TJRR - 0007181-84.2015.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Tribunal do Juri e da Justica Militar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:37
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DOS REIS FILHO
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10/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:42
Juntada de CIÊNCIA
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10/07/2025 16:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007181-84.2015.8.23.0010 APELANTE/APELADO: Ministério Público de Roraima ADVOGADOS: Drª Lituane da Silva Pereira e Outros APELANTE: Marcelo Paulo Pereira RELATOR: Des.
Leonardo Cupello RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público de Roraima e por Raimundo dos Reis Filho contra a r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar da Comarca de Boa Vista/RR, que condenou réu à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal.
Por ocasião das razões de apelação, o Ministério Público requer a realização de novo júri, alegando, em síntese, que a decisão do Conselho de Sentença contrariou as provas constantes dos autos, ao reconhecer o homicídio privilegiado e afastar a qualificadora do motivo fútil.
Em contrarrazões, a defesa do apelado apresentou as contrarrazões pugnando pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento.
O apelante Raimundo, por sua vez, apresentou as razões recursais (EP 21.1), requerendo, a realização de novo júri, sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois, em sua ótica, não se aplica, ao presente caso, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Requer, assim, novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na fixação.
Contrarrazões de ambos pelo desprovimento dos recursos (EP. 32.1 e EP. 51.1, mov. 2° grau).
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso do Ministério Público e pelo provimento parcial do recurso da defesa, somente para redimensionar a pena-base ao mínimo legal. (evento 54.1). É o sucinto relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista (RR), 23/4/2025.
Des.
Leonardo Cupello Relator 1. 2. 3. 4. 5. 6.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como afirmado no relatório, o Ministério Público requer a realização de novo júri, alegando, em síntese, que a decisão do Conselho de Sentença contrariou as provas constantes dos autos, ao reconhecer o homicídio privilegiado e afastar a qualificadora do motivo fútil.
O apelante Raimundo, por sua vez, apresentou as razões recursais requerendo a realização de novo júri, sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois, em sua ótica, não se aplica, ao presente caso, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Requer, assim, novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na fixação.
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Pois bem, de início, cumpre esclarecer que a cassação do veredicto do Conselho de Sentença em virtude de sua contrariedade às provas dos autos exige muita cautela, haja vista a garantia constitucional da soberania dos veredictos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina pátria nos orienta no sentido de que somente é possível a anulação da decisão do Conselho de Sentença quando essa não encontrar respaldo nenhum nas provas constantes nos autos, ou seja, quando estiver totalmente dissociada do acervo probatório.
No caso em análise, o réu foi pronunciado pelo crime do art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.
No plenário de julgamento, sobreveio o veredicto, no qual o Conselho de Sentença acolheu a tese subsidiária da defesa, de homicídio privilegiado e afastou a qualificadora do motivo fútil.
Ao final, o apelado restou condenado nas penas do art. 121, § 1º e § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Vejamos os termos da votação: QUESITOS HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) No dia 24 de fevereiro de 2015, por volta das 19h00min, na Vila Santa Luzia, Vicinal lX, município do Cantá/RR, foram efetuados disparos de arma de fogo contra a vítima Antônio Vieira de Souza, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Cadavérico, constante no EP 1.9 de fls. 1/2 dos autos? ( X ) SIM ( ) NÃO O acusado Raimundo dos Reis Filho efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Antônio Vieira de Souza? ( X ) SIM ( ) NÃO O Jurado absolve o acusado? ( ) SIM ( X ) NÃO 4) O acusado Raimundo dos Reis Filho agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, consistente em ofensas pessoais? ( X ) SIM ( ) NÃO 5) O crime foi cometido por motivo fútil, decorrente de dívida no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), oriunda de compras realizadas pela vítima Antônio junto ao estabelecimento comercial de propriedade do acusado? PREJUDICADO 6) O crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que o acusado teria desferido 02 (dois) disparos de arma de fogo, 01 (um) pela frente, pegando no rosto e tórax, o segundo nas costas, quando a vítima já se encontrava caída, impossibilitando qualquer chance de defesa? ( X ) SIM ( ) NÃO Pelo que se observa, não há como afirmar que os jurados decidiram contrariamente às provas dos autos, porque não acolheu, integralmente, a tese da acusação ou defesa.
