TJRR - 0822760-58.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVELN.º 0822760-58.2023.8.23.0010 Recorrente: Jeany de Almeida Santos Advogado: Luis Barbosa Alves Filho Recorrido: Maikan Agrosilvopastoril Ltda Advogado: Maclison Leandro Carvalho Chagas DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP19.1) interposto por JEANY DE ALMEIDA SANTOS, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 13.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 884 e 1.219 do CC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 25.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora arecorrente alegue violação aosarts. 884 e 1.219 do CC, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” ,aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea“c”, do permissivo constitucional.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA. 1.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE .
IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO POSSIBILIDADE A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. 2.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AOS LEILÕES.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
DEVEDORES DEVIDAMENTE INTIMADOS.
REVER AS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. ‘A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda (REsp 1.328.656/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, usufrui do imóvel’ julgado em 16/08/2012, DJe 18/09/2012). 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica em entender pela necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, a intimação poderá se dar mediante edital. 2.1.
Ficou expressamente consignado pelo Tribunal estadual que não houve nenhuma irregularidade formal nos procedimentos extrajudiciais.
Infirmar tais conclusões exigiria o imprescindível reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.468/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018). “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
RETENÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos.
O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador inadimplente e a cobrança de taxa de fruição, negando indenização por benfeitorias devido à irregularidade das obras realizadas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 489, § 1º, IV, VI, 1.022, caput, II, do CPC, ao não enfrentar as arguições de enriquecimento sem causa, vedação de retenção integral de valores pagos e benfeitorias, e vedação de bis in idem em desfavor do consumidor. 3.
Outra questão em discussão é a alegação de violação dos artigos 4º, III, 51, IV, 53, caput, do CDC, 417, 884, parágrafo único do CC, e 9º, § 1º, VIII e XII, da Lei Federal n. 13.465/2017, em razão do enriquecimento sem causa decorrente da cumulação da retenção de 25% com a taxa de fruição e da não indenização pela construção do imóvel.
III.
Razões de decidir 4.
A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5.
As conclusões adotadas na origem se coadunam com a jurisprudência do STJ, que permite a retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, a fixação de indenização pela ocupação do bem, e a cumulação da retenção com a taxa de fruição. 6.
A alegação de violação do art. 9º, § 1º, VIII e XII, da Lei n. 13.465/2017 não foi demonstrada de forma clara e compreensível, impedindo o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A retenção de 25% dos valores pagos é permitida em caso de rescisão contratual por culpa do comprador. 2.
A cumulação da retenção com a taxa de fruição é permitida. 3.
A indenização por benfeitorias depende da regularidade da obra." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022; CDC, arts. 4º, III, 51, IV, 53; CC, arts. 417, 884; Lei n. 13.465/2017, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.608/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.8258/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; AgInt no REsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.843.743/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024. (stj, AgInt no AREsp n. 2.635.486/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
ENUNCIADO 283/STF.
ART. 37-A DA LEI 9.514/97.
REDAÇÃO ORIGINAL.
INCIDÊNCIA ANTES DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE EM FACE DA POSTERGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES A PEDIDO DOS DEVEDORES. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando analisadas e discutidas as questões de mérito, compreendendo-as e esgotando-as o acórdão recorrido. 2.
Ausente a devida impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para a manutenção de suas conclusões, não há conhecer do recurso especial no ponto. 3.
Controvérsia acerca da incidência de taxa de ocupação no período anterior ao leilão extrajudicial de imóvel ocupado por mutuário inadimplente. 4.
Expressa previsão no art. 37-A da Lei 9.514/97 de que a taxa de ocupação somente começa a incidir depois da alienação do imóvel. 5.
A interpretação do art. 37-A da Lei 9.514/97 não pode levar a conclusão de que em qualquer situação o credor possua direito à taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade e não da arrematação do imóvel, sob pena de fazer do Poder Judiciário legislador positivo. 6.
Necessária atenção à diferença entre propriedade fiduciária e propriedade plena. 7.
A propriedade fiduciária está afetada ao propósito de garantia, não dispondo o credor fiduciário do 'jus fruendi' enquanto não realizada essa garantia. 8.
