TJRR - 9000662-18.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/07/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA :9000662-18.2025.8.23.0000 Agravo de Instrumento Agravante(s): ESTADO DE RORAIMA Agravado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA MELO Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Em razão da interposição de Agravo Interno, determino a destes autos até suspensão ulterior julgamento do recurso mencionado.
Boa Vista, 18/7/2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
18/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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18/07/2025 10:39
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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17/07/2025 16:11
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/07/2025 14:33
Juntada de Petição de agravo interno
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25/06/2025 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9000662-18.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 464A-RR - z MARCUS (Sub) GIL BARBOSA DIAS Agravado: Francisco das Chagas Oliveira Melo - OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Estado de Roraima Boa Vista, que homologou o valor apresentado pelo exeqüente no e.p. 24.2 do Cumprimento de Sentença n.º 0830457-96.2024.8.23.0010.
Afirma o agravante, em síntese, que foi proferida sentença em cumprimento da obrigação de fazer ajuizada pela Associação dos Militares Federais dos Ex Territórios, determinando a implementação da indenização de risco de vida no valor de R$ 500,00, nos termos da Lei Complementar n.º 309/2022, não podendo o exeqüente alterar os parâmetros para o cálculo dos valores retroativos devidos.
Segue argumentando que a decisão agravada fere a coisa julgada.
Pugna, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo para obstaculizar o cumprimento da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, postula pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo o excesso à execução alegado.
No e.p. 06, o efeito suspensivo restou indeferido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 12).
Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9000662-18.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravado: Francisco das Chagas Oliveira Melo Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Cinge-se a questão acerca do valor usado como base de cálculo para pagamento dos valores retroativos referentes ao direito do agravado, reconhecido judicialmente, em receber Adicional de Risco de Vida previsto no art. 59, XIII da L.C. n.º 194/2012.
Afirma o Estado de Roraima que os cálculos dos valores retroativos devidos devem ser feitos de acordo com o disposto na L.C. n.º 309/2022, que estabelece R$ 500,00 como Adicional de Risco de Vida aos Policiais Militares do Estado de Roraima.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do agravante, a razão não lhe assiste.
Compulsando os autos, denota-se que, de fato, a Lei Complementar n.º 309/2022, fixou em R$ 500,00 o valor da Indenização de Risco de Vida aos Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Roraima até 1º de janeiro de 2023, quando então o benefício passou a ser de R$ 1.000,00 (Art. 2º).
Entretanto, cuida-se de cumprimento de sentença na qual o agravado teve seu direito ao recebimento do retroativo referente ao período de 13.02.2012 a 27.01.2014 quando vigorava a Lei Complementar Estadual n.º 97/2006 que estabelecia o valor mensal correspondente a 40% do soldo do posto ou da graduação (art. 2.º), revogada apenas em janeiro de 2014 pela Lei Complementar n.º 224/2014.
Nesse contexto, considerando que o valor do Adicional de Risco de Vida no período reconhecido na sentença correspondia a 40% do soldo do posto ou da graduação, conforme legislação à época vigente, não há como se utilizar de lei editada somente em 2022, para estabelecer o valor do benefício a ser pago, como pretende o recorrente.
Aliás, como bem mencionou o magistrado , o art. 6º da Lei de Introdução às Normas a quo do Direito Brasileiro, consagra o princípio da irretroatividade das leis, garantindo a segurança jurídica das situações já consolidadas.
Acerca do assunto: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5013639-51.2023.8 .08.0048 APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA APELADO: ALESSANDRO PEIXOTO DE SOUZA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL .
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE (DECÊNIO).
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM .
LEI POSTERIOR MAIS RESTRITIVA.
IRRETROATIVIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Município de Serra contra sentença que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado por servidor público para garantir o direito à gratificação de assiduidade (decênio) referente ao período de 12/03/2004 a 12/03/2014, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.360/2001, vigente à época do implemento dos requisitos .
O ente público alegou a aplicação de norma superveniente mais restritiva (Lei Municipal nº 4.602/2017), que incluiu a cessão entre as hipóteses de interrupção do decênio, para justificar o indeferimento administrativo do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratificação de assiduidade (decênio) deve observar a legislação vigente à época do implemento dos requisitos pelo servidor (2004 a 2014); e (ii) estabelecer se a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 4.602/2017 viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irretroatividade das leis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O princípio tempus regit actum estabelece que o direito à gratificação deve ser analisado conforme a legislação vigente no momento do implemento das condições exigidas, vedando a aplicação retroativa de norma posterior que altera ou restringe direitos já adquiridos. 4.
A Lei Municipal nº 2.360/2001, vigente no período de 12/03/2004 a 12/03/2014, não previa a cessão a outro órgão como hipótese de interrupção do decênio, sendo inadmissível aplicar a Lei Municipal nº 4 .602/2017, que introduziu tal previsão, de forma retroativa. 5.
O direito adquirido do servidor está protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art . 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que garantem a preservação do ato jurídico perfeito e vedam que leis posteriores prejudiquem situações consolidadas sob a égide de normas anteriores. 6.
A atuação da Administração Pública, embora vinculada ao princípio da legalidade ( CF, art. 37), deve respeitar também o princípio da irretroatividade das leis e os direitos adquiridos, assegurando segurança jurídica ao servidor . 7.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que normas mais restritivas posteriores não podem retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas sob leis anteriores mais benéficas, sob .
IV. pena de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, irretroatividade e proteção ao direito adquirido DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso desprovido.
Sentença mantida em remessa necessária.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratificação de assiduidade (decênio) deve observar a legislação vigente no momento do implemento das condições para sua aquisição, em respeito ao princípio tempus regit actum . 2.
A aplicação retroativa de norma posterior que introduz restrições ou hipóteses de interrupção não previstas na legislação anterior viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irretroatividade das leis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art . 37; LINDB, art. 6º; Lei Municipal nº 2.360/2001, art. 153; Lei Municipal nº 4 .602/2017, art. 153.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Remessa Necessária-Cv: 10344150068304002, Rel.
Judimar Biber, j . 02/08/2018; TJ-SP, RI: 10221873020178260344, Rel.
Ernani Desco Filho, j. 12/03/2019; TJES, AI nº 5001402-37.2020 .8.08.0000, Rel.
Des .
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 15/09/2020; TJES, Apelação Cível nº 0000837-75.2014.8 .08.0031, Rel.
Des.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, j . 16/11/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50136395120238080048, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO .
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO.
NOVA LEI DO DISTRATO (LEI 13.786/2018) .
IRRETROATIVIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A novel Lei do Distrato (Lei 13 .786/2018) não poderá atingir os contratos anteriores à sua vigência, pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias. 2.
O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada .
De igual forma, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) disciplina que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Aplicação do Princípio tempus regit actum. 2 .1.
Por ato jurídico perfeito . 3 .
Apelação entende-se o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB) desprovida.(TJ-DF 07266123220188070001 DF 0726612-32.2018.8 .07.0001, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Firme nessas razões, ao recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9000662-18.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravado: Francisco das Chagas Oliveira Melo Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – DIREITO RECONHECIDO AOS POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO – RETROATIVO REFERENTE AO PERÍODO DE 13.2.2012 A 27.1.2014 – VIGÊNCIA DA LEI N.º 97/2006 - IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 309/2022 – ART. 6.º A LINDB – OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:39
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2025 08:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/05/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 08:00 ATÉ 29/05/2025 23:59
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06/05/2025 13:43
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 13:43
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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05/05/2025 10:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
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05/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
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01/05/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/04/2025 17:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 17:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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24/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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