TJRR - 0808555-24.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0808555-24.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-54 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 7/7/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/07/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 11:22
Expedição de Certidão - DIRETOR
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02/07/2025 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808555-24.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Emidio Saldanha Braga em desfavor de Banco Bmg S.A.
A parte autora relatou, em síntese, que, em julho de 2016, foi procurada por um correspondente bancário que lhe ofereceu um empréstimo consignado, o qual seria descontado em parcelas fixas diretamente de seu contracheque, com taxas de juros reduzidas e condições diferenciadas para funcionários públicos.
Segundo a narrativa inicial, o valor de aproximadamente R$ 815,58 seria depositado em sua conta corrente via TED, para ser pago em 24 parcelas de R$ 45,31, com início dos descontos em agosto de 2016 e término previsto para julho de 2018.
Todavia, em setembro de 2022, ao consultar o sistema de consignações, foi surpreendido ao constatar que o empréstimo se encontrava "EM ABERTO", sem indicação da quantidade correta de parcelas pagas ou da previsão de término.
Ao contatar o banco réu, foi informado de que o contrato não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de um cartão de crédito com pagamento consignado em folha, e que as parcelas até então pagas não serviriam para abater o saldo devedor, mas sim para cobrir juros e encargos rotativos do cartão.
O autor alegou desconhecimento total sobre a natureza do contrato como cartão de crédito e afirmou nunca ter utilizado o referido cartão.
A parte autora também destacou que não conseguiu obter uma cópia do contrato junto ao réu, violando seu direito à informação.
Diante dessa situação, argumentou que foi induzido a erro na celebração do negócio jurídico, resultando em uma dívida perpétua e indevida, pois já teriam sido descontadas 75 parcelas até outubro de 2022, totalizando R$ 24.459,47, valor que supera o montante inicialmente creditado em sua conta.
A petição inicial buscou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de quitação do empréstimo com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a partir da 25ª parcela, totalizando R$ 35.660,12, além da condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.1).
O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora e a liminar foi indeferida na decisão constante do EP 12.1.
Nessa mesma oportunidade, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR Tema n.º 5 (processo n.º 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão.
O Banco Bmg S.A. juntou aos autos instrumento de mandato e substabelecimentos, regularizando sua representação processual (EP 17.0 e EP 17.1 a EP 17.6).
Em seguida, o réu apresentou manifestação requerendo a reanálise da suspensão do feito, alegando ausência de similitude com o objeto do IRDR, pois o contrato seria expresso e a parte autora teria efetivamente utilizado o cartão para saques e compras (EP 18.1).
Para corroborar suas alegações, o banco réu acostou aos autos diversos contratos, faturas e comprovantes de depósito (EP 19.1 a EP 19.9).
O acórdão que julgou o mérito do IRDR Tema n.º 5 (processo n.º 9002871-62.2022.8.23.0000) foi juntado aos autos (EP 20.1 e EP 20.2), ocasião em que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou teses jurídicas sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e o dever de informação por parte das instituições financeiras.
Em decisão proferida no EP 41.1, a marcha processual foi retomada, sendo afastadas as preliminares de vício de representação processual e inépcia da inicial por ausência de tentativa de resolução administrativa.
Nessa mesma decisão, também foi rejeitada a alegação de prescrição e decadência.
Adicionalmente, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se considerar que os elementos constantes nos autos eram suficientes para a apreciação da demanda.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença (EP 47.0). É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais.
Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC).
Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada.
Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado.
Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível.
Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável.
Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento.
O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento.
Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros.
Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente.
No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora.
Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros.
No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros.
Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira.
No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei nº 10.820/2003.
Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).
Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal.
Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito, tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS.
Todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Do conjunto probatório acostado aos autos, pode-se afirmar que o autor tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo réu.
Embora a parte autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável e que nunca utilizou o cartão, os documentos demonstram uma realidade diversa.
Os demonstrativos de rendimento anuais (EP 1.5) evidenciam a constante dedução de valores sob a rubrica "AMORT CARTAO CREDITO - BMG" desde agosto de 2016, o que, por si só, indica a ciência do autor sobre a existência e a natureza dos descontos.
A presença de outras consignações na folha de pagamento do autor, visíveis nos mesmos demonstrativos, sugere que sua margem consignável para empréstimos tradicionais poderia estar comprometida, o que o levaria a buscar alternativas de crédito, como o cartão consignado, como prática comum no mercado financeiro.
A tese de que o autor nunca utilizou o cartão é veementemente refutada pelos múltiplos saques listados na contestação do réu (EP 32.1).
A relação de saques complementares, datados de julho de 2016 a outubro de 2021, totalizando um montante considerável, demonstra o uso reiterado da funcionalidade de saque do cartão.
Especificamente, o Contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com número 72508938 (EP 19.8, e EP 32.14), emitido em 19/10/2021, descreve claramente a operação como "Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado".