Dever da instituição financeira de promover o leilão extrajudicial no prazo de 30 (trinta) dias da consolidação da propriedade (cf. art. 27 da Lei 9.514/97), com o objetivo de evitar o crescimento acentuado da dívida. 9.
Caso concreto em que o devedor fez postergar precariamente a realização dos leilões e, assim, logrou postecipar a extinção da dívida, mantendo o imóvel afetado ao propósito de garantia, sem passar a integrar o patrimônio do credor de forma plena, razão a permitir, nos termos do quanto decidido no REsp 1.155.716/DF, a incidência da taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade na pessoa do credor. 10.
Interpretação que não é extraída, em regra, do art. 37-A da Lei 9.514/97, senão excepcionalmente. 11.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.862.902/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 11/6/2021.) “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
RETORNO.
STATUS QUO ANTE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25%.
VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
TERRENO PARA EDIFICAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
FUNDAMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA.
ART. 884 DO CC/02.
CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO.
HIPÓTESE CONCRETA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de resilição contratual de promessa de compra e venda de imóvel residencial, cumulada com devolução de quantias pagas. 2.
Recurso Especial interposto em: 29/12/2017; concluso ao gabinete em: 03/06/2020.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar: a) quem deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias e condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período em que durou o contrato desfeito; b) se a compradora pode ser condenada ao pagamento de taxa de ocupação na resilição de contrato de compra e venda de terreno para edificação; e c) qual o percentual das parcelas pagas pelo comprador que pode ser retido pelo vendedor na hipótese de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel. 7.
A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes. 8.
A vedação ao enriquecimento sem causa - que oferece fundamento à previsão da taxa de ocupação - dá origem a uma obrigação de ressarcimento, haja vista representar o nascimento de uma obrigação de indenizar em todas as hipóteses em que, faltando ou vindo a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem, haverá, como consequência, o dever de restituir o proveito a quem sobre ele tenha o melhor direito. 9.
São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos.
Precedente da Corte Especial. 10.
O empobrecimento de alguém, requisito para o dever de indenizar relacionado à vedação ao enriquecimento sem causa, corresponde: a) ao deslocamento indevido de um bem já incorporado ao patrimônio do sujeito ao patrimônio de um terceiro; ou b) ao impedimento do ingresso uma vantagem que certa e seguramente adentraria no patrimônio do sujeito e que, sem justificativa, é acrescida a patrimônio alheio. 11.
Quanto ao que razoavelmente deixou de ganhar o vendedor, o ingresso do citado proveito em seu patrimônio deve ter a característica de ser plausível e verossímil, diante de previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro concreto e prévio. 12.
No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. 13.
Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado. 14.
Em contrato de compra e venda de imóvel residencial anterior à Lei 13.786/2018, ausente qualquer peculiaridade que justifique a apreciação da razoabilidade, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes.
Precedente da Segunda Seção. 15.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido, apenas para modificar o percentual de retenção das parcelas pagas. (stj, REsp n. 1.863.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Ademais, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Por fim, e relaçãoà alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo orecorrente se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em , o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO PARA 2%.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO . 1.
Recurso especial interposto contra DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4.
No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática . entre os casos apontados e a divergência de interpretações 6.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo . dispositivo de lei federal 7.
Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo .
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido.” constitucional (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
28/06/2025 12:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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24/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
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23/06/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0822762-58.2023.8.23.0010 APELANTE: Jeany de Almeida Santos - OAB 2279N-RR - LUIS BARBOSA ALVES FILHO APELADA: Maikan Agrosilvapastoril Ltda - OAB 1198N-RR - Maclison Leandro Carvalho Chagas RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jeany de Almeida Santos contra a sentença do EP 73, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, autorizando a reintegração da posse do Apelado no imóvel objeto da inicial.
Em suas razões, a Apelante alega que desde a aquisição do imóvel, em 2010, acreditou estar realizando um negócio legítimo e seguro, ao transferir a posse do bem diretamente do ocupante anterior, sem conhecimento de eventuais vícios que pudessem invalidar o negócio realizado.