Ademais, a simples discordância dos apelantes com a versão dos fatos acatada pelo Conselho de Sentença não é suficiente para sustentar os seus argumentos, muito menos para submeter os réus a um novo Júri.
Não se verifica antagonismo entre o veredicto do Conselho de Sentença e os elementos de prova produzidos.
No caso dos autos, conforme consta na Ata da Sessão Plenária (EP. 266.1), o Ministério Público dispensou as testemunhas que compareceram, sendo o ato homologado pelo MM.
Juiz presidente.
Por outro lado, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa (EP. 157.1): Ademir de Nazaré Amélia da Silva e Ronaldo Almeida da Silva.
Também foi interrogado o réu, Raimundo dos Reis Filho, vulgo “Raimundão Arão”.
Durante a sessão plenária a defesa utilizou a mídia constante nos autos (gravação n. 1) para exibir o depoimento em juízo da Sra.
Raimunda Macedo da Silva (cf. gravação n. 2, a partir das 3h37min).
Vejamos: “Eles estavam tomando na minha casa, né.
Esse menino chegava e ele chamava ele de corno … o Cobra chamava o menino aqui de corno, aí e outra ele, eu botei ele pra fazer uma área pra mim, aí ele falou pra mim que disse que tinha três na mira dele, três na mira, o Cobra falou, um era esse Raimundão aqui, o outro era o Sapinho e outro era o Frank (…) Ele (Vítima) estava fazendo uma área pra mim lá, eu botei ele pra fazer uma área, aí esse Raimundão passava lá e o Raimundo gostava de passar lá, passava lá em casa e aí um dia ele disse eu vou sair daqui que lá vem aquele corno (…) Promotor: A senhora sabe por que eles tinham essa rixa? Sra.
Raimunda: Esse negócio deles lá, esse negócio desse dinheiro.
Promotor: existia essa dívida mesmo? Depoente Raimunda: existia.
Promotor: o Cobra não gostava de ser cobrado? Sra.
Raimunda: ele não gostava né.
O Cobra não gostava de que ninguém cobrasse ele (…)”. (Excerto extraído das alegações finais do Parquet juntado no EP. 110.
Em plenário, Ademir (aos 26min30s, gravação n. 2) confirmou, em síntese, os xingamentos proferidos pela vítima contra Raimundo, bem como as ameaças de morte dirigidas a ele e à sua família.
O réu confessou a prática do crime, porém negou que o motivo tenha sido uma dívida, alegando que agiu por medo, diante das constantes ameaças e humilhações sofridas, com o objetivo de proteger sua vida e a de seus familiares.
Nessa linha, extrai-se da gravação n. 2, constante nos autos, a seguinte declaração: “Eu fiz isso não como herói.
Eu fiz isso pra defender a minha vida e minha família, porque ali, naquele dia, (aos quem não passava era eu ou era ele; (…) Porque ele disse que naquela noite eu não passava” 1h32min22s, gravação n. 2).
Cabe enfatizar que o Conselho de Sentença teve acesso a todas as provas colhidas nos autos, limitando-se a optar pela tese que entendeu mais justa e coerente, assim sendo, há de se respeitar a decisão.
Nesse sentido, trago entendimento jurisprudencial: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
JÚRI.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
TENTADO E CONSUMADO.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM UM DAS DUAS TESES.
SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório.
A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum . elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.692/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Grifo nosso.
Acerca do assunto leciona Guilherme de Souza Nucci: “Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: esta é a hipótese mais controversa e complexa de todas, pois, em muitos casos.
Constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. (...) O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos.
Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir.” (in, Código de Processo Penal Comentado. 12ªed. 2013).
Desta forma, verificando que a escolha pelo Conselho de Sentença foi respaldada nas provas dos autos, a desconstituição da decisão seria uma afronta a regra de competência estabelecida pela Lei Maior.
Ademais, o entendimento dos Tribunais superiores é no sentido de que o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
TENTATIVA.
FRAÇÃO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
PROVIMENTO ESTENDIDO AOS CORRÉUS. 1.
Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 2.
Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal). 3.
In casu, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para a condenação do Paciente pelos delitos de homicídio qualificado tentado e de associação criminosa, assim como para o reconhecimento das qualificadoras impugnadas pela Defesa.
Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ.
Precedentes. 4.
Consoante jurisprudência deste Sodalício, a premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base. É adequada a avaliação negativa da vetorial consequências do crime, nos casos em que a prática delitiva deixa graves sequelas na vítima, como, por exemplo, a necessidade de mudar de residência, o desenvolvimento de quadro depressivo e a contínua e duradoura sensação de medo.
A conduta social pode ser valorada, negativamente, a depender do caso, quando se tratar de Réu de altíssima periculosidade, dedicado a atividades criminosas ligadas ao tráfico ilícito de entorpocentes. 5.
Ainda que a fundamentação consignada na origem autorize a elevação da pena-base, exsurge desproporcional o quantum fixado pelo Juízo Sentenciante, ilegalidade que deve ser corrigida por meio da concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, conforme prevê o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
Com relação ao delito praticado contra a vítima M.
D.
S., reconhecidas duas vetoriais negativas, elevou-se a pena em 9 (nove) anos, o que significa 3/4 (75%) da pena mínima abstratamente cominada.
Quanto ao homicídio tentado praticado contra S.
G.
S., diante de três vetores desfavoráveis, exasperou-se a básica em 12 (doze) anos, ou seja, em dobro.
Já com relação ao delito de associação criminosa, também se elevou a pena-base em dobro, mesmo diante de uma única vetorial desfavorável.
No entanto, diante das peculiaridades do caso, mostra-se razoável o aumento das sanções basilares na razão de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa, parâmetro de aumento usualmente aplicado por esta Corte.
Assim, as sanções basilares passam, respectivamente, de 21 (vinte e um), 24 (vinte e quatro) e 2 (dois) anos de reclusão para 16 (dezesseis), 18 (dezoito) anos e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 6.
A fração redutora da tentativa é aplicada "de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, as vítimas foram alvejadas por disparos de arma de fogo e chegaram a ficar hospitalizadas por alguns dias, o que torna adequada a aplicação da fração mínima (um terço). 7.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao Paciente.
Provimento estendido aos Corréus. (HC n. 799.756/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Logo, não há como acolher o recurso do Ministério Público.
DO RECURSO DA DEFESA.
DO PEDIDO DE NULIDADE EM RAZÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
Por tudo que já foi exposto por ocasião da análise do recurso do Ministério Público, não como declarar a nulidade do julgamento por contrariedade às provas dos autos.
Conforme apurado, a vítima foi surpreendida por um disparo frontal na região do tórax quando se encontrava na varanda de sua residência.
Ao tentar fugir para o interior da casa, foi perseguida por Raimundo, que efetuou outro disparo à queima-roupa na região lombodorsal quando a vítima já estava caída de costas na cozinha, impossibilitando-lhe qualquer reação defensiva.
No interrogatório prestado em juízo, o Apelante Raimundo confessou a prática do crime e descreveu sua execução, versão que foi reiterada por ele em plenário.
