TJRR - 0800266-49.2025.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800266-49.2025.8.23.0005 SENTENÇA Passo à análise dos presentes embargos de declaração.
Inicialmente, o embargante alegou que a decisão embargada seria omissa quanto à confirmação da medida liminar deferida no Ev. 6.1 , e contraditória no que tange aos valores arbitrados a título de indenização por danos morais.
Afirma que na fundamentação da sentença constou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , enquanto na parte dispositiva constou R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
No essencial é o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Assiste razão ao embargante.
Explico.
No caso concreto, verifica-se que a r. sentença de Ep. 22.1 de fato apresentou omissão e contradição.
Quanto à omissão da confirmação da medida liminar: A sentença, ao julgar procedente o pedido com resolução de mérito, tacitamente confirma as tutelas concedidas.
No entanto, para evitar ambiguidades e garantir a plena exequibilidade do julgado, faz-se necessário que a parte dispositiva contemple expressamente a confirmação da medida liminar deferida anteriormente Quanto à contradição no valor do dano moral, conforme apontado pelo embargante , na fundamentação da r. sentença (Ep. 22.1), especificamente no item "I - FUNDAMENTAÇÃO", há uma clara discrepância entre o valor arbitrado na fundamentação (R$ 5.000,00) e o valor constante na condenação do dispositivo (R$ 3.000,00).
Além disso, o dispositivo refere-se a "dano material" quando a intenção, pelo contexto da fundamentação, era dano moral.
O dano material foi fixado em R$ 2.916,34 no item B do dispositivo.
Tal contradição e erro material devem ser sanados para a correta compreensão e execução do julgado.
Desse modo, acolho os embargos para sanar as omissões e contradições apontadas.
III - DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento no artigo 1.024, caput, do CPC , ACOLHO os embargos de declaração opostos por VANDERLEI OLIVEIRA e MODIFICO a R. decisão de Ep. 22.1, passando a mesma a ter o seguinte enunciado no que tange aos pontos omissos e contraditórios: "A- CONFIRMO a medida liminar deferida no Ev. 6.1.
B - CONDENAR a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE RORAIMA a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), com aplicação dos índices oficiais do TJRR.
C - CONDENAR a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE RORAIMA a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente da parte autora, totalizando R$ 2.916,34 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) a título de dano material, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com aplicação dos índices oficiais do TJRR." Quanto ao restante, a decisão embargada permanecerá inalterada.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se.
ALTO ALEGRE, 29/7/2025.
SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 06:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/07/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
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15/07/2025 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 0800266-49.2025.8.23.0005 DESPACHO Vista à parte requerida para contrarrazões aos embargos no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Alto Alegre-RR, 10 de Julho de 2025. (assinado eletronicamente) Sissi Schwantes Juíza de Direito -
11/07/2025 01:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800266-49.2025.8.23.0005 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO: De início, verifica-se a ausência da tentativa de solução do conflito pela via administrativa.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
No presente caso, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ressalte-se, contudo, que permanece resguardado o seu direito de se manifestar, em observância ao contraditório.
A legislação que regula a matéria assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; A jurisprudência nacional tem que as relações de consumo regulam-se pela responsabilidade objetiva do risco integral, de maneira que apenas os casos fortuitos externos e a força maior externa excluem a responsabilidade do fornecedor.
O Requerente narra, em síntese, que é usuário do serviço prestado pela Requerida há mais de 20 anos, sempre cumprindo regularmente com suas obrigações contratuais.
Contudo, alega que a Requerida vem realizando cobranças indevidas, extrapolando os valores permitidos contratualmente ao longo dos anos, o que vem lhe causando prejuízos financeiros, uma vez que continua a adimplir suas obrigações perante a empresa Ré.
Por sua vez, a empresa ré em sua contestação, afirma que o imóvel do requerido não possui aumento de cobrança abusiva, uma vez que há uma análise do histórico das contas do requerente, aduzindo que as cobranças a residência estão sendo feitas de acordo com o consumo mediano.
A requerida ainda sustenta que o autor deveria ter comparecido ao atendimento da companhia, buscando resolver na via administrativa, com o pedido para a padronização das cobranças.
No mérito, o pedido da parte autora é procedente.
Considerando que a audiência de conciliação tem como finalidade oportunizar às partes a celebração de acordo, o que não se concretizou na presente audiência no Ep 16.1, as partes se manifestaram o interesse do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Tendo em vista que a parte autora anexou aos autos os espelhos de consumo que demonstram divergência nos valores cobrados, constata-se a ocorrência de cobrança abusiva no fornecimento dos serviços de água nos últimos sete anos.
Dessa forma, resta demonstrado que a parte autora vem sendo prejudicada ao longo do tempo, ao arcar com valores superiores aos legalmente devidos, razão pela qual se mostra cabível o reconhecimento da procedência dos pedidos na inicial.
No que se refere ao dano material, este restou devidamente evidenciado, uma vez que a cobrança pelo serviço de fornecimento de água foi superior ao valor legalmente devido.
Tal cobrança excessiva gerou à parte autora um prejuízo total de R$ R$2.916,34 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), configurando-se, assim, o dano material.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, é sabido que este deve ser fixado pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em conta que a condenação deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, com o imprescindível cuidado de evitar o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor, mas também com o dever de repreender a conduta indevida da empresa ré.
Igualmente, é necessário obedecer a alguns critérios, como a intensidade e gravidade do dano causado, o prejuízo sofrido pela parte. e as condições das partes, mas, sobretudo, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, analisando os requisitos que norteiam a quantificação do dano moral e com vistas a atender aos princípios basilares da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como suficiente a quantia correspondente a R$5.000 (cinco mil reais) para a parte requerente, como forma de compensar o abalo sofrido.
Destarte, pelas razões expostas, acolho integralmente o pedido da parte requerente.
II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A – CONDENAR a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE RORAIMA a pagar indenização a parte autora no valor de R$ R$ 3.000 (três mil reais), a título de dano material, corrigidos desde o efetivo prejuízo, a teor do que prescreve a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do C.
STJ, com aplicação dos índices oficiais do TJRR.
B – CONDENAR a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE RORAIMA a pagar indenização para a autora no valor de R$ R$2.916,34 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) a título de dano material, corrigidos desde o efetivo prejuízo, a teor do que prescreve a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do C.
STJ, com aplicação dos índices oficiais do TJRR; Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários em 1º grau de jurisdição.
Intimem-se.
Alto Alegre, 24/6/2025.
SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
25/06/2025 21:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANDERLEI OLIVEIRA
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24/06/2025 19:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/06/2025 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800266-49.2025.8.23.0005 CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
ALTO ALEGRE/RR, 30/5/2025.
Priscila Herbert Servidora Judiciária -
30/05/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2025 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 17:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 16:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANDERLEI OLIVEIRA
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26/04/2025 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/04/2025 07:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/04/2025 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2025 09:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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