TJRR - 0814007-44.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/07/2025 02:29
PRAZO DECORRIDO
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07/07/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO Nº 0814007-44.2025.8.23.0010 TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), já qualificada nos autos da ação em epígrafe que lhe move MARIA VAIRES DA SILVA FRAZAO respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, juntar a guia e o comprovante de pagamento da condenação conforme anexos.
Desse modo, considerando o total cumprimento da obrigação, requer seja declarada a extinção do feito, com o consequente arquivamento dos autos.
Requer-se, outrossim, sejam todas as publicações feitas exclusivamente em nome do patrono FERNANDO ROSENTHAL, inscrito na OAB/SP sob o nº. 146.730, com escritório na Rua Alvorada 1289, 6º andar, conjunto 601 Vila Olímpia, São Paulo/SP, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 30 de junho de 2025.
FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP 146.730 INSTRUÇÕES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA Autor: Maria Vaires da Silva Frazão Réu: Tam Linhas Aéreas S/a 1º Grau Boa Vista - Boa Vista 3º JUIZADO ESPE Processo: 08140074420258230010 - ID 081210000002927194 Guia c/ núm.
Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep.Judicial ATENÇÃO! Observar o prazo definido pelo Juízo competente para efetivação do depósito.
Pague via Pix com o QrCode ao lado TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ: 02.***.***/0001-60 TRIBUNAL DE JUSTICA.
RR - PROCESSO: 08140074420258230010 - 34.***.***/0001-08 1º Grau Boa Vista - Boa Vista 3º JUIZADO ESPE TRIBUNAL DE JUSTICA.
RR - 34.***.***/0001-08 14/07/2025 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X PAGAR PREFERENCIALMENTE NOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL 14/07/2025 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 14/07/2025 ND N 12/06/2025 17 R$ GUIA DE DEP SITO JUDICIAL.
ID Nr. 081210000002927194 Comprovante c/ nº Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto, pelo site www.bb.com.br, opção Setor Público> Judiciário>Guia Dep.Jud.>Comprovante Pag.Dep TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ: 02.***.***/0001-60 TRIBUNAL DE JUSTICA.
RR - PROCESSO: 08140074420258230010 - 34.***.***/0001-08 1º Grau Boa Vista - Boa Vista 3º JUIZADO ESPE TRIBUNAL DE JUSTICA.
RR - 34.***.***/0001-08 PAGAMENTO A FORNECEDORES Comprovante de Emissão de Títulos Comprovante de Pagamento No.
Compromisso banco No.
Compromisso cliente Data Crédito Valor Dados do Remetente Nome CNPJ/CPF Convênio Data da Solicitação Agência / Conta Corrente Dados do Cedente Nome CNPJ/CPF Código de Barras Tipo de Serviço Complemento do Tipo de Serviço Autenticação Bancária TAM LINHAS AEREAS S/A 02.***.***/0001-60 0033-0081-004900038447 81 / 13001928-5 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR P 00.***.***/4906-95 Pagamento Fornecedor 119C8F573A0E16EB70EF8A6 SAC: 0800-762-7777 Ouvidoria: 0800-762-7777 Superlinha: 4004-3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800-702-3535 (Demais Localidades) Emissão 2ª Via PAGAMENTO A FORNECEDORES Comprovante de Pagamento de Títulos No. compromisso banco No. compromisso cliente Data do Crédito Valor Convênio Data da Solicitação Agência/Conta Corrente 0033-0081-004900038447 0081 / 13001928-5 Nome/Razão Social do Beneficiário Original BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ CPF/CNPJ do Beneficiário Original *00.***.*90-95 Nome/Razão Social do Pagador Original TAM LINHAS AEREAS S/A.
CPF/CNPJ do Pagador Original 02.***.***/0001-60 Nome/Razão Social do Pagador Efetivo TAM LINHAS AEREAS S/A CPF/CNPJ do Pagador Efetivo 02.***.***/0001-60 Nome/Razão Social do Sacador Avalista TRIBUNAL DE JUSTICA.
RR CPF/CNPJ do Sacador Avalista 34.***.***/0001-08 Instituição Financeira Favorecida 001 - BCO DO BRASIL S A Código de Barras Valor Nominal Desc. / Abat.