A propósito: “(...) quando (a vítima) entrou pra dentro eu fui e corri e fiquei na posição de … , entendeu, quando ele saiu de volta eu fui e dei o primeiro disparo (…) de frente (…) ele viu (…) eu não sei se o pessoal tinha falado pra ele lá que eu, de tanto ele me agredir lá, eu não sei se ele já pressentiu que eu ia lá, né, não sei, mas é de costume andar com lanterna no interior, né, não sei se ele já tava pressentindo lá né.
Ele tava com uma lanterna na mão e um facão (…) na hora eu me escondi eu não me viu, aí ele voltou, quando ele veio de lá para cá, ele me viu, já vinha com facão na mão ele me viu, eu fui e acertei o primeiro disparo nele, aí ele voltou lá pra dentro e caiu pra lá e fui e entrei e dei outro disparo (...).” A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ROL DO ART. 478, I, DO CPP.
TAXATIVO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 3.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 4.
No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, com a incidência das qualificadoras (artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP).
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).
Assim, não há como afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido.
DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
Quanto à pretensão da realização de nova dosimetria da pena, eis o excerto da sentença condenatória que trata da dosimetria da pena, ipsis litteris: [...] Percebo que se trata de réu alfabetizado, com consciência do ato praticado, gerando um grau médio de reprovabilidade, portanto, registro o grau de censura comum ao fato; antecedentes juntados aos autos, sem máculas; nada nos autos está a desabonar a conduta do acusado no trato familiar e no trabalho; sua personalidade, tendo em vista as provas coligidas sobre os aspectos morais, psicológicos, do temperamento e do caráter do réu, não aparenta tender para a reiterada prática de delitos, valendo observar que esta é sua primeira condenação anunciada no universo jurídico, conforme as provas dos autos; os motivos do crime já foram considerados quando do reconhecimento do privilégio; as circunstâncias do crime, quais sejam, de lugar, maneira de execução e ocasião, não serão mensuradas negativamente nesta fase, pois já consideradas pelos jurados, em razão do recurso que dificultou a defesa da vítima, fatos esses inseridos no contexto como elementares do tipo qualificado; as consequências do crime não serão mensuradas em prejuízo do autor do delito, pois os danos psíquicos e sociais para familiares e para a comunidade, conquanto evidentes, já foram objeto de apreciação pelo legislador ordinário, quando da tipificação do delito, de modo que nos autos não há elementos probatórios de consequências não aderentes ao próprio homicídio; quanto à participação da vítima para a realização do tipo nada foi comprovado, muito embora faço o registro do privilégio reconhecido em plenário.
Nesta senda, fixo a pena-base em 13 (treze) anos de reclusão.
Consoante se dessume do excerto da respeitável sentença, o Juízo de primeiro grau, na primeira fase da dosimetria da pena, em relação à culpabilidade, entendeu que o fato de o réu ser alfabetizado, gerava um grau médio de reprovabilidade, porém registrou como grau de censura comum ao fato e ainda assim, fixou a pena-base 1 (um) ano acima do mínimo legal, embora ausentes cirscuntâncias judiciais negativas.
O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
No caso dos autos, a ausência de circunstâncias negativas, enseja a fixação da pena no mínimo legal.
Passo ao redimensionamento da pena.
Art. 121, §§ 1.º e 2.º, inciso IV, Código Penal.
Tendo em vista a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, 12 (doze) anos de reclusão.
Há a atenuante da confissão, contudo mantenho a pena aplicada em razão da Sumula 231, do C.
STJ.
Não há agravantes.
Ausentes causas de aumento.
Presente a causa de diminuição do § 1º (homicídio privilegiado), razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena DEFINITIVA em 8 (oito) anos de reclusão.
Pelas razões expostas, conheço dos recursos e nego provimento ao recurso do Ministério Público e dou parcial provimento ao recurso da defesa, somente para redimensionar a pena-base, em consonância total com o parecer do Ministério Público graduado. É como voto. 1. 2.
Boa Vista-RR, 29/5/2025.
Des.
Leonardo Cupello Relator : APELAÇÕES CRIMINAIS.
