TJRR - 9000705-52.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Almiro Padilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000705-52.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0830497-78.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: JUCELINO PAIVA SILVA ADVOGADO: OAB 1626N-RR - JHONATAN DO CARMO RODRIGUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR: OAB 31403N-PE - DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO JUCELINO PAIVA SILVA interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR no cumprimento de sentença nº 0830497-78.2024.8.23.0010.
No EP 11, determinei a intimação da agravante para realizar o recolhimento das custas iniciais em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em razão da ausência de juntada do respectivo comprovante.
Em resposta, no EP 14, o agravante requereu o parcelamento das custas processuais em 2 (duas) parcelas, sendo uma entrada e outra parcela igual e sucessiva.
Deferi o pedido retro, autorizando o parcelamento das custas em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas (EP 16).
Ao EP 19 o agravante informou que havia solicitado os boletos para pagamento, os quais foram fornecidos com vencimento em 03/06/2025 e 03/07/2025.
Juntada de certidão, a qual declara que “em que pese ciente e tendo informado que emitiu as guias de pagamento do preparo na forma deferida, até a presente data não apresentou as guias nos autos e tampouco comprovou seu adimplemento” (EP 20).
O inc.
III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Este é um caso.
O § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
No presente caso, conforme relatado, o agravante pediu a o parcelamento das custas, porém, quedou-se inerte, deixando de apresentar as guias e os comprovantes de recolhimento do preparo.
Após consulta ao sistema de guia de arrecadação deste TJRR, verifiquei que o agravante de fato gerou as duas guias.
Contudo, estas venceram, respectivamente, em: 02/06/2025 e 02/07/2025.
Ademais, consigno que na decisão que deferiu o parcelamento das custas, ficou assinalado que o “não pagamento de qualquer parcela ensejará a revogação de eventuais decisões favoráveis ao Requerente e o não conhecimento do recurso”.
Por essas razões, autorizado pelo inc.
III do art. 932 do CPC, não conheço deste recurso, em razão da deserção. À Secretaria para as providências necessárias.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator -
02/07/2025 09:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
02/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000705-52.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0830497-78.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: JUCELINO PAIVA SILVA ADVOGADO: OAB 1626N-RR - JHONATAN DO CARMO RODRIGUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR: OAB 31403N-PE - DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO JUCELINO PAIVA SILVA interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR no cumprimento de sentença nº 0830497-78.2024.8.23.0010.
No EP 11, determinei a intimação da agravante para realizar o recolhimento das custas iniciais em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em razão da ausência de juntada do respectivo comprovante.
Em resposta, no EP 14, o agravante requereu o parcelamento das custas processuais em 2 (duas) parcelas, sendo uma entrada e outra parcela igual e sucessiva.
O pedido merece acolhimento.
Explico.
A Portaria Conjunta TJRR n. 11/2020 dispõe sobre normas relativas ao recolhimento de receitas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
O seu art. 8º autoriza expressamente o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante boleto bancário.
Confira-se: “Art. 8º O parcelamento das custas processuais sem utilização do cartão de crédito deverá ser solicitado ao juízo competente e poderá ser realizado em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença.
Parágrafo único.
Nos casos previstos no caput deste artigo, as guias serão emitidas de acordo com o parcelamento concedido pelo magistrado, obedecidos os prazos desta portaria, ficando a cargo da secretaria/cartório da unidade a fiscalização do pagamento, a informação de sua tempestividade ou não e de seu inadimplemento”.
Consigno que o não pagamento de qualquer parcela ensejará a revogação de eventuais decisões favoráveis ao Requerente e o não conhecimento do recurso.
Pelo exposto, defiro o pedido e autorizo o parcelamento das custas processuais por meio de boleto bancário, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do artigo 8º da Portaria Conjunta TJRR n. 11/2020.
Intime-se.
Após o recolhimento da primeira parcela, retornem-se conclusos para análise do pedido liminar.
Boa Vista/RR, 13 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/04/2025 09:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
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25/04/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/03/2025 09:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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28/03/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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28/03/2025 08:31
DENEGADA A PREVENÇÃO
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27/03/2025 09:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/03/2025 09:06
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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27/03/2025 09:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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27/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:02
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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