Juros Valor a Pagar 0,00 0,00 Tipo de Serviço: Pagamento Fornecedor Complemento do Tipo de Serviço: RUA ATICA Autenticação Bancária 119C8F573A0E16EB70EF8A6 Central de Atendimento Santander Empresarial 4004-2125 (Regiões Metropolitanas) 0800 726 2125 (Demais Localidades) 0800 723 5007 (Pessoas com deficiência auditiva ou de fala) SAC - Atendimento 24h por dia, todos os dias. 0800 762 7777 0800 771 0401 (Pessoas com deficiência auditiva ou de fala) Ouvidoria - Das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, exceto feriado. 0800 726 0322 0800 771 0301 (Pessoas com deficiência auditiva ou de fala) 18/06/2025, 10:58 IBPJ about:blank 1/1 -
03/07/2025 17:17
RETORNO DE MANDADO
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03/07/2025 15:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 15:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 07:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/07/2025 19:24
Conclusos para decisão
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02/07/2025 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 19:23
Expedição de Mandado
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30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE OQUIMAR FRAZAO DE FREITAS JUNIOR
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02/06/2025 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA VAIRES DA SILVA FRAZÃO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: - E-mail: [email protected] (95)3198-4702 Proc. n.° 0814007-44.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de falha na prestação do serviço.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Considerando que o fundamento da preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito, como tal será analisado.
Inicialmente, é importante destacar que, por força do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, principalmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor: Art. 178.
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Sob esta perspectiva, é importante frisar que essa foi a orientação adotada na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 636331, na qual foi estabelecida a seguinte Tese de Repercussão Geral: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal, tal fato não impede o uso subsidiário do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para análise dos pedidos formulados pelo s demandantes na presente ação, quais sejam, a indenização por danos morais, decorrente do atraso e da . falha na prestação dos serviços, bem como danos materiais, referentes a gastos com hospedagem Nesse sentido, além de mencionar os julgados do STF (RE 636331/RJ e ARE 766618/SP), colaciono o seguinte acórdão: DANOS MORAIS E MATERIAIS’.
VIAGEM INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO IMPEDE O USO SUBSIDIÁRIO DO CDC.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MAU TEMPO.
AEROPORTO DE BARILOCHE INTERDITADO.
NEVASCA.
OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ASSISTÊNCIA.
OPERADORA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PRESTARAM QUALQUER AUXÍLIO AO AUTOR.
EVIDENTE DESCASO E NEGLIGÊNCIA.
AUTOR QUE VIAJA COM QUATRO FILHOS MENORES DE IDADE E TEVE QUE CUSTEAR, SOZINHO, TODAS AS DESPESAS DE ACOMODAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SITUAÇÃO QUE VIOLOU OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR E QUE NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DAD CONDENAÇÕES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO 1 (CVC): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 2 (TAM): RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 3 (AUTOR): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 10ª C.Cível - 0033182-60.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 18.05.2020) À análise dos autos, verifico que os demandantes comprovaram o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada dos bilhetes (originais e reacomodação) e os comprovantes de gastos com hospedagem em São Paulo, enquanto aguardavam o horário para embarcar com destino a Boa Vista.
De outro modo, a requerida deveria apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porém, não se desincumbiram do seu ônus.
Os autores apresentaram os bilhetes que comprovam as alegações iniciais, tanto quanto o atraso do trecho de Frankfurt para São Paulo (atraso de 21 horas), como a necessidade de alteração do voo de São Paulo para Boa Vista, e gastos com hospedagem.
Nesse ínterim, importante registrar que o voo internacional possuía como passageiras a autora Maria Vaíres e sua filha menor, Isadora.
As duas, ao desembarcarem em São Paulo, seguiriam em novo voo com destino a Boa Vista, junto com o autor Oquimar Frazão.
A demandada reconhece que mudou o itinerário por necessidade de manutenção na aeronave, mas informa que reacomodou as passageiras.
Nesse contexto, destaco que eventuais problemas operacionais, como reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar a companhia de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente a atividade (fortuito interno), ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral.
Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, : in verbis Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRESENÇA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DA PARTE.
MÉRITO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
MANUTENÇÃO NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA.
ART. 373, II DO CPC.
INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
CERCA DE 14 HORAS DE ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 7.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00675909620218160014 Londrina 0067590-96.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/02/2023) Reconhecida a responsabilidade da demandada, no que se refere ao pleito indenizatório, este reside no sofrimento suportado pela requerente Maria Vaíres, tendo em vista que suportou transtorno extraordinário diante da chegada ao destino final (Frankfurt/São Paulo) com 28 horas de atraso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE VOO QUE OCASIONOU PERDA DO VÔO DE CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CDC.
ALEGAÇÃO DE ATRASO DEVIDO ÀS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE NÃO EXCLUEM O DEVER DA RÉ DE PRESTAR AUXÍLIO A SEUS PASSAGEIROS.
EXPECTATIVA FRUSTRADA DE FESTEJAR O ANIVERSÁRIO DA FILHA DA AUTORA NO LOCAL DE DESTINO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6.000,00 MANTIDO, POIS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS FIXADOS PELAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 19/02/2020, *10.***.*77-54 Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO DE CONEXÃO E PERDA DO VOO SEGUINTE ACARRETOU ATRASO DE 24 HORAS NO EMBARQUE PARA PROSSEGUIMENTO DA VIAGEM.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS E EXTRAVIO DE BAGAGENS. 1.