ARTIGO 121, §§ 1º e 2º, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
EMENTA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO RESPALDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
PENA REDIMENSIONADA DE 13 (TREZE) ANOS, PARA 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, FICANDO O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
EM CONSONÂNCIA TOTAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal).
Verificando que a decisão do Conselho de Sentença foi respaldada nas provas dos autos, a sua desconstituição seria uma afronta a regra de competência estabelecida pela Lei Maior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar parcial provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Desembargador Jésus Nascimento (Presidente), o Des.
Leonardo Cupello (Relator), o Des.
Ricardo Oliveira (julgador) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, dos dias 26 a 29 de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Leonardo Cupello Relator Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de RAIMUNDO DOS REIS FILHO, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA. -
08/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2025 09:49
Juntada de ACÓRDÃO
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08/07/2025 09:15
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:15
TRANSITADO EM JULGADO
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08/07/2025 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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07/07/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:19
Juntada de CIÊNCIA
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18/06/2025 10:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/06/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 13:01
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2025 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/06/2025 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 08:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 09:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
-
30/05/2025 08:43
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
12/05/2025 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/05/2025 17:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/05/2025 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 08:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 09:00 ATÉ 29/05/2025 23:59
-
23/04/2025 14:46
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
23/04/2025 14:46
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
11/04/2025 10:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/04/2025 20:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/12/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/11/2024 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2024 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/10/2024 09:55
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
21/10/2024 09:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/10/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2024 10:11
RETORNO DE MANDADO
-
10/10/2024 09:47
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:04
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/08/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/08/2024 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:36
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
08/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DOS REIS FILHO
-
29/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2024 09:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/04/2024 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/03/2024 17:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DOS REIS FILHO
-
09/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/12/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DOS REIS FILHO
-
04/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/11/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DOS REIS FILHO
-
09/11/2023 07:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2023 09:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/10/2023 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/10/2023 16:05
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
24/10/2023 16:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2023 15:06
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2023 12:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:54
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
18/10/2023 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:33
Juntada de LAUDO
-
17/10/2023 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2023 09:39
Juntada de LAUDO
-
17/10/2023 08:40
Expedição de Certidão CARCERÁRIA
-
17/10/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
17/10/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
16/10/2023 12:45
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
16/10/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/10/2023 11:36
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
-
10/10/2023 08:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/10/2023 14:47
RETORNO DE MANDADO
-
21/09/2023 16:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/09/2023 16:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/09/2023 11:48
RETORNO DE MANDADO
-
21/09/2023 09:43
RETORNO DE MANDADO
-
21/09/2023 09:38
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2023 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2023 08:55
Expedição de Mandado
-
19/09/2023 08:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/09/2023 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/09/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - INFOSEG
-
05/09/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - TRE
-
05/09/2023 08:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/09/2023 07:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/09/2023 07:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/09/2023 07:44
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 19:23
RETORNO DE MANDADO
-
04/09/2023 16:21
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2023 11:03
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2023 14:54
RETORNO DE MANDADO
-
01/09/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 09:17
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2023 09:11
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 10:18
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 10:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2023 10:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2023 10:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2023 10:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2023 10:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2023 10:08
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 10:05
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 10:01
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 09:59
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 09:56
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 12:29
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:29
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2023 12:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/05/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 10:33
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:34
Expedição de Certidão
-
02/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 14:45
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
13/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:59
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/02/2022 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/02/2022 07:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 06:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 06:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DOS REIS FILHO
-
18/10/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:21
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/09/2021 16:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/09/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 16:06
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
05/04/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 09:55
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:55
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2021 09:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/03/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 14:25
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/11/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 19:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/11/2020 07:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:36
Recebidos os autos
-
13/10/2020 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/10/2020 08:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/09/2020 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 08:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2020 23:20
