TJRR - 0823272-70.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823272-70.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de auxílio-acidente proposta por Luiz Ricardo Amandes Valadares em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Concedida a gratuidade de justiça no EP 6.
Emendada a inicial no EP 9.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Por conseguinte, atento aos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ c/c art. 129-A, §1º, da Lei nº 14.331/2022, extrai-se a necessidade de realização, desde logo, de perícia médica, a fim de aferir a capacidade laborativa da parte autora.
Considerando o cadastro de peritos disponível no site do TJ/RR, nomeio o Dr.
Vitor , inscrito no cadastro de peritos judiciais, Paracat Santiago telefone (95) 98127-9898, e-mail , para realização da perícia médica necessária ao deslinde do feito. [email protected] Nomeado, desde já, para o encargo que lhe foi acometido, independentemente de termo de compromisso.
Cientifique-se o perito.
Informo que o valor da fixação de honorários periciais leva em consideração o disposto nos autos do SEI TJRR nº 0003553-61.2024.8.23.8000, e o valor fixado na tabela de honorários do Edital de Credenciamento 1/2024, é de R$ 510,23 (quinhentos e dez reais e vinte e três centavos).
Não obstante, promovo a readequação do valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais) , em razão da complexidade da matéria e considerando a carência de profissionais para realizá-la, atentando-se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade processual.
Conforme art. 465, §1º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito Judicial nomeado.
Ato contínuo, deverá o(a) expert informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, possibilitando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes.
Após, intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer para realização de perícia na data e horário designados, portando documento de identificação com foto, bem como todos os exames médicos já realizados, referentes ao presente caso (raio-x, tomografia, etc).
Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará a preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (salvo exceção prescrita no art. 476 do CPC), o qual deverá conter as especificações dispostas no art. 473 do CPC.
Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, cite-se/intime-se a parte ré para contestação ou apresentação de proposta de acordo (Prazo: 30 dias), com réplica pela parte autora (Prazo: 15 dias), facultando-se a apresentação, nos respectivos prazos supra, de impugnação ao laudo pericial.
Advindo ponto controvertido acerca do laudo pericial, notifique-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, dando ciência aos litigantes (Prazo: 5 dias).
Inexistindo impugnações ou sendo estas sanadas pelo perito, promova-se a serventia com os procedimentos de praxe para liberação do valor devido a título de honorários periciais.
Indefiro, desde já, qualquer pedido de adiantamento dos honorários periciais, haja vista que o Edital de Credenciamento nº 01/2024 do TJRR, em seu item 10.4, estabelece expressamente que “nos casos de justiça gratuita, finalizada a prestação do serviço e entregue o laudo pericial, o perito ou órgão técnico/científico nomeado deverá apresentar à Secretaria Judicial a Requisição de Pagamento”.
Assim, o pagamento dos honorários periciais deverá ocorrer apenas após a entrega do laudo.
Cumpra-se.
Boa Vista, quinta-feira, 10 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
15/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 12:12
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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15/07/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/06/2025 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/06/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823272-70.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, proposta por Luiz Ricardo Amandes Valadares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sabe-se que, com a entrada em vigor da Lei n° 14.331/2022, foram estabelecidos novos requisitos para a admissibilidade da petição inicial acerca de benefícios previdenciários, como vemos no artigo 129-A: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos elencados na referida lei, sendo necessária a emenda da inicial para atender às seguintes exigências: a) juntada do comprovante de indeferimento do benefício de auxílio-acidente, conforme alegado na petição inicial; b) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; c) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; e d) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330 CPC).
Ressalto que o descumprimento poderá ensejar o indeferimento da petição inicial (art. 330 CPC).
Após o prazo, retornem conclusos para análise do pedido inicial.
Cumpra-se.
Em tempo, o pedido de gratuidade de justiça, por força dos artigos 98 e 99 CPC. defiro Anote-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 13:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2025 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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