TJRR - 0813768-11.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauro Campello
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813768-11.2023.8.23.0010 APELANTE: FRANKLIN DELANDO RABELO NOBRE ADVOGADO: OAB 1307N-RR - Renato Franklin Gomes Martins APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo douto Juízo da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca de Boa Vista/RR, que absolveu o recorrente e os demais corréus (Robert Reis dos Santos e Solon Helton Borges de Lima) do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico), mas condenou FRANKLIN DELANDO RABELO NOBRE como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena definitiva de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de e ao pagamento de 833 dias-multa, à razão de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época do fato – EP 117.2, mov. 1º grau.
A denúncia (EP 26 - mov. 1º grau) oferecida em desfavor de Franklin Delando Rabelo Nobre, Robert Reis dos Santos e Solon Helton Borges de Lima imputou a prática dos crimes de tráfico de drogas, com a causa de aumento do art. 40, III (imediações de estabelecimento escolar), da Lei 11.343/2006 e associação criminosa, em razão dos seguintes fatos: “No dia 26 de abril de 2023, por volta das 14h30min, na Rua Palmas, nº 986, próximo à Escola Municipal Raio de Sol, Bairro Nova Cidade, nesta Capital, os denunciados de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, traziam consigo e transportavam 38.967,10g (trinta e oito mil novecentos e sessenta e sete gramas e dez centigramas) de maconha, acondicionadas em 36 (trinta e seis) invólucros (Laudo de Exame Pericial juntado no Mov. 1.2, fls. 06 e Auto de apresentação e apreensão no Mov. 4.1, fl. 01/03) (...) DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Nas mesmas condições acima narradas, os denunciados, de forma livre e consciente, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar reiteradamente tráfico de drogas.
Conforme consta dos interrogatórios, FRANKLIN, ROBERT e SOLON são amigos e reuniram-se na casa do último denunciado, local onde o primeiro acusado propôs aos corréus auxílio na revenda dos entorpecentes, proposta aceita por SOLON.).”.
Nas razões de sua apelação (EP 8 – Recurso), a defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena-base.
Argumenta que “ a Juíza de piso utilizou fração de 2/6 para fixar a pena-base em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, avaliando negativamente apenas a quantidade e a nocividade da droga apreendida (38.967,10g de maconha).
Diante disso, nota-se que a fração utilizada está acima daquela já pacificada pelas nobres cortes superioras e por este tribunal, qual seja, 1/10 (um décimo) para cada circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato”.
Por esses motivos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja “aplicada a fração de 1/10 (um décimo) de aumento por cada vetor negativado”.
Em contrarrazões (EP 12 – Recurso), o órgão acusatório requer o conhecimento, mas o desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (EP 16) “pelo conhecimento do presente recurso, posto que tempestivo e cabível à espécie e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pela Apelante FRANKLIN DELANDO RABELO NOBRE”. É o Relatório. À douta revisão regimental, nos termos do art. 93, III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet – Relator VOTO O recurso deve ser conhecido porquanto é tempestivo, cabível e adequado à hipótese, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
DO RECURSO DEFENSIVO Como visto no relatório acima, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas não foram questionadas.
A defesa postula, tão somente, a revisão da dosimetria da pena-base.
Quanto ao ponto em questão, apresentam-se os fundamentos utilizados pela magistrada para exasperar a pena do réu: IV - PASSO A DOSIMETRIA DA PENA Réu FRANKLIN DELANDO RABELO NOBRE Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e art. 59, e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena.
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
O réu é possuidor de antecedentes criminais, em vista a existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado (EP 98 - 1001761-03.2023.8.23.0010), porém não será valorada nesta fase, tendo em vista que será utilizada na segunda fase, para efeito de reincidência (Súmula 241 do STJ).
Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais ao réu.
As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 36 invólucros contendo 38.967,10g de maconha (skunk).O tráfico ilícito de entorpecentes é um dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados.
Desta forma, à vista das circunstâncias legais, analisadas individualmente conforme raciocínio exposto por esta julgadora no início do item, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Nos termos das jurisprudências citadas, “com base no princípio do livre convencimento motivado,ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga,sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006)”.
