TJRR - 0807304-97.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0807304-97.2025.8.23.0010 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: : 25/01/2024 Autoridade(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Investigado(s) ANTONIO CARLOS TIMOTEO Rua Odair Viana, Bairro Centenário, 38 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 991176864 SENTENÇA (12738 - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação Penal) (12733 - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal) ANTONIO Trata-se de Auto de Inquérito Policial lavrado em desfavor do(a) Investigado(a) CARLOS TIMOTEO 32, §1º-A, da Lei 9.605/1998 , em que lhe é imputada a conduta delituosa descrita no artigo , por fato ocorrido em 25 de janeiro de 2025, movimentos 1.1.
O Ministério Público, o(a) Investigado(a) e a sua respectiva Defesa Técnica firmaram acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, da Lei Adjetiva Penal, em audiência extrajudicial realizada e gravada na Central de Acordos de Não Persecução Penal, esta instituída pela Resolução CPJ/MPRR n. 003, de 08 de maio de 2023, publicada no Diário Eletrônico do MPRR de 10 de maio de 2023, movimento(s) 19. É o breve relato.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Dispenso a realização da audiência a que alude o artigo 28-A, § 4º, do CPP, o que faço porque é possível colher, do ato extrajudicial realizado, a voluntariedade na aceitação do ajuste pelo(a) Investigado(a).
Segundo dicção legal do artigo 28-A, da Lei Adjetiva Penal, tem-se que o acordo de não persecução penal (ANPP) é um negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e o(a) Investigado(a), mas com necessidade de homologação judicial, firmado, em regra, na fase pré-processual, permitido para certos tipos de crimes, em que o(a) Investigado(a) se compromete a cumprir determinadas condições e, caso cumpra integralmente o ajuste, terá declarada a extinção da punibilidade: CPP, Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) No caso dos autos, o Ministério Público e o(a) Investigado(a), este(a) acompanhado(a) de Defesa Técnica, entabularam acordo, sendo possível aferir, de plano, que o(a) Investigado(a) aceitou, de maneira voluntária e livre de qualquer coação, a proposta que lhe foi apresentada, sendo colhida, ainda, a sua confissão.
Ademais, entendo inexistir nulidade na dispensa da audiência em juízo, isso porque não se tem qualquer prejuízo às partes, notadamente ao(à) Investigado(a), que a todo tempo esteve acompanhado e assistido de Defensor, que diligentemente velou por seus interesses.
Neste sentido é o que ser retira do artigo 563 do CPP: Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Tendo em conta a instrumentalidade inerente ao processo, em que seus atos são meios e não fins em si mesmo, convicto estou que os princípios do prejuízo e do inatingimento dos atos estão, mais e mais, fortes em nossa sistemática processual penal.
Ao interpretar essa regra, o Superior Tribunal de Justiça assinalou que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, repelindo-se, inclusive, a chamada “nulidade de algibeira”: É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 732.642-SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741) A voluntariedade foi colhida na via extrajudicial e isso se revela suficiente em homenagem ao princípio da eficiência, em especial pela ausência, friso, de prejuízo ao(à) Investigado(a).
POSTO ISTO, oferecida e aceita pelo(a) Investigado(a), considerando estarem preenchidos os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, por Sentença, referendando o acordo de não persecução penal entabulado entre as partes, submetendo o(a) Investigado(a) ao cumprimento das condições ajustadas.
O(a) Investigado(a) resta ciente do disposto nos 28-A do CPP, notadamente sobre as consequências do descumprimento das condições acordadas.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
Encaminhar os expedientes necessários à VEPEMA, para que se inicie a execução do acordo perante o juízo competente.
Esclareço que a presente Sentença foi lançada sob o código: "12738 - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação Penal", isso porque o código "12733 - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal" consta cadastrado como Decisão.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes e anotações necessárias.
Cumpridos todos expedientes e não havendo requerimentos pendentes de análise judicial, arquivar os autos com as baixas necessárias, nos moldes do Provimento CGJ/TJRR n. 002/2023.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/05/2025 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/03/2025 10:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/03/2025 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2025 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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14/03/2025 12:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/03/2025 12:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/03/2025 10:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:08
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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08/03/2025 09:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/02/2025 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/02/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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