Recebidos os autos
-
23/09/2020 23:20
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/09/2020 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/09/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2020 09:44
Recebidos os autos
-
27/08/2020 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/08/2020 09:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/08/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 11:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2020 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2020 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 25/08/2020 09:00
-
04/08/2020 21:46
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
04/08/2020 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2019 08:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/09/2019 16:51
Recebidos os autos
-
25/09/2019 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/09/2019 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/09/2019 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
11/09/2019 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2019 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/09/2019 11:43
Distribuído por sorteio
-
11/09/2019 11:29
Recebidos os autos
-
11/09/2019 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
11/09/2019 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2019 13:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/09/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 12:13
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/09/2019 11:16
Recebidos os autos
-
09/09/2019 11:16
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
03/09/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CORREGEDORIA DO MINISTERIO PUBLICO
-
27/08/2019 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/08/2019 08:48
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
26/08/2019 08:47
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2019 17:52
RETORNO DE MANDADO
-
16/08/2019 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
16/08/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 15:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
30/07/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DOS REIS FILHO
-
05/07/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2019 10:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
24/06/2019 11:28
Recebidos os autos
-
24/06/2019 11:28
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2019 11:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/06/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
24/06/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2019 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2019 10:30
Expedição de Mandado
-
16/06/2019 15:00
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
23/05/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2019 08:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DOS REIS FILHO
-
22/04/2019 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/04/2019 19:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 09:31
Recebidos os autos
-
16/04/2019 09:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ NOVA SILVA
-
15/04/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2019 08:12
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
09/04/2019 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/04/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 16:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/03/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
29/03/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2019 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2019 11:42
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
27/03/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 17:09
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/03/2019 11:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/03/2019 11:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/03/2019 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2019 11:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/03/2019 11:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/03/2019 11:05
RETORNO DE MANDADO
-
26/03/2019 11:04
RETORNO DE MANDADO
-
26/03/2019 11:02
RETORNO DE MANDADO
-
26/03/2019 11:01
RETORNO DE MANDADO
-
26/03/2019 10:58
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2019 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2019 09:23
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2019 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2019 09:01
RETORNO DE MANDADO
-
22/03/2019 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/03/2019 13:49
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
19/03/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2019 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
11/03/2019 11:52
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
11/03/2019 10:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2019 20:00
Recebidos os autos
-
08/03/2019 20:00
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2019 19:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/03/2019 16:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2019 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2019 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2019 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2019 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2019 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2019 14:05
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 13:51
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 13:46
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 13:39
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 13:34
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 13:18
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 13:09
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 14:51
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
07/03/2019 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
07/03/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 14:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2019 14:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2019 14:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2019 14:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2019 14:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/02/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 14:00
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2019 11:16
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/02/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 10:02
Recebidos os autos
-
04/02/2019 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/02/2019 09:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/01/2019 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
31/01/2019 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2019 09:04
RETORNO DE MANDADO
-
25/01/2019 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2019 11:03
RETORNO DE MANDADO
-
10/01/2019 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2019 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2019 12:50
Expedição de Mandado
-
10/01/2019 12:41
Expedição de Mandado
-
08/01/2019 19:41
Recebidos os autos
-
08/01/2019 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/12/2018 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/12/2018 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
19/12/2018 08:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2018 16:44
RETORNO DE MANDADO
-
12/12/2018 12:10
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
12/12/2018 10:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2018 09:35
Expedição de Mandado
-
17/11/2018 11:33
Recebidos os autos
-
17/11/2018 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/11/2018 11:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/11/2018 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
07/11/2018 13:50
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
17/09/2018 10:40
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
15/09/2018 06:50
Recebidos os autos
-
15/09/2018 06:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/09/2018 06:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/09/2018 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
30/08/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 16:09
Recebidos os autos
-
24/07/2018 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2018 16:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/07/2018 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
12/07/2018 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2018 10:39
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2018 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2018 14:00
Expedição de Mandado
-
14/05/2018 10:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2018 10:24
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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