Segue aduzindo que desde a aquisição do bem, realizou melhorias significativas no local, bem como assumiu obrigações financeiras relativas ao imóvel, tais como o pagamento de contas de energia elétrica em seu nome, o que evidencia não apenas a intenção de se estabelecer de maneira permanente no local, como também o exercício da posse contínua e sem contestação, revelando-se a sua boa-fé.
E mais, que a ausência da realização de audiência de conciliação, quando não há impedimentos justificados, representa uma lacuna processual que pode ter causado prejuízos irreparáveis à Recorrente, uma vez que tal prática constitui violação aos princípios que regem a condução do processo, comprometendo a plena observância dos direitos das partes para atingir um desfecho mais equânime e justo ao litígio.
Por fim, sustenta que a ausência de uma avaliação rigorosa do imóvel objeto da demanda constitui um grave equívoco processual, que pode ter influenciado diretamente na decisão de não reconhecer as benfeitorias realizadas pela Apelante.
Requer, destarte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o provimento do apelo para para reconhecer a boa-fé da Recorrente na aquisição e ocupação do imóvel, uma vez que foi realizado um contrato de compra e venda com seu irmão e, desde 2010, vem realizando melhorias e pagando as contas do imóvel em seu nome, evidenciando sua intenção de manter a posse do referido bem de forma honesta e contínua.
Requer, ainda, a anulação do processo em razão da ausência de audiência de conciliação, por tratar-se de etapa processual fundamental para possibilitar a tentativa de resolução amigável do conflito, conforme requerido e não realizado ao longo da demanda.
Requer, por derradeiro, a determinação de uma nova avaliação do imóvel, com a finalidade de reconhecer e valorar adequadamente as benfeitorias realizadas por ela, para que possam ser consideradas na análise do mérito da presente ação.
Contrarrazões no EP 85, com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, ainda, pela inovação recursal.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento presencial.
Intimações necessárias.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0822760-58.2023.8.23.0010 APELANTE: Jeany de Almeida Santos APELADA: Maikan Agrosilvapastoril Ltda RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Inauguro o feito deferindo a gratuidade da justiça requerida pela Apelante, de modo que a prejudicial de não conhecimento do recurso por ausência de preparo resta prejudicada.
Passo à análise das demais preliminares arguidas pelo Apelado.
DIALETICIDADE RECURSAL Como se sabe, o princípio da dialeticidade exige que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida, sendo que a mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica do julgado atacado.
No caso dos autos, verifica-se que as arguições da Apelante mantém relação direta com o que fora decidido, na medida em que demonstra as razões pelas quais o julgado, no seu entendimento, merece reforma, motivopelo qual afasto a prejudicial em estudo.
INOVAÇÃO RECURSAL Sustenta também o Apelado que houve inovação recursal, quando a Recorrente levanta questão acerca da avaliação do imóvel, além de utilizar sua alegada boa-fé para fins da usucapião.
No que tange à primeira alegação, verifico que a Apelante postulou, em sede de contestação, a indenização pela benfeitorias realizadas no imóvel, de modo que a avaliação pretendida não se mostra como questão nova a ser decidida, devendo a preliminar, neste aspecto, ser afastada.
Entretanto, quanto à boa-fé, para fins da usucapião, verifica-se que, de fato, o tema não fora ventilado na primeira instância, não devendo o apelo, neste aspecto, ser conhecido.
Nesse passo, conheço parcialmente do recurso e passo a analisar as razões do apelo.
Trata-se na origem de ação de reintegração de posse, decorrente de inadimplemento de contrato de financiamento de imóvel, com cláusula de alienação fiduciária, regido pela Lei 9.514/1997.
Consta da inicial que houve o inadimplemento do contrato de financiamento, o qual está sendo ocupado, de forma indevida, pela Recorrente.
Inicialmente, acerca da alegada nulidade da sentença em razão da ausência de realização de audiência de conciliação, a razão não acompanha a Recorrente.
Em que pese a conciliação deva ser estimulada no curso do processo, a designação de audiência para este fim específico não constitui ato obrigatório imposto ao Juiz.