Os autores/apelantes ao retornarem ao Brasil, no dia 30/07/2016, sofreram atraso no voo do primeiro trecho da viagem (Orlando-Miami) superior a 3 horas, que os fez perder a conexão seguinte (Miami-Rio de Janeiro), prevista para 23:35 horas.
Eles foram realocados em outro voo, no dia 31/07/2016, às 22:26 horas, e ao chegarem a seu destino final (Rio de Janeiro), tiveram sua bagagem extraviada por 72 horas.
Parte ré que não foi capaz de comprovar a prestação de assistência integral aos autores durante o período que aguardaram pelo voo de retorno ao país.
Alegação defensiva da 2ª apelante de fato imprevisível e inevitável que forçou o cancelamento do voo de Orlando para Miami em 03h45m, em virtude dos atrasos na liberação do tráfego aéreo em voos de rotas anteriores. 2.Sentença que fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 para cada um dos autores. 3.Apelação da parte autora exclusivamente para majoração da indenização por dano moral para R$12.000,00 para cada um dos autores. 4.Prevalência da Convenção de Varsóvia e de Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Entendimento do STF ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618. 5.Dano moral configurado.
Indenização que deve ser mantida, no valor de R$ 7.000,00 para cada autor, consoante princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 6.Sem majoração de honorários sucumbenciais em sede de apelação. 7.Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 04074965120168190001, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOOS DOMÉSTICOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NO VOO DE MAIS DE 24 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
Recorreu o autor postulando a majoração do quantum indenizatório arbitrado, sob o argumento de que o atraso no vôo foi de mais de 24 horas e não de 9 horas como constou na sentença.
Com efeito, o valor arbitrado na origem não se mostrou adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente considerando que o atraso foi superior a 24 horas e que o autor chegou na madrugada do dia em que atuaria como docente no curso de Formação Inicial de Magistrados, sendo inegável que ficou privado do devido descanso, por falha na prestação dos serviços pela ré.Assim, vai majorada a indenização para R$4.000,00, quantia esta que se mostra mais adequada e justa a reparar o dano suportado pelo autor, bem como está consonância com os parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: RS, Relator: *10.***.*42-12 Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/06/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019) A situação se agrava quando se percebe que a autora estava em outro país, acompanhada da filha menor de idade, o que certamente redobrou sua angústia e aflição.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 15.180,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Cabe destacar que esta magistrada, a partir do dia 25/05/2025, alterou pela segunda vez seus critérios para a fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é o suficiente para reconfortar a autora Maria Vaíres e bastante como advertência para adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Com relação ao autor Oquimar Frazão, malgrado tenha suportado prejuízo financeiro para custear hospedagem para as passageiras, o que será analisado adiante, entendo que este não suportou abalo extraordinário em razão da conduta da ré.
Sua esposa e filha foram as reais prejudicadas pelo atraso.
No tocante ao pedido de dano material, referente ao gasto feito pelo autor Oquimar para acomodar sua filha e esposa enquanto aguardavam o embarque para Boa Vista, entendo que o pedido merece guarida, pois o gasto foi necessário após a conduta da ré em alterar a programação.
Em razão do atraso no trecho Frankfurt/São Paulo, a autora e sua filha desembarcaram em São Paulo no dia 21/01/2025, às 02:40, horas após o horário previsto para a saída das passageiras de São Paulo para Boa Vista (20/01/2025, às 17:40), o que motivou o adiamento do voo para o dia 22/01/2025, às 07:15.
Nesse contexto, considerando que as passageiras ficariam mais 28 horas em São Paulo, foram obrigadas a pagar 2 diárias de hotel para aguardar o embarque, o que foi custeado pelo passageiro Oquimar.
Sendo assim, acolho o pedido de indenização por danos materiais, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 1.099,56 (mil e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) para o autor Oquimar.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para: a) CONDENAR a requerida a indenizar aautora MARIA VAIRESno valor de R$ 6.000,00 (seismil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) CONDENAR a requerida a indenizar o autor OQUIMAR FRAZÃO no valor de R$ 1.099,56 (mil e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) para compensar os danos materiais suportados, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/05/2025 11:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 22:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/04/2025 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2025 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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28/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2025 16:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE OQUIMAR FRAZAO DE FREITAS JUNIOR
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20/04/2025 16:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA VAIRES DA SILVA FRAZÃO
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14/04/2025 11:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/04/2025 09:46
RETORNO DE MANDADO
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12/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 10:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/04/2025 12:46
Expedição de Mandado
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01/04/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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01/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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