TJRR - 0806167-80.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:31
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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23/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 13:31
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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16/06/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/06/2025 11:15
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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06/06/2025 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0806167-80.2025.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por FRANCISCO TEODORO SEVERO DA SILVA contra BANCO BMG SA.
Embargos de declaração (EP. 25).
O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso.
A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
NEGO provimento ao recurso.
Intime.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
05/06/2025 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/06/2025 08:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/06/2025 10:05
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0806167-80.2025.8.23.0010 Autor(s): FRANCISCO TEODORO SEVERO DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO Ação proposta por FRANCISCO TEODORO SEVERO DA SILVA contra BANCO BMG SA.
O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência de tributo consistente nas custas processuais - parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 1.157/2016 (Lei de Custas do Estado de Roraima).
A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição da demanda.
O sistema PROJUDI registrou a inércia da parte autora e decurso do prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais de distribuição do processo.
A saber, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias, nos termos do art. 290, do CPC.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO AUTOR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC ESTABELECEU 0832773-92.2018.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 07/07/2020, public.: 15/07/2020) Determino o cancelamento da distribuição do processo - art. 290 do CPC.
Intime.
Com o trânsito em julgado, ao cartório distribuidor para o cancelamento no PROJUDI e arquivamento.
A presente movimentação foi lançada como sentença para fins estatísticos.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/05/2025 15:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO TEODORO SEVERO DA SILVA
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30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 17:11
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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28/05/2025 13:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/05/2025 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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28/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 05:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 17:29
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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10/04/2025 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/03/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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