TJRR - 0824593-43.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0824593-43.2025.8.23.0010 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Réu(s): GILSON BARROSO DA SILVA DECISÃO Ação proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra GILSON BARROSO DA SILVA.
O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência de tributo consistente nas custas processuais - parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 1.157/2016 (Lei de Custas do Estado de Roraima).
A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição da demanda.
O sistema PROJUDI registrou a inércia da parte autora e decurso do prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais de distribuição do processo.
A saber, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias, nos termos do art. 290, do CPC.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO AUTOR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC ESTABELECEU 0832773-92.2018.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 07/07/2020, public.: 15/07/2020) Determino o cancelamento da distribuição do processo - art. 290 do CPC.
Revogo a liminar.
Intime.
Com o trânsito em julgado, ao cartório distribuidor para o cancelamento no PROJUDI e arquivamento.
A presente movimentação foi lançada como sentença para fins estatísticos.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
27/06/2025 15:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 17:25
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
26/06/2025 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2025 11:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação de busca e apreensão de veículo ( ) proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra 0824593-43.2025.8.23.0010 GILSON BARROSO DA SILVA.
DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial porque a parte autora (credora fiduciária) demonstrou, com a juntada de documentos - EP 1, a relação contratual com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento ou mora da parte ré (devedora fiduciante), comprovada por meio de notificação válida e regular que foi enviada (TEMA 1132 do STJ) ao endereço indicado no contrato. . 1.
A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita Portanto, oprosseguimento regular do processo, a manutenção da decisão liminar e a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo estão condicionados à comprovação do depósito prévio e integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau, (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados.
A parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para comprovar, no prazo de até quinze dias: ( ) pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau, 1 sob pena de extinção do processo e revogação da decisão liminar de busca e apreensão. ( ) o pagamento integral das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça - Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC. ( ) o pagamento integral da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 3 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC.
Não comprovado o pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou das despesas decorrentes dos atos a serem , conclusos para sentença de extinção do processo. realizados pelos Oficiais de Justiça ou da taxa de impressão de contrafé Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, expeça-se o mandado de citação, busca e apreensão e intimação. 2.
Da autorização para emprego dos meios necessários para efetivação da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, inclusive o arrombamento e a utilização do auxílio da força policial.
Tendo em conta que se trata de ação de busca e apreensão de veículo regida pelo DL 911/69 e o deferimento da pedido liminar, desde logo, autorizo o Oficial de Justiça a empregar os meios necessários para efetivação da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, inclusive o arrombamento e a utilização do auxílio da força policial, desde que configurada resistência ao cumprimento regular da medida ou caso seja necessário e justificado por alguma outra circunstância como no caso de criação de obstáculo ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Considerando que o arrombamento é medida excepcional e invasiva, advirto que o Oficial de Justiça deverá certificar de forma circunstanciada a ocorrência de resistência ou tentativa de impedir o cumprimento da ordem judicial ou outra situação que justifique o emprego de arrombamento e auxílio policial para efetivação da busca e apreensão. .
Defiro a inserção da restrição RENAJUD, após a cumprimento integral do item 1 desta 3.
Do protocolo para uso do sistema RENAJUD decisão. 2.1.
Caso a propriedade do veículo esteja em nome de terceiro, fica, indeferida a inserção da restrição RENAJUD.
A restrição RENAJUD deve permanecer ativa até a efetivação da busca e apreensão do veículo. 2.2.
Efetivada a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, com a juntada do mandado devidamente cumprido, sem necessidade de conclusão, cancele-se a restrição RENAJUD. 2.3.
Caso a parte autora se manifeste sobre ausência de interesse na inserção da restrição RENAJUD, atenda-se ao pedido da parte autora e retire-se a restrição sem necessidade de conclusão do processo. .
Antes da expedição do mandado, a instituição financeira deve indicar, em dez dias, os dados e 4.
Do fiel depositário e do depósito do bem telefone do fiel depositário; sob pena de extinção.
O depósito deve ser realizado em mãos de representante do autor e o bem deve ser . mantido nesta comarca, aguardando-se eventual pagamento da dívida 5.
Da possibilidade de restituição do bem após pagamento integral dos valores (por meio de depósito judicial vinculado a este .
No prazo de até cinco dias úteis, contados da execução desta decisão liminar, a parte ré poderá quitar a processo) apresentados pelo credor integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, por meio de depósito judicial vinculado a este processo ( ).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS 6.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/05/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807690-35.2022.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Bruno Henrique Monteiro Pacheco
Advogado: Bruno Henrique Monteiro Pacheco
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/04/2022 16:26
Processo nº 0824605-57.2025.8.23.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Railon Nascimento da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/05/2025 14:46
Processo nº 0855231-93.2024.8.23.0010
Maria Cleide dos Santos Moura
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/12/2024 11:33
Processo nº 0844246-65.2024.8.23.0010
Felix Rafael Farina Bellorin
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/10/2024 12:03
Processo nº 0844033-59.2024.8.23.0010
Riane de Deus Lima
Paulo Cesar Amaral de Farias
Advogado: Anna Carolina Carvalho de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/10/2024 12:14