TJRR - 0821564-87.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821564-87.2022.823.0010 APELANTE: CAMILA COELHO FRAULOB APELADA: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Mantenha-se a suspensão do trâmite deste feito até o julgamento do agravo interno AG1, em apenso, conforme determinado no EP 12.1.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821564-87.2022.8.23.0010.
Recorrente: Camila Coelho Fraulob.
Advogado: Henrique da Silva Lima.
Recorrido: Brasilseg Companhia de Seguros.
Advogado: Manoel Francisco da Silva Júnior.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 23.1) interposto por CAMILA COELHO FRAULOB, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1. |O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 6.º, III, 46, 47, 51, IV, todos do CDC, art. 757, do CC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue violação aos arts. 6.º, III, 46, 47, 51, IV, todos do CDC, art. 757, do CC percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no , aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, mesmo sentido da decisão recorrida” quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE ALEGADO.
DESTAQUE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA.
EXIGÊNCIA DE IRREVERSÍVEL INVIABILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO.
VALIDADE DA REFERIDA PREVISÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO AGRAVO DESPROVIDO.
DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual no tocante ao dever de informação, tendo a Corte de origem apresentado adequadamente as razões pelas quais rechaçou a tese jurídica apresentada pela ora insurgente. 2.
A derruição da convicção formada, para concluir pela afronta ao direito de informação, não prescindiria do reexame de fatos e provas, providência obstada pelo verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O ônus da prova cabe a quem alega, razão pela qual incumbiria à ora agravante comprovar que não obteve prévio acesso ao teor do contrato; mesmo que seja possível ao juízo da causa inverter o ônus probatório, cumpre registrar que, para tanto, a autora deve apresentar indícios mínimos do fato, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A matéria relativa à suposta violação ao art. 54, § 4º, do CDC, não foi objeto de apreciação pelo Colegiado estadual, não tendo sido sequer aventada nos embargos declaratórios opostos na origem, configurando-se a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
O posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional, não sendo suficiente, para afastar a aplicação do referido entendimento, a existência de eventual decisão monocrática em sentido diverso. 6.
Consoante compreensão da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no âmbito dos recursos repetitivos, é válido o condicionamento da cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à constatação da perda da existência independente do segurado. 7.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.665/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Outrossim, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. o § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO PARA 2%.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na 284/STF. vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4.
No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7.
Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo Precedentes. 8.
Agravo interno não provido.” constitucional. (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
17/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/10/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/09/2024 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 09:59
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
23/09/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
02/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 15:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2024 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA COELHO CARVALHO BARBOSA
-
15/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
05/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
-
26/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 12:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/02/2024 12:05
RETORNO DE MANDADO
-
16/02/2024 07:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:57
Juntada de LAUDO
-
14/02/2024 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
-
06/02/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2024 09:24
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 09:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/01/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 11:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
-
21/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
-
24/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA COELHO CARVALHO BARBOSA
-
24/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/10/2023 18:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
-
30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/09/2023 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 05:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 07:33
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
21/09/2023 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
-
02/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:32
Juntada de LAUDO
-
19/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
-
08/08/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
04/07/2023 10:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/07/2023 18:05
RETORNO DE MANDADO
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA COELHO CARVALHO BARBOSA
-
13/06/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/06/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
-
05/06/2023 09:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
02/06/2023 15:26
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 08:06
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/05/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/03/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 07:43
Juntada de EMAIL
-
27/01/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
-
26/01/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 05:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/12/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 07:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/11/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2022 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
24/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 05:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 16:21
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
28/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA COELHO CARVALHO BARBOSA
-
26/09/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:44
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
26/09/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
25/08/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2022 09:16
Recebidos os autos
-
15/07/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 09:16
Distribuído por sorteio
-
15/07/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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