TJRR - 0810786-24.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 09:09
TRANSITADO EM JULGADO
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14/07/2025 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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07/07/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810786-24.2023.8.23.0010 APELANTE: Maria de Fátima Raposo da Silva - (Defensor Público) OAB 44105N-PE - Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalcanti APELADA: Maria das Dores da Silva Nunes - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra Maria de Fátima Raposo da Silva sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que embora tenha julgado procedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse manejada pela recorrente, acabou condenando a apelada ao pagamento dos débitos referentes a IPTU e Taxa de Lixo vencidos até a propositura da ação.
Afirma o apelante, entretanto, que o pedido inicial foi para que a demandada arcasse com os débitos até a efetiva devolução do bem e não até a data da interposição da ação, como consignado na sentença a quo.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando a recorrida ao pagamento dos débitos de IPTU e Taxa de Lixo vencidas até a devolução do bem, conforme consignado na exordial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 159).
Vieram-me os autos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810786-24.2023.8.23.0010 APELANTE: Maria de Fátima Raposo da Silva APELADA: Maria das Dores da Silva Nunes RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Consta nos autos que a ora recorrente ingressou com pedido de Reintegração de Posse do imóvel localizado na Rua Mestre Albano, 3317, bairro Asa Branca, nesta capital, ao argumento de esbulho praticado pela apelada.
Realizada a devida instrução processual, sobreveio sentença julgando procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (e.p. 147): 48.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra para: a) Reintegrá-lo na posse do imóvel objeto da lide a parte requerente; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de R$22.339,70 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta centavos) referente às despesas de IPTU e taxa de lixo; c) Condenar a parte autora ao pagamento a titulo de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel em questão, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da parte requerida; d) Condeno a parte suplicada em custas processuais na forma da lei, e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).
Por outro lado, considerando que a requerente é beneficiária da Justiça gratuita, concedida no EP.06, determino a suspensão da cobrança, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Insurge-se a recorrente, todavia, apenas quanto à condenação da demandada ao pagamento dos débitos do imóvel referentes à IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (item b), ao argumento de que o pedido inicial fazia menção à responsabilidade da recorrida pelos débitos em questão até a data da efetiva devolução do imóvel.
Pois bem.
Em que pese a omissão pudesse ter sido corrigida pelo próprio magistrado , caso a a quo recorrente tivesse se utilizado dos Embargos de Declaração, o recurso merece prosperar.
Denota-se da inicial que, de fato, foi formulado pedido para responsabilização da demandada, ora apelada, pelas dívidas do imóvel referentes à IPTU e Taxa de Lixo vencidas até a data da efetiva devolução do bem.
Todavia, o magistrado acabou limitando a condenação aos débitos vencidos até a a quo data da propositura da ação, o que não se apresenta sequer razoável, uma vez que reconhecida a responsabilidade da apelada pelos débitos referentes ao período em que a recorrida permaneceu no imóvel, essa deverá subsistir até a concreta devolução do bem à apelante.
Sendo assim, ao apelo, apenas para acrescentar à condenação a DOU PROVIMENTO responsabilidade da apelada pelo pagamento dos débitos referentes ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo vencidos até a efetiva reintegração da posse do imóvel à apelante. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810786-24.2023.8.23.0010 APELANTE: Maria de Fátima Raposo da Silva APELADA: Maria das Dores da Silva Nunes RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELOS DÉBITOS REFERENTES À IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL À APELANTE – RECONHECIMENTO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao DAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:21
Juntada de ACÓRDÃO
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29/05/2025 10:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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08/05/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/05/2025 09:00
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07/05/2025 13:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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07/05/2025 13:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/04/2025 08:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/04/2025 08:54
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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