16:58
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
28/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:57
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
28/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 16:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/01/2025 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:32
Juntada de Petição de resposta
-
08/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:10
Juntada de CIÊNCIA
-
03/01/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 20:36
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
14/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/12/2024 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
21/11/2024 20:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/11/2024 14:51
RETORNO DE MANDADO
-
07/11/2024 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2024 12:41
Expedição de Mandado
-
07/11/2024 12:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2024 12:38
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/11/2024 12:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:53
Juntada de DENÚNCIA
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29/10/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/10/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/10/2024 11:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/10/2024 15:59
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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02/10/2024 15:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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02/10/2024 14:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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02/10/2024 14:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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01/10/2024 16:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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01/10/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/10/2024 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/10/2024 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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01/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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