TJRR - 0803239-59.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/02/2025 12:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/02/2025 13:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2025 09:15
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0803239-59.2025.8.23.0010 Processo nº: Processo visto em autoinspeção, instituída pela Portaria nº 001/2025 – VE/GAB, nos termos do Provimento/CGJ n. 17 de 9 de novembro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Processo com andamento regular.
Decisão de revogação de prisão preventiva com cautelares.
SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de FELIPE DA SILVA VITOR argumentando que não estão presentes os requisitos que a autorizam, e ainda a DE ALMEIDA, situação grave de saúde do requerente.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva com aplicação de cautelares. É o breve relatório, passo a decidir.
Em sua manifestação, o Ministério Público salientou que “ao contrário do que aponta a defesa, os requisitos legais para a manutenção da prisão estão satisfeitos, uma vez que há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática do crime de integrar organização criminosa, além de atuar no tráfico de drogas, havendo, inclusive, recente condenação pela prática do delito.
Ademais, verifico que sua condição pessoal – cadeirante, bolsa de colostomia e sonda -, é decorrente de disparo de arma de fogo fruto de briga entre facções, o que, aliado a sua FAC, e ao conjunto probatório juntado aos autos que apura a conduta, demonstra que tem conduta voltada para a senda do crime.
Apesar de tudo isso, em contato com o Sistema Prisional, foi relatado que não há possibilidade de o requerente ser mantido no estabelecimento prisional por conta da sua condição de saúde.
Inclusive, consta que um dia após a sua prisão, teve que ser levado ao Hospital Geral de Roraima.” Assiste razão ao Ministério Público, pois apesar da gravidade do(s) crime(s) sob apuração, bem como a presença do requisito de garantia da ordem pública, tendo em vista a probabilidade do requerente reiterar a conduta delitiva, excepcionalmente a condição atual de saúde força a substituição da prisão cautelar por outras medidas cautelares.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do poder geral de cautela no processo penal, sendo possível que o acusado seja submetido ao cumprimento de algum tipo de obrigação, caso tal medida se apresente necessária para assegurar a eficácia do processo criminal, consoante entendimento proferido nos HC's n.º 69.382/BA, 102.668/PA.
Pelo exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, revogo a prisão de 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. , com o compromisso de: FELIPE DA SILVA VITOR DE ALMEIDA a) monitoração eletrônica com uso de tornozeleira eletrônica; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste Juízo; c) informação ao Juízo e manutenção de endereço domiciliar e telefone atualizado; d) recolhimento domiciliar no período noturno (a partir da 22h até 06h) e nos dias de folga, finais de semana e feriados; Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) de soltura, com a devida urgência, se por outro motivo não deva(m) permanecer preso(s), devendo constar que a Diretoria do Estabelecimento Prisional deve encaminhar o réu a Central de Monitoração Eletrônica da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania a fim de dar início ao cumprimento da medida de monitoração eletrônica.
Oficie-se a Central de Monitoração Eletrônica da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Condiciono os efeitos dessa decisão, no que concerne à revogação da prisão preventiva do requerente, à apresentação do número de telefone atualizado, o qual poderá ser informado pela defesa por meio do número (95) 98406-9316 (Whatsapp – Secretaria da Vara) no prazo de 48h (quarenta e oito horas), para que, havendo necessidade, seja o requerente intimado acerca das medidas cautelares impostas e demais atos processuais, via telefone/aplicativo de mensagem.
Advirta-se que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar em nova decretação de prisão preventiva.
Após o retorno do alvará, devidamente cumprido, altere a situação deste(a)(s) quanto a sua liberdade nos autos principais, juntando-se cópia desta decisão.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público da presente decisão.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se com as cautelas de praxe.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 6/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
06/02/2025 14:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/02/2025 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 13:22
Expedição de Mandado
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06/02/2025 11:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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05/02/2025 18:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/02/2025 08:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/01/2025 11:55
APENSADO AO PROCESSO 0838390-57.2023.8.23.0010
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30/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2025 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/01/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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