Assim, diante quantidade da droga apreendida (38.967,10g de maconha) que excede bastante a realidade local, considerando sua preponderância, concluo pela necessidade de exasperação da pena-base em fração de 2/6 sobre a diferença entre a pena mínima (5 anos) e máxima (15 anos) prevista em lei para o mencionado delito (10 anos), equivalente a 3 anos e 4 meses de acréscimo, razão pela qual fixo a pena base em 8 anos e 4 meses de reclusão.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, com a circunstância agravante prevista no art. 61, I CP, à luz da posição jurisprudencial dominante, reconheço a compensação entre ambas, nos termos do Tema 585 do STJ.
Não há causa de aumento ou diminuição de pena, pois, pelos motivos já expostos, incabível a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06.
No tocante a pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 833 dias-multa e, levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa a base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 8 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 833 dias-multa no valor acima referido.
Fixo o regime fechado, na forma do artigo 33 do Código Penal, considerando que o réu é reincidente .
Antes de tudo, devo consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a variedade e a quantidade de entorpecentes apreendidos podem ser consideradas para aumentar a pena-base.
Em se tratando de tráfico de drogas, o juiz deve dar preponderância à análise da natureza e da quantidade da substância entorpecente, como estabelecido no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Registro que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006)” (AgRg no AREsp n. 2.170.331/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (STJ, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Na hipótese, contudo, considero que a basilar foi estabelecida de modo desproporcional, haja vista que, na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, como ocorre no caso, devem ser considerados não apenas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, mas também os vetores do art. 42 da Lei de Drogas.
Assim, deve-se levar em consideração, no cálculo da pena relacionada ao tráfico de entorpecentes, 10 (dez) circunstâncias, sendo 08 (oito) delas elencadas no art. 59 do Código Penal e 02 (duas) no art. 42 da Lei de Drogas.
Dessa forma, para cada circunstância judicial negativa, é razoável e proporcional adotar uma fração de 1/10 (um décimo) do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato para o delito de tráfico de drogas (que varia de 05 a 15 anos, totalizando 10 anos).
Isso resulta num acréscimo de 01 (um) ano para cada circunstância negativa.
Em endosso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (139,968 KG DE MACONHA) E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
IMPOSIÇÃO DE DIFICULDADE À FISCALIZAÇÃO EFETUADA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES COM A UTILIZAÇÃO DE COMPARTIMENTOS ESPECIALMENTE PREPARADOS PARA A OCULTAÇÃO DA DROGA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE 1/10 PARA CADA VETOR NEGATIVADO.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO.
RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO (SÚMULA 284/STF).
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO.
INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. (...) 5.
Presentes três vetores judiciais negativados (personalidade do agente, circunstâncias do crime e quantidade de droga apreendida), não se verifica desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão, o que equivale a um acréscimo de 1/10 para cada vetorial negativada. (...) 12.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1888000/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) Do nosso tribunal: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA BUSCA VEICULAR – REJEIÇÃO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA – (2) PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO – (3) MÉRITO – (3.1) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – (3.2) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, VII, DO CPP) – (3.3) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – APREENSÃO DAS MUNIÇÕES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RÉUS REINCIDENTES – (4) DOSIMETRIA – (4.1) TRÁFICO DE DROGAS – PENA- BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – EXASPERAÇÃO EM 4 (QUATRO) ANOS EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (124,6 GRAMAS DE COCAÍNA E 2.867,06 GRAMAS DE MACONHA) – DESPROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO – ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/ 10 (UM DÉCIMO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO – (4.2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, “D”) – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – (4.3) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06) – DESCABIMENTO – RÉUS REINCIDENTES – (4.4) EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06 – INVIABILIDADE – DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO INTERESTADUAL – (5) PENAS REDIMENSIONADAS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – ACr 0812198-87.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 08/11/2024, public.: 12/11/2024).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
APELANTE CONDENADA À PENA DE 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 1 (UM) DIA DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DA LEI 11.343/06 ( TRÁFICO PRIVILEGIADO).
