TJRR - 0846074-33.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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11/07/2025 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/07/2025 18:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:47
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/07/2025 16:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/07/2025 16:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/06/2025 09:41
RETORNO DE MANDADO
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03/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:57
Juntada de CIÊNCIA
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03/06/2025 11:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/05/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS: 0846074-33.2023.8.23.0010 RÉU: CLEUDIOMAR COSTA PEREIRA Sentença.
RELATÓRIO CLEUDIOMAR COSTA PEREIRA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II, do Código Penal.
Narra a Denúncia, em resumo, que no dia 11 de dezembro de 2023, por volta das 17 horas, na residência localizada na Rua Adalberto Bezerra de Menezes, 939, o Réu subtraiu móveis e eletrodomésticos pertencentes à Vítima JOYRENE ESTHER JOHNNY, mediante abuso de confiança.
Liberdade Provisória no EP 07.
Resposta à Acusação no EP 48.
Vítima e Testemunha ouvidas no EP 75.
Interrogatório no EP 75.
Certidão de Antecedentes Criminais no EP 76.
Em alegações finais, a Acusação mantém o pleito condenatório inicial, enquanto a Defesa postula a desclassificação para o delito simples e a aplicação da pena mínima.
Dentre as peças técnicas constantes do EP 01 encontram-se o Auto de Apresentação e Apreensão e o Auto de Restituição.
Vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O tipo objetivo do delito de furto condiz com a conduta de subtrair coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela, de modo definitivo e tranquilo.
Na hipótese em tela, é inconteste o fato de que houve consumação da infração, pois os bens foram conscientemente retirados da esfera de disponibilidade da Vítima, desfalcando seu patrimônio e ficando em calmo e seguro poder do Réu, possibilitando a disposição física da res furtiva.
A materialidade restou comprovada, eis que houve a subtração dos bens, como se vê dos Autos de Apreensão e de Restituição.
No que se refere à autoria, os elementos probatórios levam a creditá-la ao Réu, tanto pela prisão em flagrante, quanto pela confissão judicial, corroborada pelos depoimentos tomados.
A qualificadora relativa ao abuso de confiança está presente, graças ao vínculo de trabalho estabelecido entre Vítima e Réu, não restando dúvidas de que este se beneficiou do bom conceito nutrido por aquela ao deixar toda a propriedade aos seus cuidados para o serviço de pintura, amparada na indicação da sua própria patroa, quem já havia se utilizado de seus serviços outras vezes! Neste sentido, o fato é típico porque houve a subtração de bem alheio para apoderamento próprio e definitivo, mediante abuso de confiança; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque o autor do fato era imputável, possuía conhecimento potencial da ilicitude e dele era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II, do Código Penal.
A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são maculados, diante da pretérita condenação nos Autos 0208069-79.2009.8.23.0010; não há informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para o crime, diante da citada condenação; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstância prejudicial; o crime gerou consequências materiais não reparadas; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 60 dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Há a circunstância agravante da reincidência e há a circunstância atenuante da confissão, que se compensam para tornar definitiva a condenação do Réu CLEUDIOMAR COSTA PEREIRA em 3 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida inicialmente no regime semiaberto.
DISPOSIÇÕES GERAIS Permito o recurso em liberdade, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Notifiquem-se o MP e a DPE.
Intimem-se o Réu e a Vítima, esta através do telefone informado.
Sem custas, em face da assistência pela DPE.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se Guia de Execução Definitiva e arquivem-se.
P.R.I.
Boa Vista, RR, 28 de maio de 2025.
Juiz MARCELO MAZUR -
29/05/2025 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/05/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:45
Expedição de Mandado
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28/05/2025 15:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/05/2025 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/05/2025 12:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/05/2025 12:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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28/05/2025 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 14:29
RETORNO DE MANDADO
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08/05/2025 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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25/04/2025 15:43
Juntada de COMPROVANTE
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23/04/2025 16:01
RETORNO DE MANDADO
-
22/04/2025 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/04/2025 09:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:11
Juntada de CIÊNCIA
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15/04/2025 09:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/04/2025 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2025 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 09:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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14/04/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/04/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 09:25
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 09:25
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
21/03/2025 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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07/03/2025 11:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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15/01/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA
-
21/11/2024 10:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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04/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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23/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:05
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2024 10:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA
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16/09/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/09/2024 16:45
RETORNO DE MANDADO
-
09/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2024 14:00
Expedição de Mandado
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25/07/2024 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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25/07/2024 13:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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25/07/2024 13:58
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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25/07/2024 08:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 21:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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24/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:26
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2024 09:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/05/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2024 00:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
-
25/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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01/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/04/2024 11:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/03/2024 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/03/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/03/2024 00:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
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22/12/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
20/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/12/2023 11:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/12/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/12/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 08:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/12/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2023 14:05
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
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14/12/2023 13:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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14/12/2023 13:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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14/12/2023 00:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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14/12/2023 00:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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13/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/12/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão de Liberdade Provisória • Arquivo
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