Assim, ainda que o Magistrado seja obrigado a motivar a composição das partes, a realização da aludida audiência não é ato processual obrigatório, cabendo somente a ele a análise e apreciação, no caso concreto, da necessidade ou não da realização do ato.
Nesse sentido: JULGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E INDEFERIU REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Decisão que indeferiu pedido de reconsideração para concessão da justiça gratuita .
Intempestividade.
Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal.
Audiência de conciliação não é obrigatória.
Podem as partes promover autocomposição extrajudicial a qualquer momento .
Ausência de vícios ou nulidades quanto ao indeferimento de realização de audiência de conciliação.
Precedentes.
RECURSO IMPROVIDO, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22752060220238260000 Guarulhos, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 17/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNAÇÃO ARBITRÁRIA.
Decisão que indeferiu requerimento de designação de audiência de conciliação .
Alegação de ofensa às regras dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do CPC.
Inocorrência.
Audiência de conciliação não é obrigatória.
Podem as partes promover autocomposição extrajudicial a qualquer momento .
Ausência de vícios ou nulidades quanto ao indeferimento de realização de audiência de conciliação.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20884447220238260000 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 07/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023).
Afasto, pois, a arguição de nulidade do processo, passando a analisar o mérito do recurso.
Consta dos autos que o imóvel objeto da lide fora adquirido por terceira pessoa (irmão da Apelante), com cláusula de alienação fiduciária (Lei 9.514/1997) em favor da empresa Apelada (proprietária), tendo o devedor fiducíário, posteriormente, vendido o bem para a Apelante.
Deve ser destacado, de pronto, que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, e a sua ‘venda’ pelo fiduciante revela-se inadmissível, configurando-se a chamada venda a . non domino Pois bem.
No que diz respeito ao pedido de reintegração de posse formulado pela empresa Recorrida, a Lei 9.514/1997 dispõeque, uma vez consolidada a propriedade, assegura-se a proteção possessória ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão.
Vejamos: Art. 30. É , seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente assegurada ao fiduciário do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
No caso, acerca da consolidação da propriedade, requisito previsto no dispositivo acima, verifica-se que a Apelada comprovou a relação jurídica contratual (contrato por instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária de acordo com a Lei 9.514/1997), a notificação do devedor para constituição em mora, o decurso do prazo para pagamento do valor integral do débito e, por fim, a consolidação da propriedade junto ao cartório de registro de imóvel em seu nome (EP 1.5).
Nesse passo, escorreita a sentença quanto a reintegração da posse em favor da Recorrida, posto que preenchidos os requisitos legais.
No que se refere ao pedido de nova avaliação do imóvel, com a finalidade de reconhecer e valorar adequadamente as benfeitorias realizadas pela Recorrente para fins de indenização, tenho que a questão merece melhor análise.
Explica-se: O que a Recorrente pretende, neste pedido, é a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Esclareço, por importante, que esta Relatora não ignora a existência de precedentes da jurisprudência pátria, majoritária, diga-se, no sentido de não reconhecer o direito de ressarcimento do valor remanescente da diferença entre o valor atualizado da avaliação e do débito, aos casos em que houve a adjudicação do bem alienado fiduciariamente pelo credor após a frustração dos leilões.
Nada obstante isso, cabe uma reflexão acerca de um dos pilares do direito.
Como se sabe, o enriquecimento sem causa é um princípio jurídico que obriga aquele que se enriquecer à custa de outrem a restituir o indevidamente auferido.
Visa, assim, garantir que ninguém se beneficie patrimonialmente à custa da diminuição do património de outra pessoa, sem que haja uma justificação legal ou contratual.
No caso, a sentença recorrida indeferiu o pedido de indenização pelas benfeitorias, argumentando que somente haverá indenização de benfeitorias se sobejar valor após a dedução da dívida e das despesas e encargos gastos pela fiduciária.
Se o imóvel for vendido no segundo leilão, ou se não tiverem havido lances, o credor não está obrigado a repassar qualquer valor referente a benfeitorias existentes no . (negritei). imóvel Pois bem.
