TJRR - 9000047-28.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:06
Recebidos os autos
-
17/07/2025 08:06
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2025 09:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000047-28.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Procurador: Daniella Torres Melo Bezerra Agravados: Inter Distribuição de Produtos Ltda e C.H de Oliveira Machado LTDA Advogado: Mario Martins Neto Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de contra decisão liminar agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802379-78.2024.8.23.0047, que determinou a imediata liberação das mercadorias descritas em notas fiscais indicadas pela impetrante (Notas Fiscais nº 000.583.438, 000.583.439, 000.583.437, 000.000.420 e 000.000.421), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a dez dias-multa.
O agravante sustenta, em síntese, que: a) não restou demonstrado nos autos direito líquido e certo da parte impetrante, o que inviabiliza o deferimento da liminar e o próprio conhecimento da ação mandamental; b) a retenção das mercadorias ocorreu de forma legítima, no exercício regular do poder de polícia fiscal, nos termos do art. 866 do Decreto Estadual nº 4.335/2001; c) as mercadorias vinculadas às notas fiscais indicadas pela impetrante foram liberadas após regular procedimento de fiscalização, conforme termo de liberação e recibo de entrega.
Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento para cassar a liminar deferida.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando que a apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos configura violação à Súmula 323 do STF e ao art. 150, IV, da Constituição Federal.
Salientou que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada e visa preservar o livre exercício da atividade econômica da impetrante, afastando a utilização de sanções políticas indevidas pela Fazenda Pública.
Os autos vieram conclusos ao Relator.
Verifica-se equívoco no cadastramento das partes no sistema eletrônico, constando a empresa INTER DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA como agravante, quando na verdade é parte agravada.
Diante disso, determino a retificação dos polos no sistema.
Após, inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual, observando-se as disposições regimentais.
Boa Vista, 01 de maio de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000047-28.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Procurador: Daniella Torres Melo Bezerra Agravados: Inter Distribuição de Produtos Ltda e C.H de OliveiraMachado LTDA Advogado: Mario Martins Neto Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Estado de Roraima em face de Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802379-78.2024.8.23.0047, pela qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rorainópolis deferiu parcialmente a medida liminar requerida para determinar a liberação imediata das mercadorias descritas nas Notas Fiscais nº 000.583.438, 000.583.439, 000.583.437, 000.000.420 e 000.000.421, pertencentes à impetrante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a dez dias-multa.
Inicialmente, cumpre observar que, por se tratar de agravo de instrumento interposto contra Decisão interlocutória que versa sobre tutela de urgência, a análise deve se cingir à verificação da presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar deferida em primeiro grau.
A Decisão que concede ou nega tutela provisória tem por base um juízo de cognição sumária, fundado em elementos de prova capazes de demonstrar a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos dos arts. 7º, III,da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a parte impetrante apresentou documentação fiscal das mercadorias apreendidas e relatou que a retenção promovida pela autoridade coatora ocorreu mesmo após a lavratura do Auto de Infração n.º 001073/2024.
A decisão agravada fundamentou que, embora o Fisco disponha de prerrogativas para apuração de eventuais irregularidades, a manutenção da retenção das mercadorias após a conclusão do procedimento fiscal configura medida desarrazoada e desproporcional, especialmente diante da ausência de fundamento legal que autorize o uso da apreensão como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Nesse ponto, relembra-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 323, segundo a qual: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Tal enunciado jurisprudencial veda a utilização de sanções pela Administração Tributária, sob pena de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
A jurisprudência do TJRR também é firme nesse sentido: Desse modo, ainda que o Estado alegue ter agido nos termos do art. 866 do Decreto Estadual nº 4.335/2001, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma a legitimar a retenção por tempo indefinido ou para forçar o adimplemento de obrigações tributárias, sob pena de ilegalidade.
Dessa forma, entendo que a Decisão agravada observou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, tendo se pautado por elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável à parte impetrante, razão porque deve ser mantida.
Diante do exposto, em consonância com o Ministério Público graduado, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista, 23 de junho de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000047-28.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Procurador: Daniella Torres Melo Bezerra Agravados: Inter Distribuição de Produtos Ltda e C.H de Oliveira Machado LTDA Advogado: Mario Martins Neto Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 323 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima contra decisão que deferiu parcialmente medida liminar em mandado de segurança para determinar a liberação de mercadorias apreendidas. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a retenção de mercadorias pela autoridade fazendária após a lavratura de auto de infração, com o fim de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. 3.
A manutenção da apreensão, mesmo após a finalização do procedimento fiscal, revela-se desproporcional e carece de respaldo legal. 4. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, nos termos da Súmula 323 do STF. 5.
Decisão agravada que observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. 6.
Recurso desprovido. 7.
Tese de julgamento: (i) é ilegal a retenção de mercadorias pela autoridade fazendária com o objetivo de forçar o pagamento de tributos, após concluído o procedimento de fiscalização. (ii).
A jurisprudência do STF veda o uso de sanções indiretas para compelir o contribuinte ao adimplemento tributário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Almiro Padilha (Julgador) e Erick Linhares (Relator).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator -
28/06/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/06/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 12:46
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2025 09:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9000047-28.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59 -
25/06/2025 09:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 09:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
-
18/06/2025 09:22
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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12/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9000047-28.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
11/06/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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11/06/2025 13:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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09/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9000047-28.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59 -
06/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
-
06/06/2025 09:04
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9000047-28.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59 -
30/05/2025 09:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
30/05/2025 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 08:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
-
30/05/2025 08:36
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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07/05/2025 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE INTER DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA
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07/05/2025 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 08:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 08:00 ATÉ 29/05/2025 23:59
-
02/05/2025 10:27
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
02/05/2025 10:27
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
28/04/2025 08:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE C. H. DE OLIVEIRA MACHADO LTDA
-
31/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/01/2025 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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