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DA DEFESA. 2) PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA - ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06 - EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. 3) APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006, EM SEU GRAU MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
A QUANTIDADE E A VARIEDADE DA DROGA JÁ FOI UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
BIS IN IDEM CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ. 4.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTOS DO REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO, E RECURSO DA 2ª APELANTE, RAYANE SOUSA GARCIA, CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0821142-78.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 08/11/2024, public.: 08/11/2024).
Nesses termos, não se pode olvidar que o Magistrado possui certa discricionariedade ao estabelecer o quantum de aumento da pena-base.
No entanto, no presente caso, a exasperação da pena em 3 anos e 4 meses acima do mínimo legal viola o princípio da proporcionalidade, razão pela qual deve ser redimensionada, no rastro do entendimento sufragado alhures.
Dessa forma, procedo à reanálise da dosimetria da pena do recorrente.
FRANKLIN DELANDO RABELO NOBRE Na primeira fase, considero desfavorável ao réu o vetor da quantidade e natureza dos entorpecentes (36 invólucros contendo 38.967,10g de maconha tipo skunk), na forma do art. 42 da Lei de Drogas.
Dessa forma, estabeleço a pena-base em 6 anos de reclusão e 550 dias-multa.
Na segunda fase, como consignado pela juíza a quo, concorrem a atenuante da confissão e a agravante da reincidência (autos nº 1001761-03.2023.8.23.0010 - EP 98), o que autoriza a compensação entre ambas, nos termos do Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há causa de aumento de pena e o réu não faz jus à aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Dessa forma, fica o réu FRANKLIN DELANDO RABELO NOBRE definitivamente condenado a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 550 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Diante do quantum da pena, incabíveis tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como o sursis, por não satisfazer os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Considerando a reincidência do réu, estabeleço o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o fechado, na forma do art. 33, §2º, b, Código Penal.
Em amparo, a remansosa jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
SÚMULA 7 DO STJ.
TRANSNACIONALIDADE.
REGIME FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.[...]5.
Embora fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a configuração da agravante da reincidência justifica a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP. 6.
Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...]5.
A questão relativa ao afastamento da reincidência não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.6.
Embora a pena aplicada seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, a presença de reincidência justifica o agravamento do regime prisional.7.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 737.128/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.).
A detração será realizada pelo juízo da execução, na forma do art. 387, §2º e art. 66, III, c, da Lei de Execuções Penais.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, a fim de redimensionar a pena do recorrente. É como voto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet – Relator CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813768-11.2023.8.23.0010 APELANTE: FRANKLIN DELANDO RABELO NOBRE ADVOGADO: OAB 1307N-RR - Renato Franklin Gomes Martins APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (36 INVÓLUCROS CONTENDO 38.967,10G DE MACONHA TIPO SKUNK).
DESPROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/10 (UM DÉCIMO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
PRECEDENTES.
PENA REDIMENSIONADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de FRANKLIN DELANDO RABELO NOBRE. 08 de maio de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
13/05/2025 18:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANKLIN DELANDO RABELO NOBRE
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13/05/2025 18:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 18:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 18:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:11
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2025 12:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/05/2025 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:43
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
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09/05/2025 09:21
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2025 08:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/05/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 09:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
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23/04/2025 15:19
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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31/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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31/03/2025 17:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/03/2025 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/03/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 09:00 ATÉ 24/04/2025 23:59
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25/03/2025 19:08
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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25/03/2025 19:08
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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12/02/2025 21:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 21:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 10:09
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
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06/12/2024 10:08
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
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06/12/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 10:08
RETIRADO DE PAUTA
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06/12/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 08:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/12/2024 09:00 ATÉ 18/12/2024 23:59
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06/12/2024 08:44
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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13/11/2024 12:25
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/11/2024 12:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/11/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/10/2024 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 08:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 09:00 ATÉ 05/12/2024 23:59
-
30/10/2024 07:58
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
30/10/2024 07:58
REVISÃO CONCLUÍDA
-
25/10/2024 09:15
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
25/10/2024 09:15
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
24/09/2024 06:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/08/2024 09:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/08/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:02
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
13/08/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/04/2024 06:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
-
05/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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