Com o entendimento voltado ao princípio que combate o enriquecimento sem causa, tenho que não há razão para diferenciar a situação do credor fiduciário perante o devedor, no caso de, em leilão, o imóvel ser arrematado, ou, por falta de licitantes, ser adjudicado.
A fim de elucidar o afirmado, lanço mão do seguinte voto: Na hipótese de arrematação, a Lei nº 9.514/97 prevê no § 4º do art. 27 do mesmo diploma legal, que nos cinco dias que se seguem à venda do imóvel no leilão, o credor deve entregar ao devedor a importância que sobejar, deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos (§§ 2º e 3º), somente se liberando desse encargo se o maior lance não for superior a tal soma (§ 5º). É preciso, entretanto, entender adequadamente o significado do § 5º.
Caso venha, por algum motivo, a ser aceito lance em tal sentido, e apurado pelo credor montante inferior ao da dívida somada com os encargos, não se pode mesmo esperar que venha a restituir o que quer que seja.
Caso, todavia, venha a ser adjudicado o bem, o valor da incorporação patrimonial, do ponto de vista do credor, é, em vez do produto da arrematação, o valor de avaliação para o fim do art. 24, VI, do mesmo diploma legal.
Imaginar o contrário seria consagrar a hipótese de flagrante e imoral enriquecimento sem causa por parte do credor, pelo que inteiramente acertado o critério adotado pela r. sentença a respeito.[1] Considerando o entendimento acima, ao qual filio-me, verifica-se, no caso, que ao adjudicar o imóvel objeto da inicial, o credor, ora Recorrido, obteve para si não só a totalidade do imóvel objeto da dívida, com seu valor de mercado originário atualizado, mas também o que a ele se acresceu com as benfeitorias realizadas pela Recorrente, além, ainda, dos valores recebidos a título de parcelas de pagamento, resultando em um evidente e substancial acréscimo ao seu patrimônimo, evidenciando o combatido enriquecimento sem causa do credor.
Embora minoritária, a tese ora defendida já possui alguns precedentes recentes na Corte Superior e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEILÕES NEGATIVOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES.
ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO.
CABIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA .
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na execução hipotecária, em caso de leilão infrutífero e posterior adjudicação do bem pela instituição financeira e o valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente, é devido à instituição financeira adjudicante a restituição aos mutuários da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro. . 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a Precedentes jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 2.039.395/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
PACTO ADJETO A NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA.
Excussão extrajudicial, sem licitantes nos leilões, com adjudicação pela credora fiduciária.
Insurgência da autora contra parcela da sentença que reconheceu direito dos réus à percepção de eventual diferença entre o valor de avaliação do bem, apurado nos termos do art. 24, VI, da Lei nº 9.514/97, e o valor da dívida somado ao dos encargos mencionados no art. 27, § 2º, do mesmo diploma legal.
Descabimento.
Preliminar de decisão extra petita afastada.
No mérito, perspectiva de flagrante enriquecimento sem causa do credor fiduciário.
Inteligência do § 5º do art. 27 da Lei nº 9.415/97.
Decisão .
RECURSO DESPROVIDO". (Apelação Cível 1004049-20.2023.8.26.0048; mantida Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/02/2024).
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMÓVEL.
Ação indenizatória.
Sentença de improcedência .
Insurgência dos autores.
Cabimento.
Arguição preliminar em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada.
Financiamento bancário garantido por alienação fiduciária do imóvel .
Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após leilões negativos.
Incorporação do bem imóvel ao patrimônio bancário com valor de avaliação superior ao débito.
Diferença que deve ser revertida aos .
Precedentes mutuários, para inibir enriquecimento indevido da instituição financeira deste Tribunal e do C .
STJ.
Sentença modificada.
Ação procedente.
Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1074850-67.2021.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 25/04/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024).