Embora este documento seja de uma operação posterior à contratação inicial de 2016, a sua existência e a realização de tal saque indicam que o autor tinha pleno conhecimento da modalidade contratada e da forma como o crédito era disponibilizado.
As faturas mensais do cartão de crédito (EP 19.9 e EP 32.4-32.6) também corroboram a ciência do autor, pois detalham expressamente os lançamentos como "AMORT CARTAO CREDITO - BMG", além de outros encargos típicos de cartão de crédito.
Tais documentos, de fácil compreensão e acesso, contradizem a alegação de indução a erro ou falta de informação, uma vez que a continuidade dos descontos e a discriminação nas faturas eram elementos claros da operação.
Mesmo que não haja um "Termo de Consentimento Esclarecido" nos autos para o contrato inicial de 2016 (que se tornou obrigatório por Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28 apenas a partir de 2019 para INSS, e posteriormente para autorregulação), o histórico de uso e os documentos financeiros apresentados pelo réu configuram "outras provas incontestáveis" do pleno e inequívoco conhecimento da operação, conforme exige a tese 6.2 do IRDR.
Ademais, conforme trecho da decisão saneadora (EP 41.1), já foi explicitamente rechaçada a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de tentativa de resolução administrativa, e afastadas as preliminares de prescrição e decadência, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado, por sua natureza de trato sucessivo e a continuidade dos descontos, afasta a fluência desses prazos.
Portanto, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade.
As provas produzidas demonstram de forma satisfatória que a parte autora não foi ludibriada e tinha ciência da natureza do contrato e das transações realizadas.
A alegação de "dívida infinita" é inerente à modalidade de cartão de crédito, que depende da amortização do saldo devedor pelo consumidor, sendo que os descontos consignados em folha se referem ao pagamento mínimo, com incidência de encargos sobre o remanescente em caso de não quitação total, tudo isso previsto nas condições gerais dos contratos de cartão de crédito.
Por conseguinte, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor, dentro dos termos pactuados e da legislação aplicável.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o e extinguindo, por consequência, o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC).
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, terça-feira, 17 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
26/06/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 21:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 16:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/06/2025 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EMIDIO SALDANHA BRAGA
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808555-24.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Emidio Saldanha Braga, em face do Banco BMG S.A.
Alega a parte autora que foi contatada por um correspondente bancário para a contratação de um empréstimo, contudo, foi induzido a celebrar um cartão de crédito com margem consignável, sem ser informado das condições reais do contrato.
Ressalta que após a quitação do valor efetivamente recebido, já foi descontado indevidamente de seu contracheque o valor total de R$ 17.830,06.
Assim, requer a devolução em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita (EP 12).
Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 12, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 20.
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 32, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação.
Réplica no EP 39. É o relato.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do .
CPC: inépcia da inicial, prescrição e decadência Inicialmente, a ré alega que é necessário a juntada de nova procuração aos autos por indícios de advocacia irregular, em razão do excesso de demandas ajuizadas pelo causídico.
Contudo, tenho que não existem indícios suficientes nos autos para sua configuração, eis que anexado à petição inicial encontra-se a procuração assinada pelo autor, contemporânea à propositura da ação, documento de identificação e comprovante de endereço, bem como históricos de créditos e comprovante de renda da parte autora, documentos esses pessoais, demonstrando, assim, a contratação do profissional habilitado para ajuizamento da presente demanda.
Ressalto que a própria ré pode oferecer denúncia junto à OAB, caso entenda ser o caso.
Afasto, pois.
Ademais, alegou inépcia da inicial pelo fato de a autora não ter realizado nenhuma , tentativa de resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Por fim, quanto à prescrição e decadência levantadas em contestação, a ré argumenta que o prazo entre a data do primeiro desconto (2015) e a distribuição da ação (2023) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela.
Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o .
Restando verificado a existência de transferência de vencimento da última parcela valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas: Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito 1) consignado (RMC); Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora; 2) 3) Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado; 4) Avaliar a ocorrência de eventual dano moral.
Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de , sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais.
Os elementos produção de outras provas constantes nos autos, especialmente o contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda.
Sendo assim, que os declaro saneado o processo e anuncio pedidos serão julgados , nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 13:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2025 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2025 10:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMIDIO SALDANHA BRAGA
-
15/04/2025 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:19
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/04/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EMIDIO SALDANHA BRAGA
-
02/04/2025 15:43
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/03/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
18/03/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 08:31
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
09/03/2025 21:21
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 08:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/04/2023 12:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMIDIO SALDANHA BRAGA
-
21/04/2023 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:30
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
19/04/2023 18:00
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
19/04/2023 08:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2023 08:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2023 10:04
Recebidos os autos
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17/03/2023 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2023 10:04
Distribuído por sorteio
-
17/03/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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