APELAÇÃO Ação Indenizatória - Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária - Inadimplemento do autor que acarretou na consolidação da propriedade ao réu Leilões frustrados - Procedência da ação que determinou a restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor em aberto - Insurgência do réu Descabimento - Inaplicabilidade do artigo 27, § 5º, da Lei 9.514/97 - Adjudicação do bem pelo credor - Vedação de enriquecimento ilícito - Diferença que deve ser restituída - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO DESPROVIDO". (Apelação Cível 1043787-40.2021.8.26.0224; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/05/2023) INDENIZAÇÃO - Partes que celebraram contrato de financiamento para aquisição de imóvel, com alienação fiduciária - Inadimplemento dos autores que culminou com a consolidação da propriedade em favor do banco réu e a designação de leilões - Ausência de arrematantes, que acarretou a adjudicação pelo credor e a emissão de termo de extinção da dívida - Pretensão dos autores de restituição do valor da diferença entre o valor da avaliação e o valor da dívida - Sentença de procedência - Recurso do banco - Não acolhimento - Valor do débito inferior ao da avaliação - Instituição financeira credora que terá o imóvel incorporado ao seu patrimônio, avaliado em quantia muito superior ao da dívida, mais o excedente, resultante da diferença entre ambos os valores - Vedação ao enriquecimento ilícito - Inaplicabilidade do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 - Diferença devida aos autores - Precedentes jurisprudenciais - Honorários advocatícios sucumbenciais que não comportam redução, na medida em que fixados no patamar mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não se enquadrando a hipótese ao § 8º do mesmo dispositivo - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10102278620218260037 SP 1010227-86.2021.8.26 .0037, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 11/08/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022).
Arremato destacando que, no caso dos autos, não há que se falar em má-fé da Apelante quando da ocupação do imóvel, uma vez que esta não pode ser presumida e inexiste nos autos elementos suficientes a demonstrá-la.
Assim, a reforma da sentença, neste ponto, é medida que se impõe, ficando a avaliação do imóvel a ser feita na fase de liquidação de sentença.
Por fim, verifico que há na inicial pedido do Recorrido que, ao vislumbrar a possibilidade de indenizar a Recorrente pelas benfeitorias realizadas no imóvel, requereu que sobre aludida indenização fossem descontado percentuais relativos à taxa de ocupação.
Sobre o tema, dispõe o artigo 37-A, da Lei n.º 9.514-97: Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
Nesse passo, sobre o valor apurado pela indenização das benfeitorias, deve incidir o desconto de que trata o artigo acima transcrito, observando-se o disposto no parágrafo 3º, do artigo 206, do CC.
De todo o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL para reformar a sentença, condenando a Apelada a indenizar a Apelante, nos termos do PROVIMENTO voto acima.
Em razão do parcial provimento do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais fixados na sentença na proporção de 50% para cada litigante e, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício em 02% (dois por cento) sobre o percentual aplicado no julgado, observando-se que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema) [1] Apelação Cível 1004049-20.2023.8.26.0048; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/02/2024.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0822760-58.2023.8.23.0010 APELANTE: Jeany de Almeida Santos APELADA: Maikan Agrosilvapastoril Ltda RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LEI N.º 9.514/1997 – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – NULIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE DO ATO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIANTE - REINTEGRAÇÃO DA POSSE MANTIDA - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO – CABIMENTO, DESCONTADA A TAXA DE OCUPAÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, , nos termos do voto da Relatora, que fica DAR PARCIAL PROVIMENTO fazendo parte integrante deste julgado .
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2025 10:18
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/05/2025 20:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/05/2025 09:00
-
09/05/2025 12:45
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
09/05/2025 12:45
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
09/04/2025 11:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
08/04/2025 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/03/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
02/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2025 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 12:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/10/2024 19:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2024 19:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 10:50
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 13:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/07/2024 13:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/06/2024 07:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAIKAN AGROSILVOPASTORIL LTDA
-
17/06/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:30
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
28/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA
-
17/05/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2024 21:48
RETORNO DE MANDADO
-
14/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/03/2024 13:25
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA
-
12/02/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2024 11:36
RETORNO DE MANDADO
-
31/01/2024 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/11/2023 12:06
Expedição de Mandado
-
15/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SILVAN LIRA DE CASTRO
-
21/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2023 21:37
RETORNO DE MANDADO
-
10/09/2023 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2023 22:10
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 21:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
06/07/2023 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
01/07/2023 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2023 08:55
Distribuído por sorteio
-
01/07/2023 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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